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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema · Sentença
DESPEJO Nº 5003591-44.2026.8.24.0125/SCAUTOR: BRUNO ROVARIS GRANZOTO ADVOGADO(A): GELVANE WESSLER (OAB SC052512) ADVOGADO(A): RENAN LOPES ARAUJO (OAB SC037930) RÉU: MISAEL ARANZAZU VELASQUEZ SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BRUNO ROVARIS GRANZOTO em face de MISAEL ARANZAZU VELASQUEZ, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação celebrado entres as partes; b) DECRETAR o despejo do réu, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, contados a partir da ciência do mandado de notificação de despejo. Não havendo desocupação voluntária no prazo fixado, expeça-se novo mandado de despejo (desocupação forçada), nos termos do art. 65 da Lei n. 8.245/91, ficando desde já autorizados, se necessário, o arrombamento do imóvel e a requisição de força policial. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Não conheço do pedido de cobrança dos aluguéis formulado no Evento 34 pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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