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TRF4 · 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003566-10.2026.4.04.7210/SC IMPETRANTE: VILSON POLESELO ADVOGADO(A): LUIS CARLOS MORAIS DE LIMA (OAB PR069811) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança para permitir o pedido de prorrogação com a manutenção do benefício previdenciário por incapacidade temporária de NB 640.635.703-9. Na petição inicial, a parte impetrante informa que é titular daquele benefício desde 25/02/2022, com DCB prevista para o dia 09/09/2026, e que sua tentativa de prorrogação dentro do prazo de 15 dias que antecedem a data da cessação prevista, foi obstada pela mensagem de "Erro. Pedido de prorrogação não permitido. Motivo: Benefício não pode mais ser prorrogado". Alega que ainda está incapacitado para o trabalho e que a legislação previdenciária garante ao segurado requerer a prorrogação se na DCB prevista persistir a sua incapacidade, devendo o benefício ser mantido até nova reavaliação médica. Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança é possível quando, havendo fundamento relevante, a demora na prestação jurisdicional possa resultar na sua ineficácia, caso seja finalmente deferida. Cumpre, pois, que se analise a presença de tais requisitos no caso concreto. Do direito ao pedido de prorrogação do benefício por incapacidade O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu que o pedido de prorrogação obsta a cessação do auxílio-doença com alta programada, sendo que, quando houver pedido de prorrogação, o cancelamento somente poderá ocorrer após a submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar. Nesse sentido (grifei): PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Hipótese em que não foi disponibilizado meio hábil para que a parte impetrante realizasse o pedido de prorrogação do benefício no prazo legal. 2. Apelação da parte impetrante provida para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, mantido até, pelo menos, a realização de perícia médica pelo INSS. 3. Restando comprovada a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora em razão da cessação ocorrida em 14-06-2020, deve ser restabelecido o benefício desde então, inclusive com o pagamento de complemento positivo no período entre a DCB (14-06-2020) e a efetiva implantação. (TRF4, AC 5013566-12.2020.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/12/2020) PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CESSAÇÃO. PEDIDO PRÉVIO DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO. 1. O pedido de prorrogação obsta a cessão do auxílio-doença com alta programada. Em tais casos, o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar. 2. Correta a sentença que determinou o restabelecimento do benefício por prazo determinado, facultado ao segurado formular novos pedidos de prorrogação e ao INSS, realizar nova perícia. (TRF4 5000747-98.2020.4.04.7214, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020) PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. O cancelamento do benefício de auxílio-doença em razão do instituto da alta médica programada sem realização de perícia causa prejuízos à subsistência do segurado, que depende do benefício previdenciário para sua manutenção. Em casos tais, demonstrado que não houve possibilidade de pedido de prorrogação, deve ser deferida a segurança para manter o benefício ao segurado até, ao menos, a realização de exame pericial que venha a comprovar eventual retorno da aptidão laboral. (TRF4 5011761-05.2017.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 07/05/2018) Assim, havendo pedido de prorrogação, antes de cessar o benefício, faz-se necessária a realização de perícia para verificar se o segurado está capaz para o exercício de suas atividades laborais. Por outro lado, a jurisprudência do TRF4 já decidiu (grifei): PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CESSAÇÃO SEM OPORTUNIZAR O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ATO ABUSIVO E ILEGAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O pedido de prorrogação obsta a cessão do auxílio-doença com alta programada. Em tais casos, o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar. 2. Espécie em que, devido a circunstâncias internas ao INSS, relativas ao processamento do requerimento administrativo, a decisão que reconheceu o direito ao auxílio-doença acabou por ser proferida posteriormente à data de cessão do benefício (alta-programada), impossibilitando, assim, a realização do pedido de prorrogação em tempo hábil por parte do segurado. 3. Manutenção da sentença que concedeu a segurança a fim de determinar a manutenção do benefício até a realização de nova perícia. (TRF4 5024688-70.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/06/2022) PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. COMUNICAÇÃO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.VIABILIDADE. O INSS deve comunicar o segurado acerca da cessação do benefício previdenciário antes da data prevista para o término do benefício, de modo a viabilizar pedido de prorrogação do benefício ou novo requerimento em tempo hábil. (TRF4 5001114-06.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 25/05/2022) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 13.982. PRORROGAÇÃO. COMUNICAÇÃO DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM DATA POSTERIOR À CESSAÇÃO. Há direito líquido e certo à continuidade do benefício quando a comunicação, pela autarquia ao segurado, da data de cessação, for posterior ao prazo para apresentação do pedido para prorrogação. (TRF4, AC 5001525-76.2021.4.04.7103, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16.12.2021). Dessa forma, o segurado tem direito à continuidade do benefício enquanto não houver reavaliação de sua (in)capacidade. Do caso concreto Os documentos juntados aos autos comprovam que o impetrante é titular do benefício por incapacidade temporária de NB 640.635.703-9, DIB em 25/02/2022 e DCB em 09/09/2026, e que, em 31/08/2026, tentou requerer a prorrogação e foi obstado pelo sistema do INSS com a mensagem de "Erro. Pedido de prorrogação não permitido. Motivo: Benefício não pode mais ser prorrogado" (evento 6, INFBEN3 e evento 1, OUT9): No caso, não foi possível identificar motivo que pudesse obstar validamente a prorrogação do benefício pretendida pela parte impetrante. Esses documentos são suficientes para comprovar a existência de fundamento relevante, uma vez que a parte impetrante teve cerceado seu direito de requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo legal. Por outro lado, também está comprovada a urgência da medida por tratar-se de benefício de natureza alimentar, necessária ao sustento da impetrante. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar a manutenção do benefício de NB 640.635.703-9, ou o seu restabelecimento no caso de já ter sido cessado, pelo menos até a realização de perícia médica que autorize a sua cessação. Do polo passivo Conforme já deciciu o STJ, nos casos de equívoco facilmente perceptível na indicação da autoridade coatora, o juízo competente para julgar o mandado de segurança pode autorizar a emenda da petição inicial ou determinar a notificação, para prestar informações, da autoridade adequada, ou seja, daquela de fato responsável pelo ato impugnado, desde que seja possível identificá-la pela simples leitura da petição inicial e exame da documentação anexada (Quarta Turma. RMS 45.495-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 26/8/2014 – Informativo 551). Dessa forma, considerando que este Juízo recebeu orientação para que todas as notificações em mandados de segurança impetrados contra todas as autoridades do INSS sejam centralizadas nas Gerências Executivas (Ofício-Circular n. 00002/2020/GAB/PFE/INSS/FLN/PGF/AGU e Despacho da Corregedoria do TRF da 4ª Região), deverá constar no polo passivo o Gerente Executivo do INSS de Chapecó/SC, que abrange a área de domicílio da impetrante. Retifique-se a autuação, na forma acima descrita. Notifique-se a autoridade para cumprir a presente decisão e para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar informações, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei nº 12.016/2009. Cientifique-se o órgão de representação judicial do INSS, que deverá apresentar manifestação, querendo, no prazo de dez dias contados da intimação desta decisão. Juntadas as informações ou decorrido o prazo, intime-se o representante do Ministério Público Federal para manifestação, pelo prazo de 10 dias. Ao final, façam-se os autos conclusos para sentença. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte impetrante, tendo em vista que, ao menos por ora, não há elementos nos autos que infirmem a declaração de hipossuficiência que lastreia o pedido. Anote-se. Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) comprovante de endereço atualizado em seu nome e/ou familiar (demonstrando o vínculo com o titular do documento apresentado), ou, ainda, declaração nos moldes dos artigos 1° e 3° da Lei nº 7.115/83; b) documento de identificação com foto.
TRF4 · 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste · Outros
Processo 5003566-10.2026.4.04.7210 distribuido para 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste na data de 03/09/2026.
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