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5003552-16.2025.4.03.6102

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003552-16.2025.4.03.6102 AUTOR: CELSO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONCALVES - SP312728-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de uma ação previdenciária ajuizada por CELSO FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural. Aduz o autor, em síntese, que iniciou seu trabalho no campo desde 09/12/1973 até 05/06/1978 sem registro formal e que permaneceu em atividade rural até os dias atuais, alternando períodos com e sem anotação na CTPS. Alega que laborou como rural e, consequentemente, requer o reconhecimento dos períodos informais de 01/09/1981 a 09/06/1982, 03/06/1985 a 07/06/1985, 17/09/1985 a 19/09/1985 e 01/03/1990 a 31/01/1991. Afirma que caso seja reconhecido o período rural, somaria mais de 15 anos de tempo de contribuição e carência, fazendo jus ao benefício pleiteado. Os benefícios de justiça gratuita foram deferidos. Citada, a autarquia apresentou contestação (ID. 477057304). Aduz que o indeferimento se deu pela falta de provas materiais robustas para comprovar o efetivo labor rural, no período de carência, na suposta condição como segurado especial, bem como a existência de descaracterização da qualidade do segurado especial, em razão dos vínculos trabalhistas que ele e seu núcleo exerciam. Houve réplica (ID. 537414505). O juízo proferiu decisão determinando, no prazo de 15 (quinze) dias, que a parte autora apresentasse: declaração expressa sobre a identidade entre os fatos e provas levado à via administrativa e os pretendidos em juízos; quadro discriminado de cada período especial pleiteado; e manifestação sobre a DIB pretendida à luz do Tema 1124 do STJ (REsp 1.912.784/SP, julgado em 08/10/2025), com expressa advertência de que o descumprimento ou a demonstração da não configuração do interesse de agir poderia acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito (ID. 597971180). A parte autora manifestou-se defendendo a existência do interesse de agir. É o relatório. DECIDO. I. DO INTERESSE DE AGIR O interesse de agir exige a demonstração da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional. No âmbito previdenciário, em regra, exige-se o prévio requerimento administrativo apto do benefício pretendido judicialmente, conforme orientação do STF no RE 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral). Nos autos do processo, verifica-se que o autor formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural em 11/12/2023, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de ausência de carência e de tempo de contribuição suficientes, tendo sido reconhecidos apenas 53 meses de atividade rurícola. O pedido foi instruído exclusivamente com a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), sem a juntada de documentos probatórios ou início de prova material do alegado trabalho no campo. O próprio processo administrativo registra expressamente que "Não houve a apresentação de documentos para comprovação de Atividade Rural" (ID. 360635299, fl. 27). A consequência direta e inexorável é que o INSS sequer pôde analisar, na via administrativa, o pedido de reconhecimento das atividades rurais – objeto central da presente ação. Ressalta-se que os documentos essenciais à demonstração de sua atividade rural somente foram apresentados durante o processo judicial, tais com a CTPS digital, as CTPS de seu genitor (ID. 360635273 e 360635276) e os PPPs da prova emprestada (ID. 360635293) - a maioria deles já existentes ao tempo do pedido administrativo e, por motivo que não se compreende, não foram apresentados administrativamente. Dessa forma, a parte autora pretende o reconhecimento de dezenas de períodos laborais rurais, abrangendo toda a sua vida contributiva (de 09/12/1973 até 2024), com base em documentos não apresentados ao INSS quando do requerimento (ID. 360635299). Assim, a questão, portanto, não consiste em mera complementação de uma prova material já suficiente, mas em verificar se tais documentos constituem elementos meramente complementares ou se são essenciais à própria demonstração do fato constitutivo do direito alegado. Com efeito, os documentos apresentados em juízo configuram prova nova, a qual não foi levada ao conhecimento do INSS na via administrativa. Não se trata, portanto, de mera complementação de documento já submetido à autarquia, mas da juntada inédita de elementos probatórios essenciais à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. Dessa forma, a administração previdenciária não teve a oportunidade de apreciar tecnicamente a documentação, o que configura manifesta supressão de instância. É de especial relevo destacar que a parte autora se encontrava representada, no processo administrativo, pela mesma causídica que patrocina a presente demanda. Não se trata, portanto, de segurado hipossuficiente que agiu sem assistência jurídica especializada. Em outras palavras, quando da formulação do pedido administrativo, o autor já contava com assessoria jurídica dita especializada em direito previdenciário. A parte autora não pode alegar desconhecimento da legislação, da necessidade de apresentação de documentação técnica comprobatória de atividade rural antes de formular o requerimento. Caberia à parte — com a representação profissional de que dispunha — empreender as diligências mínimas de instrução do requerimento, solicitando os documentos pertinentes antes de protocolar o pedido ao INSS. Ao contrário, o requerimento foi formulado sem qualquer documento de comprovação de condição de trabalhador rural ou de atividade rural em economia familiar, configurando o que o Tema 1124 denomina de "requerimento sem as mínimas condições de admissão" para à análise mínima do reconhecimento dos períodos de atividade rural ora controvertidos. A tentativa de suprir, na via judicial, a omissão probatória não sanada na via administrativa não configura, no presente caso, hipótese de complementação de prova cuja falta de oportunização pelo INSS justificaria o interesse de agir. Não se identifica, nos autos, qualquer conduta não colaborativa da autarquia que pudesse amparar o reconhecimento do interesse de agir. O INSS analisou o processo administrativo com os documentos que lhe foram apresentados, indeferiu o pedido pelos fundamentos legais cabíveis e informou ao segurado os meios recursais disponíveis. A ausência de documentação hábil no processo administrativo decorre exclusivamente da omissão da parte autora, e de seus patronos, em providenciar tais documentos antes ou durante a tramitação do requerimento. O caminho correto, à luz do Tema 1124 do STJ e do Tema 350 do STF, é que a parte autora reúna a documentação comprobatória já obtida (inclusive as CTPS que foram apresentadas durante a tramitação do presente feito) e apresente novo requerimento administrativo ao INSS, oportunizando à autarquia a análise técnica dos documentos pertinentes. Somente após a apreciação administrativa — e eventual indeferimento — estará configurado o interesse de agir para a propositura de nova ação judicial. II. DA AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL E INDEFERIMENTO DA PROVA EMPRESTADA No mais, em relação a atividade rurícola, sem registro em CTPS, em face da previsão contida no § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, haveria necessidade desta prova ser fundada em início de prova material não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo no caso de força maior ou caso fortuito, não invocados na exordial. De outro tanto, deve ser afastado o pedido de produção de prova emprestada e documental para comprovação do alegado período de labor rural não anotado na CTPS, pois incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ademais, a prova emprestada não se mostra adequada à comprovação de labor rural sem registro, uma vez que eventual atividade desempenhada por terceiro não implica, necessariamente, o exercício da mesma atividade pela parte autora, inexistindo presunção de identidade entre as situações. Assim, ausente início de prova material contemporâneo e individualizado, não pode a prova produzida em relação a outrem suprir o ônus probatório da parte, impondo-se o indeferimento da prova requerida. Por essas razões, diante da inexistência de início de prova material contemporânea em nome do autor, indefiro o pedido de produção de prova emprestada e a inclusão do período rural sem registro. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (falta de interesse de agir), interpretado conforme as Teses 350, de Repercussão Geral, e 1124, do C. STJ. Custas na forma da lei. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual equivalente ao mínimo previsto em cada uma das faixas do art. 85, § 3º do CPC, sobre o valor da causa, cuja execução ficará suspensa enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão da justiça gratuita deferida, conforme preconiza o art. 98, § 3º, do CPC. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração possuem caráter restrito e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Registre-se, ademais, que "o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater, um a um, todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (AREsp n. 2.432.509/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023). Como é cediço, "o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu" (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001551-79.2021.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 13/05/2024, Intimação via sistema DATA: 15/05/2024). P.R.I. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.

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