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TRF3 · CECON-Limeira · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO CECON-Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003535-29.2026.4.03.6333 AUTOR: PAULO CESAR CASTELLAR ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSELI DO CARMO SOARES - SP288422 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista determinação judicial, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias, acerca do apresentado no documento (ID: 601819345), especificando, outrossim, se aceita os termos do reconhecimento do pedido. Limeira, data lançada eletronicamente.
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003535-29.2026.4.03.6333 AUTOR: PAULO CESAR CASTELLAR ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSELI DO CARMO SOARES - SP288422 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDACAO CESP DECISÃO Trata-se de pedido de isenção de imposto de renda de pessoa física ajuizado em face da União e da Fundação CESP (VIVEST). A parte autora requer a declaração da isenção sobre seus proventos de aposentadoria, recebidos pelo INSS e pela referida fundação, pois alega ter sido acometida por doença grave. A União apresentou petição para o reconhecimento dos pedidos no id 601819345. Decido. Prioridade de tramitação Atribuo prioridade ao trâmite do feito, por tratar-se de parte autora idosa (artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil e artigo 71, da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso). Anote-se e a observem a Secretaria e as partes, encurtando sempre que possível os prazos de suas manifestações. Sobre o pedido de gratuidade processual A parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O art. 5º, LXXIV, da CRFB dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A legislação, todavia, não estipula o valor nominal remuneratório a ser tomado como critério objetivo para a análise do tema. Antes, o art. 99, §2º, do CPC franqueia ao magistrado indeferir o pedido "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade". Por isso, o STJ pacificou (p.e. AgRg no AREsp 820085/PE, DJe 19.2.2016) o entendimento de que é relativa a presunção de pobreza decorrente da declaração da parte, pois pode ser derruída por outros elementos constantes dos autos. O entendimento jurisdicional mais amplo à gratuidade concebe-a àqueles que percebam remuneração mensal total em valor inferior àquele do teto dos benefícios do RGPS (p.e. TRF3, AI 5019401-11.2019.4.03.0000, DJF3 19/02/2020, c.s.). No âmbito da 3ª Seção (previdenciária) do TRF3, assentou-se à unanimidade, no AR n.º 2014.03.00.028070-4 (D.E. 10.3.2017), que o valor mensal a servir de parâmetro à análise da condição de insuficiência de recursos é o de 3 salários mínimos (p.e. AI 5003052-93.2020.4.03.0000, DJEN 01/07/2022). Mas há entendimentos mais restritivos. O enunciado 38 do Fonajef consagrou: "presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda". Muitas das Turmas Recursais de São Paulo adotam esse valor (p.e. RICív 0002134-52.2021.4.03.6302, DJEN 18.3.2022). Já o enunciado 52 dos Jef's-3R reporta-se ao critério do art. 790, §3º, da CLT, que concebe a gratuidade àqueles que aufiram renda mensal inferior a 40% do valor-teto dos benefícios previdenciários do RGPS (p.e. TRF3, AI 5000038-33.2022.4.03.0000, DJEN 18/04/2022). Este Juízo Federal passou a adotar, tanto para os processos em curso na Vara quanto para aqueles em curso no Jef adjunto, o critério fixado pela Col. 3ª Seção do Egr. TRF3, de 3 salários mínimos. Trata-se de critério intermediário que parece mais se amoldar à atual realidade econômica nacional. No caso dos autos, há elementos que indicam que a parte autora percebe montante mensal superior a esse limite. Do extrato do CNIS juntado aos autos pode-se apurar que a parte autora percebe remuneração mensal média superior àquele valor correspondente à soma dos 3 salários mínimos vigentes. Demais, a parte autora por ora não se desonerou de comprovar documentalmente que suporta gastos mensais essenciais, como o de ordem médica, em valor exorbitante. Assim, indefiro a gratuidade processual. Sem prejuízo, para efeito de eventual reconsideração, desde já oportunizo que a parte autora comprove sua renda mensal e seus gastos mensais essenciais, especialmente aqueles com medicamentos e tratamentos médicos custosos, juntando necessariamente cópia integral de sua última declaração de ajuste do imposto de renda, sob pena de manutenção automática do indeferimento. Anote-se o indeferimento da AJG. Indeferimento parcial (subjetivo) da petição inicial Indefiro a petição inicial exclusivamente quanto à pretensão de inclusão da Fundação CESP (VIVEST) no polo passivo. O ente tributante dos proventos previdenciários é a União (Fazenda Nacional), nada cabendo à referida fundação a título de competência ou direito tributário próprios. Antes, a Fundação CESP, na condição de fonte pagadora, atua exclusivamente como responsável tributária pela retenção e pelo recolhimento do IRPF já na fonte, mas não como titular do direito. Para que a Fundação CESP cumpra eventual provimento jurisdicional isencional nestes autos, basta seu oficiamento para que deixe de reter o tributo quando do pagamento da verba previdenciária. Assim, não cabe sua inclusão no polo passivo do feito. Cabe exclusivamente à União, que já está presente no polo passivo deste feito, defender o direito de tributar os proventos previdenciários pagos à parte autora. Assim, declaro a ilegitimidade passiva da Fundação CESP (VIVEST) para o feito e a excluo da relação processual, indeferindo a petição inicial nessa extensão subjetiva (art. 330, II, c.c. art. 485, I, CPC). Prossiga-se apenas em relação à União (Fazenda Nacional). Remessa à Cecon Nos termos da Nota Técnica n. 24/2024 - CLISP/CECON/PRFN3, nota técnica conjunta do Centro Local de Inteligência (CLISP), da Central de Conciliação da Seção Judiciária de São Paulo (CECON) e da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região (PRFN/3), remetam-se os autos à Cecon (Central de Conciliação) local, a fim de que o feito seja inserido no Fluxo especial para isenção de I.R. de doenças graves, intimando-se a parte autora a se manifestar sobre a petição de reconhecimento dos pedidos apresentada pela Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região - representando a União. Publique-se. Cumpra-se, com urgência, ante a existência de pedido de concessão de tutela provisória. Limeira, data lançada eletronicamente.
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