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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003535-72.2024.8.21.0025/RS AUTOR: RAFAEL RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES DA SILVA (OAB RS132453) ADVOGADO(A): KAMILA WEIS DA SILVEIRA (OAB RS126341) AUTOR: ADRIANA MERCEDES DE FIGUEREDO MATTOS ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES DA SILVA (OAB RS132453) ADVOGADO(A): FREDERICO DA FONTOURA TATSCH (OAB RS140090) ADVOGADO(A): ADRIANA MERCEDES DE FIGUEREDO MATTOS (OAB RS042067) AUTOR: KAMILA WEIS DA SILVEIRA ADVOGADO(A): KAMILA WEIS DA SILVEIRA (OAB RS126341) ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES DA SILVA (OAB RS132453) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação ajuizada por Kamila Weis da Silveira, Rafael Rodrigues da Silva e Adriana Mercedes de Figueredo Mattos em face de Marcelo Pablo Vista de Caro, na qual os autores alegam ter sido contratados para promover ação de internação compulsória, firmando contrato de honorários advocatícios em 04/03/2024. Sustentam que o réu inadimpliu a parcela inicial de R$ 15.000,00 ajustada no contrato, razão pela qual postulam a cobrança desse valor (1.1). O demandado foi devidamente citado e intimado (132.1), mas não compareceu à audiência realizada, conforme registrado no evento 142.1. Decido. Da inadequação da classe processual Ao examinar a petição inicial (1.1), verifica-se que os autores ajuizaram ação de execução fundada em contrato de honorários advocatícios, título executivo extrajudicial nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94 e do art. 784, XII, do CPC. Contudo, o feito foi autuado na classe Procedimento do Juizado Especial Cível, própria das ações de conhecimento, incompatível com a natureza executiva da demanda. Trata-se, portanto, de equívoco cadastral que deve ser corrigido, a fim de adequar a classe processual ao pedido formulado e assegurar a regular tramitação do feito. A correção da classe não implica extinção do processo nem prejuízo às partes, constituindo mera medida de adequação do registro processual. Registre-se, por fim, que o réu foi regularmente citado via WhatsApp (132.1), mas deixou de comparecer à audiência de conciliação realizada em 25/08/2026 (142.1). Diante do exposto, determino a adequação da classe processual dos presentes autos, que deve ser alterada de "Procedimento do Juizado Especial Cível" para "Execução de Título Extrajudicial", em razão de a petição inicial (1.1) veicular ação de execução de quantia certa, fundada em contrato de honorários advocatícios enquadrado como título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, inciso XII, do CPC c/c art. 24 da Lei 8.906/94. Providencie a Unidade a retificação da classe no sistema. Após, voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução, tendo em vista o não comparecimento do réu à audiência de conciliação realizada em 25/08/2026 (142.1). Agendada a intimação eletrônica.
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