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TRF4 · 11ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5003595-79.2024.4.04.7000/PR RÉU: PORTO GUARA INFRAESTRUTURA SPE S/A ADVOGADO(A): EGON BOCKMANN MOREIRA (OAB PR014376) ADVOGADO(A): HELOISA CONRADO CAGGIANO (OAB PR052483) ADVOGADO(A): ELISA SCHMIDLIN CRUZ (OAB PR056246) ADVOGADO(A): HENRIQUE BARRETO DA COSTA (OAB PR128469) ADVOGADO(A): BRUNA SOUZA DA ROCHA (OAB SP346635) DESPACHO/DECISÃO 1. Em obediência ao art. 484 do CPC, segue em anexo os autos circunstanciados da inspeção judicial realizada nos dias 20 de agosto de 2026 (TI Takuaty e Comunidade Ilha do Teixeira) e 21 de agosto de 2026 (Ilha das Peças e Ilha do Mel - Ponta Oeste). Utilizou-se, em analogia, do procedimento do art. 367 do CPC, art. 9º da Resolução CNJ nº 510/2023 e art. 281 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Nesse sentido, determino a intimação das partes, com prazo de 5 dias, para ciência do termo e eventual impugnação. Em havendo impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. Do contrário, intimem-se as partes para apresentação das alegações finais por memoriais, sendo 30 dias em comum para os autores, e, em seguida, prazo comum de 15 e 30 dias, respectivamente, à Porto Guara e FUNAI/IBAMA. 2. Durante a inspeção judicial ocorrida no dia 21 de agosto de 2026, tanto a Comunidade de Ilha das Peças como da Ilha do Mel - Ponta Oeste apresentaram o seu respectivo protocolo de consulta. A Comunidade da Ilha do Mel -Ponta Oeste ainda solicitou a juntada de parecer. Com efeito, determino a juntada de tais documentos, com intimação das partes, no prazo de 5 dias, para ciência. 3. Registre-se que durante a realização da inspeção judicial foi possível verificar o interesse das partes, em especial do MPF e Porto Guará, na realização de composição amigável. Nesse sentido, com fulcro no §3º do art. 3º do CPC, esclareço que após a apresentação das alegações finais pelas partes, antes da prolação de sentença, será designada audiência de conciliação. 4. Intimem-se.
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