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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003532-34.2021.8.24.0092/SC EXEQUENTE: INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOL ADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882) EXECUTADO: ANTONIO MARCOS PRUDENCIO ALEIXO ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR KAMINSKI (OAB SC023540) EXECUTADO: GABRIELA RODRIGUES ANTUNES ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR KAMINSKI (OAB SC023540) DESPACHO/DECISÃO Do Renajud O Renajud deve ser empregado para localizar veículo da parte devedora, com a inserção de restrição de transferência. A adoção simultânea e indistinta de múltiplas providências invasivas, sem prévia delimitação e sem demonstração específica de adequação, pode acarretar tumulto processual, multiplicação desnecessária de atos e constrições excessivas, razão pela qual a execução deve prosseguir de modo escalonado e proporcional. Por ora, defiro a consulta e a restrição via Renajud. Deixo de apreciar os demais pedidos neste momento, uma vez que não há comprovação documental da titularidade dos veículos de placas LYN5877, MBT2713 e ERU0G87. A própria consulta judicial suprirá/deverá suprir a necessidade de ofício ao Detran/SC. ANTE O EXPOSTO: 1) Utilize-se o Renajud (restrição de transferência). Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem. 2) Para Renajud positivo: expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada. A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com veículo em mau estado de conservação. 3) Para Renajud negativa, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 3.1) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
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