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5003591-64.2026.4.03.6106

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003591-64.2026.4.03.6106 IMPETRANTE: LOCA FACIL ALUGUEIS E LOCACOES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HENRIQUE SERGIO DA SILVA NOGUEIRA - SP134836 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LOCA FACIL ALUGUEIS E LOCACOES LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção aplicáveis ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no regime do lucro presumido, instituída pelo artigo 4º, parágrafo 4º, inciso VII, e parágrafo 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como pelas normas infralegais regulamentadoras (ID 588127851). Relata que a LC n.º 224/2025 instituiu um mecanismo denominado redução linear de incentivos e benefícios tributários e incluiu o lucro presumido nesse rol, determinando o acréscimo de 10% aos percentuais de presunção sobre a parcela da receita bruta que ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário. Argumenta que o regime do lucro presumido não consubstancia benefício ou incentivo fiscal, mas mera técnica de apuração tributária simplificada prevista no artigo 44 do Código Tributário Nacional, baseada em presunções objetivas. Sustenta que a nova legislação padece de inconstitucionalidade, por afronta ao princípio da isonomia, da livre concorrência, à capacidade contributiva e ao conceito constitucional de renda. Com a inicial, vieram documentos. A União Federal - Fazenda Nacional (PGFN) ingressou no feito (ID 592521777). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações com preliminar de inadequação da via eleita. No mérito, defendeu a plena conformidade da LC n.º 224/2025 com o ordenamento jurídico, ressaltando que o lucro presumido é um regime opcional e que a majoração dos coeficientes por lei complementar atende à estrita legalidade, à progressividade e à capacidade contributiva, respeitando também o princípio da anterioridade (ID 592872063). A impetrante apresentou réplica (ID 601964005). É o relato do necessário. Decido. Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que plenamente possível que o mandado de segurança preventivo seja utilizado para reconhecer direito do contribuinte de não ser obrigado ao recolhimento de tributos ou contribuições sob o fundamento de inconstitucionalidade ou ilegalidade, buscando assegurar-se contra atos coercitivos da autoridade fiscal tendentes a exigir os tributos questionados. Afasto, de igual modo, a alegação de impossibilidade de controle incidental de constitucionalidade. Verifico que a impetrante não formulou pedido autônomo de declaração de inconstitucionalidade, mas sim o controle por via incidental, de modo que a análise da validade da norma constitui mero pressuposto lógico para o reconhecimento do direito líquido e certo postulado. Ao mérito. A concessão de liminar pressupõe análise sumária da presença de dois requisitos: fumus boni juris e periculum in mora. Ausente um destes, não é caso de concessão de liminar. No caso em tela, não vislumbro a presença dos requisitos legais. O busílis da presente demanda reside na aferição da natureza jurídica do regime do lucro presumido e na validade da alteração promovida pela Lei Complementar n.º 224/2025, que impôs o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para empresas com receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). A questionada Lei Complementar nº 224/2025 dispôs em seus dispositivos centrais para o caso concreto: Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. (...) § 2º O disposto neste artigo abrange os incentivos e benefícios tributários federais relativos aos tributos especificados no § 1º deste artigo: I - discriminados no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026; ou II - instituídos por meio dos seguintes regimes: a) lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; b) Regime Especial da Indústria Química (REIQ), dos termos dos arts. 56, 57, 57-A, 57-C e 57-D na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e dos §§ 15, 16 e 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; c) crédito presumido de IPI, previsto nas Leis nºs 9.363, de 13 de dezembro de 1996, 10.276, de 10 de setembro de 2001, e 9.440, de 14 de março de 1997; d) crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, previsto: (...) § 3º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se sistema padrão de tributação: I - para o IRPJ e a CSLL, as normas que disciplinam a tributação pelo lucro real, sem aplicação de descontos ou benefícios tributários; (...) § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: (...) VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se: I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades. Em relação às alegadas inconstitucionalidades das alterações promovidas pela LC n. 224/2025, sorte não assiste à impetrante. De fato, o lucro presumido constitui técnica de apuração da base de cálculo do imposto de renda, como se percebe do artigo 44 do Código Tributário Nacional: Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. Da mesma forma, a legislação federal (Leis n. 8.981/95 e 9.430/96 e RIR) prevê que as pessoas jurídicas calculam o IRPJ — e, por conseguinte, a CSLL — segundo as regras aplicáveis ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado. Sendo excepcional o último regime, incidente apenas diante de infrações à legislação, trago a distinção entre os dois primeiros. Na tributação pelo lucro real (cuja apuração pode ser anual ou trimestral), calculam-se o IRPJ e a CSLL sobre o lucro efetivamente auferido, realizadas as adições, exclusões e compensações previstas na legislação. Cuida-se de uma forma de tributação que pressupõe maior rigor na apuração. Por isso, inclusive, algumas atividades obrigatoriamente devem apurar o IRPJ e a CSLL por esse regime, como, por exemplo, é o caso dos bancos comerciais, corretoras de títulos, seguradoras, entre outras (v. art. 14 da Lei n. 9.718/98). Já o regime do lucro presumido decorre de opção do contribuinte (art. 26 da Lei nº 8.981/1995 e arts. 13 da Lei n. 9.718/98 e 25 da Lei n. 9.430/96), visando, com isso, reduzir sua carga tributária. Nesse caso, a apuração do IRPJ e da CSLL tem por base de cálculo uma margem de lucro pré-fixada, calculada sobre a receita bruta, de acordo com a atividade da empresa, conforme percentuais previstos nos artigos 15 e 20 da Lei n. 9.249/95, ficando, por conseguinte, dispensado o cálculo do lucro efetivamente auferido. É, portanto, uma forma simplificada de tributação pela qual os tributos são calculados sobre uma base de cálculo estimada do lucro. Sendo opcional a adoção pelo regime de tributação pelo lucro presumido — como o fez a impetrante —, às suas regras deve se submeter o contribuinte que o elege. Ainda que se trate de técnica de apuração da base de cálculo, isso não significa que esteja imune à conformação legislativa, nem impede sua conformação como um regime diferenciado. O Pretório Excelso já sedimentou o entendimento de que não existe direito adquirido a regime jurídico tributário. Tratando-se de regime facultativo, sujeito à opção do contribuinte, em caso de não mais haver vantagem, resta a ele a opção de migrar a sistemática de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para o lucro real. Ora, a opção pelo lucro presumido é anual e se formaliza com o recolhimento do DARF do primeiro trimestre, sendo lícito ao contribuinte, a cada exercício, reavaliar a conveniência econômica da manutenção nesse regime. Em relação às demais inconstitucionalidades alegadas, anoto que o tratamento diferenciado estabelecido pela LC nº 224/2025 não cria discriminação arbitrária, mas sim uma desigualdade correlata e justificada pela disparidade de porte econômico dos contribuintes. Tratar de forma diferente empresas que faturam acima de R$ 5.000.000,00 anuais em comparação com as de menor porte atende diretamente à máxima da igualdade material, cuidando-se de critério extrafiscal e de política tributária perfeitamente legítima e proporcional. Não bastasse, o princípio da livre concorrência não garante a imutabilidade de vantagens fiscais ou regimes contábeis simplificados para empresas que atingem médio e grande porte. A capacidade contributiva e a progressividade do imposto de renda autorizam a graduação da tributação conforme o porte econômico do contribuinte. O limite de R$ 5.000.000,00 de receita bruta anual como gatilho para a majoração da presunção não é critério arbitrário: empresas com maior volume de receita têm, em regra, maior potencial contributivo, justificando a aplicação de percentuais de presunção mais elevados sobre o excedente. A dimensão da receita bruta é um indicador objetivo de maior capacidade econômica, em consonância com o princípio da igualdade material. Outrossim, tampouco vislumbro ofensa ao princípio da transparência tributária. Com efeito, aludido princípio exige que o contribuinte tenha clareza sobre o que está pagando e qual a base legal da exação, objetivo este plenamente atingido pela LC nº 224/2025, que descreveu de forma nítida e direta o acréscimo de 10% nos coeficientes de presunção. A Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, ao regulamentar a aplicação da nova sistemática, conferiu transparência adicional aos critérios de incidência e prazos de implementação. Por fim, registro não ter havido ofensa aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. A LC nº 224/2025 foi publicada em 26 de dezembro de 2025 e, em seu artigo 14, inciso I, alínea "a", previu expressamente a anterioridade qualificada para os tributos sujeitos à alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, como é o caso da CSLL. Além disso, o inciso III do art. 14 determinou que os demais dispositivos, incluindo o art. 4º, produzam efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, respeitando a anterioridade anual do IRPJ: Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação: a) ao disposto no art. 4º, para os tributos que estejam sujeitos ao disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal; e b) aos arts. 7º e 9º; II - (VETADO); e III - a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos. Considerando que a sistemática do lucro presumido possui período de apuração trimestral (Art. 1º da Lei nº 9.430/96), o fato gerador do primeiro trimestre de 2026 apenas se completa em 31/03/2026. Portanto, no momento da consumação da hipótese de incidência e da consequente exigibilidade da CSLL, cujo vencimento ocorre no último dia útil de abril de 2026, o interstício constitucional de 90 dias transcorreu integralmente. Ademais, a IN RFB nº 2.305/2025 (art. 3º, II) prevê a incidência da nova sistemática para a CSLL apenas a partir de 1º de abril de 2026. Corroborando todo o exposto, trago decisão monocrática proferida pelo DD. Desembargador Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, da 6ª Turma do e. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, nos autos do agravo de instrumento n. 5010747-88.2026.4.03.0000: (...) O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENTANK MACROGALPOES INDUSTRIA E COMERCIO DE COBERTURAS LTDA em face da r. decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar. Sustenta a parte agravante, em síntese: a premissa de que o Lucro Presumido é um "benefício fiscal" é tecnicamente insustentável. Trata-se de uma mera técnica de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma alternativa ao regime do Lucro Real, prevista no artigo 44 do Código Tributário Nacional e disciplinada nos artigos 516 a 528 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018). Não se vislumbra nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie. (...) A Lei Complementar nº 224/2025 dispõe sobre "a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União", dentre outras coisas. A arrecadação dos tributos é efetuada por meio dos regimes tributários: lucro real, lucro presumido e do Simples Nacional. Diferenciando-se que o lucro real adota o lucro contábil efetivo, diferentemente do lucro presumido que utiliza uma margem de lucro estimada. No lucro presumido a base de cálculo é um percentual fixo sobre a receita bruta, 32% serviços e 8% comércio. A Lei Complementar n. 224 acresce em 10% os percentuais fixos passando de 32% para 35,2% e de 8% para 8,8%; aumentando a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Não obstante a Lei Complementar n. 224 considerar “sistema padrão” o lucro real (art. 4, §3º), o lucro presumido é uma ficção em que a base de cálculo é estipulada segundo uma política tributária, cabendo ao contribuinte optar pelo lucro presumido se desejar. Por outro lado, a Lei Complementar n. 224 dizer que os benefícios fiscais no regime presumido foram reduzidos (caput e §2º do art. 4º) não constitui em desbordamento da norma, considerando que uma política tributária pode inserir faculdades, incentivos e subsídios para fomentar determinadas atividades, sendo que tais benefícios podem ser de diversas naturezas, inclusive a sistemática simplificada do regime do lucro presumido. Ademais, o regime do lucro presumido é um sistema de tributação facultativo, posto à opção dos contribuintes que se enquadrem em determinadas condições legais, sujeito igualmente às regras de tributação nele previstas, sendo pacífico que não existe direito adquirido a regime jurídico no direito pátrio, podendo ser alterado pela lei, nos termos do sistema jurídico. Nesse contexto não se visualiza as inconstitucionalidades apontadas de violação à capacidade contributiva, à isonomia e ao conceito de renda. Eis o teor da r. decisão de origem,verbis: “(...) Considerando que se trata de majoração dos percentuais de presunção instituída por meio de lei complementar, ato legislativo formal revestido de presunção de constitucionalidade e legitimidade, a sua não aplicação pressupõe demonstração clara e inequívoca de afronta à Constituição Federal ou a princípios estruturantes do sistema tributário, o que não se vislumbra neste momento processual. O lucro presumido é um regime de tributação facultativo (art. 26 da Lei nº 8.981/1995) de apuração do IRPJ e da CSLL (arts. 13 da Lei n. 9.718/98 e 25 da Lei n. 9.430/96), oferecido como alternativa simplificada ao lucro real. Ao optar por essa sistemática, o contribuinte adere a uma ficção legal de margem de lucro em troca de menor complexidade burocrática. Trata-se, com efeito, de uma opção de planejamento tributário que não gera direito adquirido à imutabilidade das regras. Caso a alteração legislativa torne o regime menos vantajoso, resta ao contribuinte a liberdade de migrar para o regime do lucro real, onde a tributação recai sobre o resultado efetivamente apurado. A jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica quanto à inexistência de direito adquirido a regime tributário. Compete ao legislador fixar e alterar os critérios de apuração da base de cálculo, desde que respeitados os princípios constitucionais: (...) Assim, a disciplina da LC n. 224/2025 não impõe tributação compulsória, mas ajusta os parâmetros de uma opção normativa posta à disposição das empresas. A alteração na legislação trazida pela Lei Complementar n. 224/2025, ao estabelecer o aumento de 10% nos índices de presunção para a parcela da receita que exceder o teto anual, representa uma mudança nas normas de apuração da base de cálculo. Em análise inicial de cognição sumária, portanto, a validade dessa regra deve ser mantida, uma vez que não foi demonstrada, de forma clara, qualquer contradição com os princípios da Constituição Federal. Quanto à discussão sobre o legislador tê-la enquadrado como benefício fiscal, ainda que fosse reconhecido a impropriedade do tratamento, ad argumentandum tantum, não violaria o disposto no art. 110 do Código Tributário Nacional, porquanto não utilizado para "definir ou limitar competências tributárias". A Lei Complementar federal é instrumento legítimo e adequado para disciplinar critérios sobre a base de cálculo, inclusive na sistemática de presunção, de tributos, mantendo-se o regime principal, sempre que o contribuinte assim desejar, de apuração segundo a renda efetivamente apurada (lucro real). Não se vislumbra, ainda, ofensa à capacidade contributiva ou ao conceito de renda. A norma estabelece uma graduação tributária proporcional ao faturamento, incidindo o acréscimo apenas sobre a receita que ultrapassar R$ 5.000.000,00. Tal diferenciação encontra amparo em entendimento abalizado do eg. TRF da 3ª Região, que reconhece a legitimidade de percentuais distintos para adequar a carga tributária à realidade econômica de cada atividade: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ÔNUS DA PROVA. EMBARGANTE. IRPJ TRIBUTADO PELO LUCRO PRESUMIDO. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. CSSL. LEI ORDINÁRIA. MULTA, JUROS, SELIC. ENCARGO DO DL Nº 1.025/69. INCIDÊNCIA. MULTA. NÃO CONFISCO. APELAÇAO DESPROVIDA. 1. O C. Supremo Tribunal Federal, em 15.03.2017, no julgamento do RE nº 574.706, com repercussão geral, definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, conforme acórdão publicado em 02/10/2017, objeto do tema 69. Na esteira desse entendimento, restou decidido que o ICMS destacado nas notas fiscais de saída não integra a base de cálculo do PIS/COFINS. 2. Considerada a presunção inerente à Certidão de Dívida Ativa, cumpre ao contribuinte demonstrar que a cobrança está em desacordo com o precedente estabelecido pelo C. STF, inclusive com a comprovação do excesso cobrado, para permitir à União o recálculo do valor efetivamente devido, se o caso, o que o embargante não comprovou. 3. A base de cálculo do imposto sobre a renda se encontra prevista no art. 44 do Código Tributário Nacional, o qual possui status de lei complementar, tendo sido atendido o comando do art. 146, inc.III, “a”, da CF/88, o qual não incluiu a exigência de lei complementar para a previsão da alíquota e dos demais elementos necessários à apuração dos tributos, os quais podem ser objeto de lei ordinária. 4. Não há qualquer vício na previsão do percentual incidente sobre a receita bruta para apuração da base de cálculo do IRPJ pelo regime do lucro presumido em lei ordinária, o qual, inclusive, é opção do contribuinte, o qual também tem à disposição o do lucro real. A existência de diferentes percentuais, a depender da atividade do contribuinte se justifica por terem as atividades econômicas distintas margens de lucro, de modo a adequar a tributação à capacidade contributiva de cada contribuinte, não havendo ofensa ao princípio da isonomia. 5. Pacificado o entendimento do C. STF acerca da possibilidade da instituição da CSSL por meio de lei ordinária, por se tratar de contribuição prevista no artigo 149 da CF/1988. 6. No tocante aos juros, sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça a legalidade da Taxa Selic. 7. No tocante à multa aplicada, destaque-se possuir natureza jurídica de sanção administrativa, sendo devida em razão do não pagamento do tributo na data estipulada pela legislação fiscal. 8. Com relação ao percentual fixado à multa moratória (20% do valor do tributo), o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE nº 582.461/SP, em sede de repercussão geral, estabeleceu que a sua imposição não possui natureza confiscatória. 9. O encargo previsto no art. 1º do Decreto-lei n.º 1.025/69, esse é devido nas execuções fiscais promovidas pela União em substituição aos honorários advocatícios, questão já pacificada pelo extinto Tribunal Federal de Recursos em sua Súmula 168. 10. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0021199-15.2015.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 02/09/2025, DJEN DATA: 11/09/2025) (grifos nossos) Quanto à segurança jurídica e anterioridade, verifica-se que a lei foi publicada em 26/12/2025, respeitando o intervalo necessário para a cobrança no exercício seguinte, garantindo a anterioridade anual (IRPJ) e nonagesimal (CSLL). Por fim, no tocante às IN RFB nº 2.305/2025 e nº 2.306/2026, as mesmas limitam-se a operacionalizar o limite trimestral proporcional (R$ 1.250.000,00). O sistema prevê mecanismos de ajuste ao final do ano-calendário, assegurando que o acréscimo só seja efetivo se o teto anual global for superado, em estrita observância ao art. 4º, § 5º, I, da Lei Complementar nº 224/2025. Sendo assim, não se vislumbra, em análise compatível com este momento processual, afronta ao ordenamento jurídico, porquanto: a uma, a jurisprudência é firme no sentido de que não existe direito adquirido a determinado regime tributário; a duas, porque o artigo 14 da referida Lei Complementar observou a anterioridade anual para o IRPJ e nonagesimal para a CSLL; em terceiro lugar, porque a nova sistemática de apuração do lucro presumido foi instituída mediante ato normativo regularmente aprovado pelo Congresso Nacional e posteriormente sancionado pelo Presidente da República, em estrita observância ao devido processo legislativo previsto na Constituição Federal; em quarto lugar, porque conforme mencionado alhures, o lucro presumido é regime diferenciado instituído por opção de política fiscal do Estado, cuja adoção é facultativa às pessoas jurídicas que preencham os requisitos legais, de forma que as mesmas razões de natureza político-tributária que motivaram sua criação — com a fixação de percentuais de presunção variáveis entre 1,6% e 32% — possibilitam à União promover sua revisão ou modificação, ajustando tais parâmetros conforme as circunstâncias econômicas do país e as necessidades de arrecadação estatal (critérios de ordem política). Nesse sentido, o eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região já se manifestou nos autos do processo 5004081-07.2026.4.03.6100 (número de origem), Desembargador Federal Carlos Delgado. Destarte, não há como se reconhecer a relevância dos fundamentos da impetração. Ademais, conforme recente decisão do TRF da 3ª Região, a demonstração de urgência para a concessão de medida liminar em mandado de segurança deve ser demonstrada "de forma concreta e atual, não sendo suficiente a alegação genérica de prejuízo empresarial ou de possíveis medidas coercitivas decorrentes do não pagamento do tributo", da mesma maneira que "o risco presumido não caracteriza periculum in mora, sendo necessária a demonstração objetiva de dano real e irreparável" (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004588-66.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 02/09/2025, Intimação via sistema DATA: 09/09/2025). Ausente, portanto, a probabilidade do direito e o perigo na demora, a manutenção da presunção de legitimidade da norma é medida que se impõe. (...)DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR”. Irrepreensível, portanto, a r. decisão agravada. Logo, a probabilidade de direito da agravante não restou demonstrada, tampouco o risco de dano grave e de difícil reparação a ensejar a reforma da tutela indeferida pelo MM. Juízo a quo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se e intimem-se. Decorrido o prazo legal para recurso, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal (Intimação via sistema DATA: 05/05/2026)" - destaquei. Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). LUCRO PRESUMIDO. ACRÉSCIMO DE 10% NOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO. NÃO SUBMISSÃO. AGRAVO DESPROVIDO - Pretende a parte recorrente afastar a aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, previsto no art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, aplicável às pessoas jurídicas cuja receita bruta anual ultrapasse o montante de R$ 5.000.000,00 - Referida Lei Complementar 224/2025 trouxe alterações do regime tributário - O regime do lucro presumido constitui sistemática opcional de apuração de imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido, instituída como alternativa simplificada ao regime ordinário do lucro real. Trata-se de faculdade conferida ao contribuinte, cuja adoção implica a aceitação das regras normativas vigentes que disciplinam o regime escolhido - Nesse contexto, a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que não há direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico-tributário ou de critérios específicos de apuração da base de cálculo - Assim, a alteração legislativa promovida pela Lei Complementar nº 224/2025, ao estabelecer acréscimo nos percentuais de presunção aplicáveis às receitas que ultrapassem determinado patamar, insere-se no âmbito da liberdade de conformação do legislador em matéria tributária, não configurando, em princípio, violação a direito adquirido ou a garantia constitucional do contribuinte - A Lei Complementar nº 224/2025, que fixou um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta anual que exceda cinco milhões de reais, promoveu modificação no regime normativo aplicável ao lucro presumido, inserindo-se tal alteração no âmbito de avaliação de conveniência e oportunidade da política tributária, cuja revisão pelo Poder Judiciário deve ocorrer apenas em hipóteses de manifesta incompatibilidade com a Constituição, o que, em princípio, não se evidencia na hipótese - O próprio regime do lucro presumido se estrutura sobre presunção legal de margem de lucro, em troca de maior simplicidade e previsibilidade na apuração dos tributos - Assim, a eventual alteração dos percentuais de presunção, promovida por meio de lei regularmente editada, não implica, por si só, descaracterização da natureza do regime ou violação ao conceito constitucional de renda, especialmente quando se considera que permanece facultado ao contribuinte optar por outras formas de apuração, notadamente o regime do lucro real - Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50075000220264030000, Relator: Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Data de Julgamento: 19/06/2026, 3ª Turma, Data de Publicação: 22/06/2026) - destaquei. APLICABILIDADE DO ADICIONAL PARA A CSLL A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) guarda uma relação de simetria metodológica inafastável com o Imposto de Renda. O lucro presumido não é um tributo em si, mas um regime jurídico-contábil de apuração de base de cálculo que serve de substrato comum para ambas as exações. É comezinho em Direito Tributário que a CSLL, no regime da presunção, utiliza-se da mesma sistemática de coeficientes aplicada ao IRPJ, conforme se extrai da leitura conjugada do artigo 25 com o artigo 28 da Lei nº 9.430/1996, que fixa a base de cálculo da contribuição social em percentual incidente sobre a receita bruta, guardando estrita correspondência com os conceitos definidos para o imposto de renda. Anoto que a Lei Complementar nº 224/2025 foi explícita ao incluir a CSLL no rol de tributos afetados pela redução de benefícios, conforme se observa no artigo 4º, § 1º, inciso III, de modo que a interpretação que exclui tal contribuição do adicional de 10% esvaziaria a eficácia de dispositivo expresso da norma. Se a lei complementar nomeia a CSLL como objeto da redução e, no parágrafo subsequente, define o acréscimo nos percentuais de presunção como o mecanismo de implementação dessa redução, a exclusão pretendida pela impetrante criaria uma antinomia lógica insustentável dentro do próprio corpo da norma. Não bastasse, a remissão aos artigos 25 e 26 da Lei nº 9.430/1996, operada pelo § 5º do art. 4º da LC 224/2025, deve ser compreendida como uma referência remissiva à metodologia do regime do lucro presumido, e não como uma limitação à espécie tributária. Ora, como a base de cálculo da CSLL no regime presumido é obtida mediante a aplicação dos percentuais do artigo 15 da Lei nº 9.249/1995, aos quais o artigo 25 da Lei 9.430/1996 faz remissão direta, a majoração desses coeficientes atinge, de forma automática e por via reflexa, o montante tributável da contribuição social. Com efeito, sustentar que a CSLL estaria imune ao adicional por falta de menção aos artigos 28 e 29 da Lei nº 9.430/1996 configuraria um apego a um rigorismo formal que ignora a integração das normas de regência do sistema padrão de tributação sobre o lucro. A própria Lei Complementar nº 224/2025, em seu artigo 4º, § 3º, inciso I, define que o sistema padrão para o IRPJ e para a CSLL são as normas do lucro real, reforçando que o legislador tratou ambas as exações de forma paritária sob o prisma da simplificação pela presunção. Por tais motivos, a legalidade estrita encontra-se preservada pela menção expressa à CSLL no caput e parágrafos do artigo 4º, sendo a remissão técnica aos artigos do IRPJ mera identificação do estatuto metodológico que o legislador resolveu alterar para atingir a finalidade arrecadatória e fiscal de redução de incentivos. Adotando, portanto, as considerações expostas acima, inclusive os julgados que também integram a presente, por meio da técnica da motivação referenciada—plenamente compatível com o princípio da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais (AI 825520 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 31/05/2011, DJe 09/09/2011; STJ, AgRg no REsp 1482998/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/11/2018, DJe 03/12/2018), concluo não haver ostensividade jurídica do pedido. Destarte, conforme fundamentação acima, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Finalmente, anoto que depósitos voluntários destinados à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, II, do C.T.N., podem ser feitos, independentemente de autorização judicial, diretamente na Caixa Econômica Federal, que fornecerá aos interessados guias específicas para esse fim, em conta à ordem do Juízo por onde tramitar o respectivo processo. Nessa linha, a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim deliberou: “o depósito do montante integral do crédito tributário controvertido, a fim de suspender a exigibilidade do tributo, constitui direito do contribuinte, prescindindo de autorização judicial e podendo ser efetuado nos autos da ação principal (declaratória ou anulatória) ou via processo cautelar” (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp. 976.148/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 09.09.2010). Embora a impetrante tenha mencionado na petição ID 601964005 a realização dos depósitos judiciais referentes ao 2º trimestre de 2026 na Caixa Econômica Federal (Agência 3970, Operação 635), nos valores de R$ 64.821,13 (IRPJ) e R$ 23.335,01 (CSLL), não há comprovantes juntados aos autos. Dessa forma, fica facultado à impetrante comprovar nos autos a realização do depósito judicial em dinheiro do valor integral e atualizado dos débitos (artigo 151, inciso II, do CTN). Efetuado o depósito judicial, intime-se a União Federal (Fazenda Nacional) para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e tornem os autos conclusos para reapreciação do provimento assecuratório de expedição da certidão. No silêncio, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, venham os autos conclusos para sentença. São José do Rio Preto, datada e assinada digitalmente. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal

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