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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003576-17.2026.8.24.0015/SC EXEQUENTE: SIDNEI JOSE DA COSTA SEGURANCA ELETRONICA ADVOGADO(A): DOUGLAS ALAN DA SILVA (OAB SC041621) DESPACHO/DECISÃO Da incapacidade para estar em juízo da parte ré Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo (art. 70 do CPC). O rol de pessoas jurídicas é taxativo e está previsto no art. 44 do Código Civil: Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) VI - (Revogado pela Lei nº 14.382, de 2022) VII - os empreendimentos de economia solidária. (Redação dada pela Lei nº 15.068, de 2024) Ocorre que, no caso dos autos, a parte autora incluiu no polo passivo empresário individual, figura que não está incluída no rol de pessoas jurídicas acima indicado. Ainda que necessite de registro na Junta Comercial e CNPJ, o empresário individual não adquire personalidade jurídica. Exerce atividade empresarial, porém em nome da pessoa física. A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com algumas vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial ou personalidade jurídica própria. Assim, a pessoa física responde pelos atos praticados pelo empresário individual. Ante o exposto, INTIMO a parte autora para que, sob pena de extinção, emende a inicial, de forma a incluir no polo passivo da presente ação a pessoa física. Destaco que a figura do empresário individual deverá ser mantida na capa dos autos no polo passivo apenas para fins cadastrais, uma vez que a citação e intimações deverão ser direcionadas à pessoa física. Da incapacidade para estar em juízo da parte autora Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo (art. 70 do CPC). O rol de pessoas jurídicas é taxativo e está previsto no art. 44 do Código Civil: Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) VI - (Revogado pela Lei nº 14.382, de 2022) VII - os empreendimentos de economia solidária. (Redação dada pela Lei nº 15.068, de 2024) Ocorre que, no caso dos autos, a parte autora é empresário individual, figura que não está incluída no rol de pessoas jurídicas acima indicado. Ainda que necessite de registro na Junta Comercial e CNPJ, o empresário individual não adquire personalidade jurídica. Exerce atividade empresarial, porém em nome da pessoa física. A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com algumas vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial ou personalidade jurídica própria. Assim, a pessoa física responde pelos atos praticados pelo empresário individual. Ante o exposto, INTIMO a parte autora para que, sob pena de extinção, emende a inicial, de forma a substituir o polo ativo da presente ação pela pessoa física e apresentar procuração por esta ourtorgada ao causídico. Cumprida a determinação, EXCLUA-SE o empresário individual do polo ativo e INCLUA-SE a pessoa física. Do comprovante de residência INTIMO a parte autora a, sob pena de extinção, trazer aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome (como conta de água, luz, telefone ou internet, contracheque emitido por órgão público, entre outros), sob pena de extinção. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá juntar também declaração de residência firmada pelo respectivo titular do comprovante anexado (e documento de identificação do signatário). No documento deverá constar expressamente que o declarante está sujeito às sanções civis, administrativas e criminais previstas em lei, no caso de falsidade na declaração. Juntada manifestação ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
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