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TRF3 · 2º Juiz Federal da 1ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003565-33.2022.4.03.6324 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOAO CARLOS PERES FILHO - SP383308-N RECORRIDO: JUCELIA RAMOS DA SILVA SCATOLIN RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a autarquia a: a) reconhecer e averbar como tempo de serviço especial o período de 04/04/1994 a 16/03/2020; e b) conceder o benefício de aposentadoria especial à parte autora, Sra. JUCELIA RAMOS DA SILVA SCATOLIN, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 26/01/2021. O juízo a quo fundamentou sua decisão na comprovação, por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (ID 358009746), da exposição habitual e permanente da autora a agentes biológicos (microrganismos) no exercício de suas atividades de limpeza e higienização de banheiros e coleta de lixo para a Prefeitura de Monte Aprazível. Afastou, ainda, a tese de descaracterização pela informação de EPI eficaz, por entender que, no caso de agentes biológicos, o equipamento não neutraliza o risco de contaminação. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença. Alega que a exposição a agentes biológicos não foi habitual e permanente, mas sim eventual, e que a atividade de limpeza não se equipara ao contato com portadores de doenças infectocontagiosas em ambientes hospitalares. Invoca o Tema 1090 do STJ, argumentando que a anotação de "EPI Eficaz (S)" no PPP é suficiente para descaracterizar a especialidade do período, cabendo à parte autora o ônus de provar a ineficácia, o que não teria ocorrido. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. Constou da r. sentença recorrida que: Caso concreto A situação fática retratada nos autos revela que a parte autora formulou pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo vinculado ao NB 42/194.478.662-4, DER em 26/01/2021. Realizada a simulação administrativa de contagem de tempo de contribuição, foram computados 26 anos, 09 meses e 23 dias (ID. 252622890 - Pág. 68), restando indeferido o benefício. Nos termos da petição inicial, a parte autora requer o reconhecimento como especial do período de 04/04/1994 a 16/03/2020, laborado na função de auxiliar de serviços, conforme cópia da carteira de trabalho de id. 252622877. Para comprovar a especialidade do período de 04/04/1994 a 16/03/2020, a requerente anexou o PPP de id. 252622890, pág. 17/19, que informou a exposição do autor aos seguintes agentes nocivos: - De 04/04/1994 a 16/03/2020: micro-organismos – lavagem, higienização e coleta de lixo dos banheiros. Como descrição das atividades exercidas pela parte autora estão: conservar a limpeza por meio de coleta de lixo, varrições, lavagens, etc. Lavam vidros de janelas e fachadas de edifícios e limpam recintos e acessórios dos mesmos. Atendem transeuntes, visitantes e moradores, prestando-lhes informações. O documento somente indica responsável pelos registros ambientais a partir de 2010, no entanto, no campo "observações", informa que não houve a alteração das condições de trabalho. Ademais, a jurisprudência fixou o entendimento de que a existência de profissional responsável pelo registro ambiental somente em parte do vínculo empregatício não impede o enquadramento de intervalo pretérito, pois presumível que a exposição do trabalhador a fatores de risco não era menor no passado, à luz dos avanços tecnológicos e da evolução da segurança do trabalho com o passar do tempo. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. AGENTES FÍSICOS RUÍDO E CALOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. DEFERIMENTO. (...) - O fato de o PPP indicar a existência de profissional responsável pelos registros ambientais somente em momento ulterior ao início do vínculo empregatício não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, porquanto, conforme já restou consignado, despiciendo que referido documento seja contemporâneo ao exercício laboral e porque possível deduzir que, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002531-42.2020.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 22/10/2024, DJEN DATA: 25/10/2024) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO LEGAL. AGENTES BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. (...) 7. (...) Frise-se que o fato de constar a existência de profissional responsável pelos registros ambientais somente em momento posterior ao período discutido não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, porquanto, conforme já restou consignado, despiciendo que referido documento seja contemporâneo ao exercício laboral e porque possível deduzir que, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo (ApCiv 5002346-88.2018.4.03.6141, Relator: Des. Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020). (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007038-79.2020.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 29/10/2024) Ainda em relação ao PPP, o referido documento indica "S" no item 15.7, para EPI Eficaz, e, no campo "observações", há informação de fornecimento de EPI a partir de 11/2019. Nesses casos, conforme as teses firmadas no Tema 555/STF e no Tema 1090/STJ, entendo que, mesmo com o uso de EPI tido como eficaz, considerando as atividades e o local de trabalho da parte autora, o equipamento não tem o condão de neutralizar totalmente a nocividade dos agentes biológicos noticiados, de caráter qualitativo, devendo o período ser enquadrado como atividade especial, pelos códigos 1.3.2 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172 de 1997 e 3.048 de 1999. Nesse sentido, seguem os seguintes julgados do TRF3: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. EPI INEFICAZ PARA AFASTAMENTO DA INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia, mantendo o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora e a condenação ao pagamento de aposentadoria especial, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (DER). Alega o agravante que o feito deve ser sobrestado em razão da afetação do Tema 1124 do STJ, que a profissão da autora não se enquadra nos decretos regulamentares, que a simples menção genérica à exposição a agentes biológicos não permite o enquadramento especial, que houve uso de EPI eficaz e que o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser ajustado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o feito deve ser sobrestado em razão do Tema 1124 do STJ; e (ii) verificar se as atividades exercidas pela parte autora configuram tempo especial em razão da exposição a agentes biológicos, com consequente concessão de aposentadoria especial e definição do termo inicial dos efeitos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sobrestamento do feito não se justifica, pois a matéria discutida no Tema 1124 do STJ trata dos efeitos financeiros da condenação, sem impacto sobre o direito à concessão do benefício. Assim, eventual decisão futura do STJ poderá ser aplicada posteriormente, sem prejuízo ao julgamento da demanda. 4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado demonstra que a parte autora exerceu atividades que envolviam contato habitual e permanente com agentes biológicos, tais como bolsas e amostras de sangue e hemoderivados, o que caracteriza a especialidade do labor nos termos dos Códigos 1.3.2 do anexo ao Decreto 53.831/64, 1.3.4 do anexo ao Decreto 83.081/79 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97. 5. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a exposição nociva a agentes biológicos, pois sua simples presença no ambiente de trabalho já configura risco, independentemente de níveis de concentração. O caráter qualitativo da exposição impede a neutralização completa dos riscos pelo uso de EPIs, conforme reconhecido pela jurisprudência. 6. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (DER), uma vez que a documentação comprobatória da atividade especial foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, não se aplicando, portanto, a controvérsia do Tema 1124 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012181-03.2020.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 08/05/2025, DJEN DATA: 12/05/2025) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. São admitidos embargos de declaração somente se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o que não ocorre no caso dos autos. 2. Denota-se que o acórdão proferido abordou amplamente o tema, tendo fixado os motivos pelos quais considera possível o reconhecimento da atividade especial por exposição do demandante ao agente nocivo biológico e pela categoria profissional. 3. Frise-se ainda que, para os períodos reconhecidos nos autos como sendo de atividade especial, não há informação concreta e comprovada de que o EPI utilizado no labor era de fato eficaz à neutralização dos agentes nocivos. Havendo dúvida ou divergência sobre a sua real eficácia, a conclusão deve ser pela especialidade do labor, nos termos do Tema nº 1090/STJ. 4. Das alegações trazidas nos embargos, salta evidente que não almeja a parte suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. 5. Ressalte-se que, no julgamento do Tema nº 998, o C. STJ fixou a tese segundo a qual o “Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. 6.O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil 7. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5113314-52.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 27/05/2025, DJEN DATA: 30/05/2025) Portanto, o período de 04/04/1994 a 16/03/2020 pode ser reconhecido como especial pela exposição aos agentes biológicos. Considerando-se os períodos apontados na contagem, a parte autora tem até 13/11/2019, o total de 25 anos, 07 meses e 10 dias de contribuição, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial na DER (26/01/2021), nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a reconhecer e averbar, como tempo especial o período de 04/04/1994 a 16/03/2020, bem como condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial, desde a DER em 26/01/2021. Tendo em vista a existência do direito subjetivo e o perigo da demora, dado o caráter alimentar do benefício, defiro a tutela de urgência requerida pela parte autora, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, determinando que o requerido inicie o pagamento, ao requerente, do benefício objeto da condenação, no prazo de até 45 dias, a contar da comunicação oficial, independentemente do trânsito em julgado. Os valores em atraso serão pagos após o trânsito em julgado. A correção monetária dos valores em atraso, aplicável desde a data do vencimento de cada prestação, bem como os juros de mora, incidentes a partir da citação até a expedição do ofício requisitório, serão calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data de início da liquidação/cumprimento do julgado, em atenção aos postulados da segurança jurídica e celeridade processuais. É o relatório. VOTO A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da especialidade do labor exercido pela parte autora no período de 04/04/1994 a 16/03/2020, na função de auxiliar de serviços gerais, e à eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para afastar a nocividade. O conjunto probatório, em especial o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico (LTCAT) que o embasa, juntados no processo administrativo (ID 358009746), é claro ao descrever as atividades da parte autora como "conservar a limpeza por meio de coleta de lixo, varrições, lavagens" e, especificamente, "lavagem, higienização e coleta de lixo dos banheiros". O agente nocivo identificado foi "micro-organismos". A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a atividade de limpeza de banheiros e coleta de lixo em locais de grande circulação — como é o caso de uma repartição pública — expõe o trabalhador de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos. Tal entendimento está consolidado no Tema 211 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que fixou a seguinte tese: "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.l." A exposição, no caso, é indissociável da própria prestação do serviço, caracterizando a habitualidade e permanência exigidas pela legislação. O principal argumento do recorrente, fundado no Tema 1090 do STJ, de que a informação de "EPI eficaz" no PPP descaracterizaria a especialidade, não prospera. Conforme bem pontuado na sentença, o próprio voto condutor do referido tema estabeleceu exceções à regra, afirmando que a discussão sobre a eficácia do EPI se torna inócua em determinadas situações. Uma dessas hipóteses é justamente a exposição a agentes biológicos. Para tais agentes, a análise da nocividade é qualitativa, e o risco de contaminação não pode ser considerado neutralizado, pois um único contato com o agente patogênico pode ser suficiente para causar dano à saúde do trabalhador. O EPI, embora diminua a probabilidade de contágio, não elimina completamente o risco, o que afasta a tese do INSS. Nesse sentido, a sentença está em perfeita harmonia com a jurisprudência: "Nesses casos, conforme as teses firmadas no Tema 555/STF e no Tema 1090/STJ, entendo que, mesmo com o uso de EPI tido como eficaz, considerando as atividades e o local de trabalho da parte autora, o equipamento não tem o condão de neutralizar totalmente a nocividade dos agentes biológicos noticiados, de caráter qualitativo, devendo o período ser enquadrado como atividade especial (...)." (Trecho da sentença, (ID 358009762)). Reconhecida a especialidade do período de 04/04/1994 a 16/03/2020, a parte autora totaliza mais de 25 anos de tempo de contribuição em atividade especial até 13/11/2019, data da promulgação da EC nº 103/2019, o que lhe garante o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial, na forma do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Desse modo, a sentença não merece reparos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n. 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. ATIVIDADE DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM AMBIENTE DE USO COLETIVO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS (MICRORGANISMOS). ENQUADRAMENTO PREVISTO NO CÓDIGO 3.0.1 DO ANEXO IV DOS DECRETOS Nº 2.172/97 E Nº 3.048/99. TEMA 211/TNU. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). INFORMAÇÃO DE EFICÁCIA NO PPP. IRRELEVÂNCIA PARA AGENTES BIOLÓGICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO NÃO NEUTRALIZADO. EXCEÇÃO PREVISTA NO PRÓPRIO JULGAMENTO DO TEMA 1090/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Relatora do Acórdão
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