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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Gabriel · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003532-07.2021.8.21.0031/RSRÉU: VAGNER GABRIEL PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A): ALESSON LOPES RANGEL (OAB RS106875) SENTENÇA com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RITA DIAMANTINA SILVA DE LIMA em face de VAGNER GABRIEL PEREIRA RODRIGUES. a) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública (ou do procurador dativo, conforme o caso), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil; b) suspendo a exigibilidade dos encargos de sucumbência carreados à autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido no evento 3, com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil; c) fixo os honorários do advogado dativo nomeado, Dr. Alesson Lopes Rangel (OAB/RS 106.875), nos termos dos atos regulamentares estaduais pertinentes, determinando a expedição da respectiva certidão após o trânsito em julgado.
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