Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TRF4 · SECRETARIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5003584-70.2026.4.04.7100/RS APELADO: COMERCIO DE AVES VALFRANGOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ICARO SILVA PEDROSO (OAB RS040812) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA. PRESCRIÇÃO, HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TEMPESTIVA. PRAZO PARA APROVEITAMENTO DO CRÉDITO. Habilitados perante o Fisco os créditos decorrentes de decisão judicial conformadora de título executivo judicial dentro do prazo de prescrição de cinco anos contados da data em que a decisão se tornou definitiva (da data do "trânsito em julgado"), tem o contribuinte o direito de compensar tal crédito com débitos próprios até o exaurimento daquele, sem limitação por prazo prescricional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região. O recurso especial versa sobre a controvérsia que é objeto de tema afetado à sistemática de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça: Tema STJ 1428 - Definir se o prazo prescricional de cinco anos para o exercício do direito de compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), aplica-se ao início do procedimento compensatório ou à sua integral conclusão, bem como aferir os efeitos do pedido administrativo de habilitação de crédito na contagem desse prazo. Por essa razão, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, e 1.040, ambos do Código de Processo Civil, e do artigo 176 do Regimento Interno deste Tribunal. Intimem-se.
TRF4 · SECRETARIA DA 1a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003584-70.2026.4.04.7100/RS INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) APELADO: COMERCIO DE AVES VALFRANGOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ICARO SILVA PEDROSO (OAB RS040812) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.