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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5003561-70.2026.8.24.0040/SC AUTOR: LUCAS PETRELLI WILMER ADVOGADO(A): MURILO VARASQUIM (OAB PR041918) DESPACHO/DECISÃO 1. A situação dos autos revela que a audiência de conciliação tende a ser infrutífera, razão pela qual deixo de designar o ato previsto no artigo 334 do Código de Processo Civil (§ 4º, I). No entanto, as partes, a qualquer tempo do processo, em razão do espírito mediador e conciliador previsto na novel legislação, poderão requerer a realização da audiência de conciliação/medicação, que será designada de forma prioritária. 2. Porque presentes os requisitos da petição inicial (art. 319, CPC) e por não ser caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC), determino a CITAÇÃO a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC). Eventuais corréus de direito público deverão citados por meio do órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial (art. 242, § 3º, CPC), para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, art. 335 c/c art. 183, caput). A contagem dos prazos de defesa observará o artigo 231 do CPC. 3. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito (CPC, art. 350 c/c art. 351). 4. Cumpra-se.
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