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TJSE · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Aracaju · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003576-32.2026.8.25.0001/SE REQUERENTE: GILVAN SOARES DA CRUZ ADVOGADO(A): MILENA OLIVEIRA SOUZA (OAB SE014986) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora formula cumulação de pedidos, pleiteando obrigação de fazer consistente no fornecimento de radioterapia estereotáxica ablativa corpórea, simulação de tratamento complexa e tomografia computadorizada de abdome total, cumulada com indenização por danos morais. Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifica-se que foi colacionado aos autos exclusivamente o orçamento correspondente ao procedimento de radioterapia, sendo este e os danos morais os únicos valores material quantificados para fins de eventual custeio e computado na fixação do valor da causa. Nos termos do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), na ação em que houver cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à quantia equivalente à soma dos valores de todos eles. Ademais, o art. 320 do CPC preceitua que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso em apreço, a juntada dos orçamentos referentes a todos os procedimentos pretendidos é medida imperativa para a correta mensuração do proveito econômico, adequação do valor da causa e viabilidade de apreciação da medida de sequestro de valores requerida na exordial. Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, devendo: Colacionar aos autos 3 orçamentos relativos a todos os procedimentos médicos deduzidos na exordial (notadamente a simulação de tratamento complexa e a tomografia computadorizada de abdome total, caso os respectivos custos não estejam expressamente englobados no pacote do orçamento já apresentado), não se restringindo apenas à radioterapia; Retificar o valor atribuído à causa, de modo que reflita a exata soma de todos os pedidos formulados (proveito econômico total dos procedimentos médicos acrescido da quantia pretendida a título de danos morais). Adverte-se que o desatendimento desta determinação no prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, consoante dispõe o parágrafo único do art. 321 do CPC. Cumprida a diligência ou certificado in albis o decurso do prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para apreciação do pleito de tutela de urgência. Intime-se. Cumpra-se.
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