Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJES · Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003573-64.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADELIA DA SILVA NOLASCO CATERINQUE Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835, THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ADELIA DA SILVA NOLASCO CATERINQUE em face de BANCO BMG S.A. A parte Autora afirma que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado, mas foi vinculada a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC nº 11135013, sem receber informações claras e adequadas acerca da modalidade. Sustenta que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário se prolongaram por vários anos, sem perspectiva definida de quitação. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento da RMC, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Foi deferida tutela de urgência no ID 81349087, determinando a suspensão dos descontos relacionados ao contrato nº 11135013, posteriormente cumprida pelo Requerido. Regularmente citado, o Requerido apresentou contestação (ID 83807696), arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia grafotécnica, incorreção do valor da causa, conexão, possível irregularidade da representação processual e existência de litigância abusiva. Suscitou, ainda, prescrição e decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu ao cartão de crédito consignado, autorizou os descontos e realizou saques vinculados ao produto, cujos valores foram disponibilizados em contas de sua titularidade. A parte autora apresentou réplica (ID 87252540). Por meio da decisão de ID 87436914, foram rejeitadas as preliminares e as prejudiciais de prescrição e decadência, mantida a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova oral requerida pelo banco. Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e do preposto da instituição financeira (ID 103020579). Posteriormente, as partes apresentaram alegações finais (IDs 104010737 e 104832976). É o relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. MÉRITO As questões preliminares e prejudiciais foram apreciadas e rejeitadas na decisão de ID 87436914, que também manteve a inversão do ônus da prova e delimitou a instrução. Ausente fato superveniente, passo ao mérito. A controvérsia consiste em verificar se a contratação do cartão de crédito consignado vinculado à RMC nº 11135013 foi precedida de manifestação de vontade livre e adequadamente informada. Aplica-se à relação o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do STJ. Os documentos apresentados pelo Requerido, entre eles termo de adesão, autorização para desconto, cédulas de crédito bancário, comprovantes de liberação de valores, documentos pessoais, fotografias e faturas, demonstram a formalização da relação jurídica e o efetivo recebimento dos recursos pela Autora. Também foram comprovados saques complementares realizados nos anos de 2015, 2018, 2019, 2020 e 2021, o que afasta a alegação de inexistência absoluta da contratação ou fraude documental. Todavia, a existência formal dos documentos e o recebimento dos valores não comprovam, por si sós, que a consumidora tenha sido suficientemente esclarecida sobre a dinâmica do produto. O Requerido não demonstrou que informou, de maneira clara e ostensiva, que o desconto no benefício corresponderia apenas ao pagamento mínimo da fatura, com incidência de juros e encargos sobre o saldo remanescente e possibilidade de prolongamento da dívida por prazo indeterminado. O histórico de utilização reforça essa conclusão. As faturas do cartão final juntadas aos autos não evidenciam compras ordinárias em estabelecimentos comerciais. Os lançamentos correspondem predominantemente a saques, seguros e serviços acessórios, IOF, encargos, parcelamentos, refinanciamentos e pagamentos mínimos mediante desconto no benefício. As expressões genéricas “Compras/Saques” e “Reversão Saldo Parcelado Compra” não individualizam aquisição realizada pela Autora, pois não indicam estabelecimento, produto ou comprovante de utilização do cartão na função crédito. Parte da documentação também contém lançamentos relativos ao cartão final 8115, vinculado ao RCC nº 18151957, objeto do processo nº 5003572-79.2025.8.08.0008, os quais não se prestam a demonstrar a utilização da RMC discutida nestes autos. O produto foi utilizado, essencialmente, para obtenção de crédito em dinheiro mediante saque inicial e saques complementares, seguidos de descontos mínimos e sucessivos refinanciamentos. A dinâmica aproxima-se materialmente de operação de crédito pessoal, embora submetida ao regime mais oneroso do cartão consignado. Além disso, os descontos se prolongaram por vários anos, sem amortização suficiente para a quitação regular da obrigação. Em determinados períodos, apesar dos pagamentos mensais, o saldo pouco diminuía ou voltava a aumentar em razão dos encargos e de novas liberações. Incumbia ao Requerido demonstrar que a consumidora foi devidamente esclarecida sobre a ausência de número determinado de parcelas, o pagamento apenas do mínimo consignado e a necessidade de quitação complementar da fatura. Desse ônus não se desincumbiu satisfatoriamente. A prova oral não altera essa conclusão, pois não supre a ausência de comprovação de que tais informações tenham sido prestadas no momento da contratação. Configurada a violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC e aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, deve ser declarada a nulidade da contratação vinculada à RMC nº 11135013, com o cancelamento da reserva e a cessação definitiva dos descontos. Quanto à repetição do indébito, a cobrança decorreu de contratação realizada sem observância adequada do dever de informação, não se verificando engano justificável capaz de afastar a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do Enunciado 29 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Espírito Santo, quando o consumidor pretendia contratar empréstimo consignado, mas foi vinculado a cartão de crédito consignado, a declaração de nulidade por vício de vontade impõe o retorno das partes ao estado anterior, cabendo ao consumidor devolver o montante recebido e à instituição financeira restituir em dobro os valores descontados. Desse modo, o Requerido deverá restituir em dobro todos os valores descontados em razão da RMC nº 11135013, inclusive aqueles eventualmente cobrados no curso do processo, autorizada a compensação simples dos valores comprovadamente disponibilizados e efetivamente recebidos pela Autora. O pedido de indenização por danos morais também merece parcial acolhimento. Os descontos prolongados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, decorrentes de contratação inadequadamente esclarecida e sem prazo definido para quitação, ultrapassam o mero aborrecimento. O dano decorre especificamente da RMC nº 11135013 e não se confunde com aquele reconhecido no processo nº 5003572-79.2025.8.08.0008, referente ao contrato autônomo de RCC nº 18151957. Embora envolvam as mesmas partes, são contratações distintas, com datas, margens e descontos próprios. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização em R$3.000,00 (três mil reais). Por fim, não há fundamento para condenação da Autora por litigância de má-fé, pois a controvérsia sobre a validade do contrato não caracteriza alteração dolosa da verdade dos fatos, ausente qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado vinculada à RMC nº 11135013, em razão da falha no dever de informação; b) CONDENAR o Requerido à restituição, em dobro, de todos os valores descontados do benefício previdenciário da Autora em razão da RMC nº 11135013, inclusive daqueles eventualmente cobrados no curso do processo, devendo cada parcela ser atualizada pelo IPCA desde o respectivo desconto até a citação e, a partir desta, exclusivamente pela taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com outro índice no mesmo período; c) AUTORIZAR a compensação simples dos valores comprovadamente disponibilizados e efetivamente recebidos pela Autora em decorrência da relação contratual discutida, inclusive os saques complementares, vedada a inclusão de valores relacionados ao RCC nº 18151957, objeto do processo nº 5003572-79.2025.8.08.0008; d) CONDENAR o Requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pela taxa SELIC, deduzido o IPCA; e) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 81349087, tornando definitiva a suspensão dos descontos relacionados à RMC nº 11135013. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com as nossas homenagens. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, ARQUIVE-SE com as formalidades legais. DILIGENCIE-SE. Submeto à apreciação do MM. Juiz de Direito para apreciação e homologação do Projeto de Sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Barra de São Francisco/ES, 24 de agosto de 2026. CAROLINNE REZENDE SCHEIDEGGER MACIEL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos e etc. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Barra de São Francisco/ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.