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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Soledade · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5003567-15.2022.8.21.0036/RS REQUERENTE: RENATO CAMARGO BERTHIER ADVOGADO(A): ODIMAR EDUARDO IASKIEVICZ (OAB RS045325) ADVOGADO(A): FELIPE SCHAUFFERT AVILA DA SILVA (OAB SC034132) REQUERENTE: ICLEA DE OLIVEIRA BERTHIER ADVOGADO(A): ROBSON LAZZARI (OAB RS085453) REQUERIDO: EDISON MESSIAS RAMOS BERTHIER (Espólio) ADVOGADO(A): ROBSON LAZZARI (OAB RS085453) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Edison Messias Ramos Berthier, falecido em 05/03/2022 (evento 1, CERTOBT5). A inventariante Iclea de Oliveira Berthier firmou termo de compromisso no evento 55, TERMCOMPR1. Em seguida, apresentou as primeiras declarações no evento 73, PET1, apontando o rol de bens imóveis, a vigência do testamento público registrado nos autos nº 5003107-28.2022.8.21.0036 (evento 73, OUT2 e evento 73, OUT3) e a existência de bens particulares herdados com cláusula de incomunicabilidade. O herdeiro Renato Camargo Berthier apresentou impugnação no evento 84, PET1, sustentando, preliminarmente, o equívoco no cadastramento de Rodrigo Maciel Ortiz como herdeiro, sob o fundamento de que a relação de guarda não gera direitos sucessórios automáticos. No mérito, apontou incompletude das declarações, necessidade de prestação de contas dos frutos dos bens arrendados, dever de colação de adiantamento de legítima e requereu a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas conveniados. A inventariante manifestou-se no evento 86, PET1 e evento 100, PET1, juntando certidão do imóvel situado em Porto Alegre (evento 100, MATRIMÓVEL2), informando que houve doação em vida aos herdeiros Alba e Edison Filho, concordando expressamente com a busca patrimonial via sistemas judiciais e postulando a realização de audiência de conciliação. O terceiro interessado Lucas Moraes Berthier, credor com penhora no rosto dos autos já averbada (evento 81, TERMOPENH1 e evento 82, TERMOPENH1), também anuiu com as diligências probatórias (evento 95, PET1). Designada sessão de mediação pelo CEJUSC (evento 101, DESPADEC1), o ato restou inexitoso, conforme termo juntado no evento 120, TERMOAUD1. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da impugnação à condição de herdeiro de Rodrigo Maciel Ortiz Assiste razão ao impugnante Renato Camargo Berthier no que tange à necessária retificação do polo passivo e à remessa da pretensão de filiação às vias ordinárias. Com efeito, a inclusão de Rodrigo Maciel Ortiz no rol de herdeiros no evento 49, DESPADEC1 partiu da premissa equivocada de que havia assentimento de todos os herdeiros, circunstância infirmada pela oposição formal manifestada no evento 84, PET1. Examinando os autos, verifica-se que o pretendente fundamentou sua postulação unicamente em termo de guarda e responsabilidade firmado no ano de 1971 (evento 11, PET1), além de dedicatória e registros fotográficos familiares, inexistindo registro civil de filiação ou adoção constituída. O procedimento de inventário possui cognição estrita, restrita a questões documentadas de plano, não comportando dilação probatória complexa tendente a reconhecer vínculo parental socioafetivo, matéria de alta indagação sujeita ao contraditório amplo na vara competente, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, impõe-se a aplicação do artigo 628, § 2º, do Código de Processo Civil, remetendo-se o interessado às vias ordinárias para persecução de seu alegado estado de filho e eventual direito sucessório. Portanto, acolho a impugnação para determinar a exclusão de Rodrigo Maciel Ortiz do rol de herdeiros deste inventário, sem prejuízo de eventual pedido formal de reserva de quinhão nas vias próprias, caso preenchidos os requisitos da legislação processual. 2.2. Das pesquisas patrimoniais pelos sistemas judiciais Considerando que tanto o herdeiro impugnante (evento 84, PET1 e evento 96, PET1) quanto a inventariante (evento 86, PET1) e o terceiro credor (evento 95, PET1) postularam e concordaram com o auxílio dos sistemas conveniados para apuração fidedigna do monte partilhável, revela-se plenamente cabível o deferimento das medidas. A transparência do acervo hereditário é indispensável à justa partilha e ao correto recolhimento dos tributos incidentes. Desse modo, defiro a utilização das ferramentas eletrônicas para: a) consulta pelo sistema SISBAJUD para localização de contas bancárias, investimentos e aplicações financeiras existentes em nome do falecido Edison Messias Ramos Berthier (CPF nº 010.146.410-04), requisitando-se os respectivos extratos e saldos existentes na data do óbito (05/03/2022); b) requisição pelo sistema INFOJUD da última declaração de imposto de renda de pessoa física (ano-base 2021 / exercício 2022) do autor da herança; c) consulta pelo sistema CNIB / SREI para identificação de bens imóveis registrados em nome do falecido. 2.3. Do dever de colação e da complementação das primeiras declarações A inventariante expressamente admitiu no evento 100, PET1 a ocorrência de adiantamento de herança em benefício dos herdeiros Alba Berthier e Edison Messias Ramos Berthier Filho, consistente nos imóveis matriculados sob os nºs 84.798 e 35.028 (com os boxes nºs 34.961, 34.696 e depósito nº 34.995), todos do Registro de Imóveis de Capão da Canoa. Conforme preconiza o artigo 2.002 do Código Civil, os descendentes que concorrem à sucessão do ascendente comum são obrigados a trazer à colação as doações recebidas em vida, para igualar as legítimas. Além disso, cabe à inventariante administrar o espólio com a necessária prestação de contas sobre os frutos, rendimentos e arrendamentos porventura incidentes sobre os bens do espólio, consoante disposto no artigo 618, inciso VII, do Código de Processo Civil. Dessa forma, faz-se imperiosa a consolidação formal das primeiras declarações para inclusão da totalidade do acervo patrimonial ativo e passivo, inclusive do imóvel localizado em Porto Alegre (evento 100, MATRIMÓVEL2). 3. PROVIDÊNCIAS Ante o exposto: a) acolho a impugnação constante do evento 84, PET1 para determinar a exclusão de Rodrigo Maciel Ortiz da condição de herdeiro nestes autos, remetendo-o às vias ordinárias, nos termos dos artigos 612 e 628, § 2º, do Código de Processo Civil; à Secretaria para que retifique a autuação e o cadastro dos polos processuais no sistema eproc; b) defiro as consultas aos sistemas conveniados SISBAJUD, INFOJUD e CNIB/SREI, com relação ao de cujus Edison Messias Ramos Berthier (CPF nº 010.146.410-04), nos moldes delineados no item 2.2; proceda o Cartório às respectivas ordens eletrônicas, juntando os relatórios pertinentes e cadastrando o sigilo adequado sobre as informações fiscais; c) intime-se a inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias: c.1) apresente primeiras declarações consolidadas e retificadas, individualizando de forma completa todo o patrimônio imobiliário e mobiliário, incluindo as transferências efetuadas em vida aos herdeiros a título de doação/adiantamento de legítima (artigo 2.002 do Código Civil), as dívidas e os frutos civis percebidos (arrendamentos ou aluguéis); c.2) junte aos autos a certidão da Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC) referente ao autor da herança, conforme determinado no item 2 da decisão do evento 49, DESPADEC1; d) com a juntada dos relatórios dos sistemas e da manifestação da inventariante, dê-se vista aos herdeiros e ao terceiro interessado, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.
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