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TJMG · Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio Ferreira Barbosa, 1277, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5003561-37.2026.8.13.0344 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARCELLO FILHO SOUZA SILVA CPF: 109.674.856-81 DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Marcello Filho Souza Silva, em que lhe é atribuída, em tese, a prática dos crimes previstos nos arts. 306 e 309 da Lei nº 9.503/97 e art. 330 do Código Penal (ID 10732749440). A autoridade policial ratificou a prisão em flagrante, reconhecendo a presença de indícios de autoria e materialidade e enquadrando o autuado nos arts. 306 e 309 da Lei nº 9.503/97 e art. 330 do Código Penal (ID 10732749442). O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e pela concessão de liberdade provisória, sem vislumbrar, neste momento, a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Requereu a imposição de comparecimento periódico em juízo e a todos os atos processuais, proibição de conduzir veículo automotor e de obter habilitação durante a instrução, além da fixação de fiança em R$ 1.621,00 (ID 10732814835). A defesa, por sua vez, requereu a concessão da liberdade provisória sem fiança, com fundamento no art. 350 do CPP, alegando a hipossuficiência econômica do autuado, estudante universitário, e, subsidiariamente, concordou com a fiança sugerida pelo Ministério Público e com as medidas cautelares por ele propostas (ID 10732863241). Da análise do auto de prisão em flagrante, verifica-se que foram observados os requisitos previstos no art. 304 do CPP, não se identificando vício formal ou material capaz de comprometer a legalidade da prisão, razão pela qual homologo o flagrante. Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, superada a análise da legalidade da prisão, cumpre verificar a necessidade de sua conversão em preventiva ou a possibilidade de concessão de liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No caso, os elementos coligidos até o momento demonstram a existência de justa causa para a persecução penal. O teste de alcoolemia, realizado com a concordância do autuado, apontou concentração de 0,61 mg/L, somando-se aos sinais de embriaguez descritos pelos policiais. A condução do veículo sem habilitação, por sua vez, ocorreu em contexto de fuga de abordagem policial, com acompanhamento por aproximadamente três quilômetros e realização de manobra arriscada que culminou na perda de controle da motocicleta e na queda. A recusa em obedecer à ordem de parada também encontra respaldo, em cognição sumária, nos elementos documentais que instruem o flagrante. A existência de indícios de autoria e materialidade, contudo, não conduz automaticamente à necessidade da prisão preventiva. Embora as circunstâncias concretas do fato revelem significativa reprovabilidade, especialmente porque o autuado conduzia veículo automotor após ingerir bebida alcoólica, sem habilitação e, ainda, desobedeceu à ordem de parada, não se identificam elementos concretos que demonstrem que a prisão seja indispensável à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. O autuado é jovem, estudante e não possui registros de natureza penal na comarca, conforme certidão de antecedentes criminais juntada aos autos (ID 10732817238). Não há, igualmente, notícia de prisão anterior ou de envolvimento em outros processos criminais nesta comarca. Nesse contexto, as circunstâncias pessoais do autuado, aliadas à natureza dos delitos imputados e à ausência de elementos concretos indicativos de risco processual, autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, que se mostram suficientes e adequadas ao caso, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP. A proibição de conduzir veículo automotor e de obter habilitação mostra-se particularmente adequada, por guardar relação direta com os fatos investigados e constituir medida apta a impedir a repetição imediata de conduta da mesma natureza. Quanto à fiança, o Ministério Público sugeriu sua fixação em R$ 1.621,00, a defesa requereu expressamente sua dispensa, invocando o art. 350 do CPP, contudo não há elementos suficientes para acolhimento do pleito de dispensa. Embora a defesa tenha apresentado carteira estudantil com o objetivo de demonstrar que o autuado é estudante universitário (ID 10732877728), tal documento, por si só, não comprova sua alegada hipossuficiência econômica. Com efeito, a condição de estudante não implica, necessariamente, ausência de renda ou impossibilidade de arcar com o valor arbitrado. Tampouco foram apresentados documentos aptos a demonstrar a situação financeira do autuado, tais como carteira de trabalho, comprovante de renda, declaração de ausência de vínculo empregatício ou outros elementos que permitissem aferir, concretamente, sua capacidade econômica. Registre-se, ainda, que o autuado figura como proprietário da motocicleta Honda/CG 160 Titan, placa GKD-9F67, utilizada nos fatos, circunstância que, embora não seja suficiente, isoladamente, para demonstrar capacidade financeira, recomenda cautela quanto ao acolhimento da alegação de hipossuficiência desacompanhada de outros elementos probatórios. Assim, não comprovada a impossibilidade de pagamento, acolho o requerimento do Ministério Público e arbitro a fiança em R$ 1.621,00, valor que se mostra adequado às circunstâncias do caso e compatível com os parâmetros legais. Designo audiência de custódia para as 17h da presente data. Caso o autuado comprove o pagamento da fiança antes da realização do ato, fica a audiência de custódia dispensada. Ante o exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA A MARCELLO FILHO SOUZA SILVA, mediante o pagamento de fiança e o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, com fulcro no artigo 319 do CPP. Fixo fiança no valor de um salário mínimo vigente, equivalente à R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais) para o autuado. O valor fixado mostra-se adequado à natureza da infração imputada e às condições pessoais do autuado, observados os critérios previstos no art. 325, § 1º, II, do CPP. 1) Comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades, todo dia 15 (quinze) de cada mês, pelo prazo inicial de 1 (um) ano, com reavaliação ao término deste período; 2) Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial; 3) Proibição de conduzir veículos automotores enquanto perdurar a instrução criminal; 4) proibição de obter habilitação para conduzir veículos automotores enquanto perdurar a instrução criminal; 5) comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado; 6) manter atualizado seu endereço perante o Juízo, comunicando eventual alteração. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA COM URGÊNCIA, que deverá ser cumprido após a comprovação do recolhimento da fiança, COLOCANDO O AUTUADO EM LIBERDADE, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO SE ENCONTRAR PRESO. Ressalto, ainda, que, caso não seja comprovado o pagamento da fiança no prazo de 05 (cinco) dias, determino o retorno dos autos conclusos para reanálise da exigência da fiança, nos termos do art. 350 do CPP. Tendo em vista que o autuado reside em outra comarca, expeça-se carta precatória para fiscalização do cumprimento das medidas cautelares impostas. Advirta-se o autuado de que a inobservância de qualquer dessas medidas implicará a revogação da liberdade provisória, com a decretação da sua prisão preventiva, com fulcro no artigo 312, §1º, do CPP. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. Oficie-se à autoridade policial para ciência desta decisão e instauração do inquérito policial correspondente. Serve a presente decisão como ofício. Cumpridas as diligências, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Campina Verde, datado e assinado eletronicamente. Claudia Athanasio Kolbe Juíza de Direito
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