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5003509-23.2026.4.02.5116

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Tribunal
TRF2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Vara Federal de Nova Friburgo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003509-23.2026.4.02.5116/RJ AUTOR: FABIOLA DE JESUS FACCINI ADVOGADO(A): EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB SP226818) DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a autuação, alterando a classe processual para "Procedimento do Juizado Especial Cível". Pretende a parte autora a declaração de nulidade em contrato de cartão de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem para Cartão (RMC), além de indenização por danos morais e materiais. Da Suspensão do feito — Temas Repetitivos n.º 1.328 e 1.414 do STJ O presente feito deverá ser suspenso, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a controvérsia posta nos autos — envolvendo a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e os descontos realizados em benefício previdenciário — encontra-se submetida ao rito dos Recursos Repetitivos perante a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em dois temas diretamente incidentes à espécie: (a) Tema Repetitivo n.º 1.328 (REsp 2.145.244/SC, Rel. Min. Raul Araújo, afetado em 11/04/2025): define se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário; (b) Tema Repetitivo n.º 1.414 (REsp 2.224.599/PE e outros, Rel. Min. Raul Araújo, afetado em 06/03/2026): define parâmetros objetivos para a análise da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, as consequências jurídicas da eventual invalidação — conversão em empréstimo consignado, restituição dos valores e dano moral presumido — além do dever de informação clara e adequada ao consumidor (art. 6º, III, do CDC). Registre-se que, no âmbito do Tema 1.414, o Ministro Relator, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, determinou o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em território nacional, que versem sobre idêntica questão jurídica, o que abrange o presente feito. Dessa forma, suspenda-se o presente feito até a publicação do acórdão paradigma pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas n.º 1.328 e 1.414, oportunidade em que os autos deverão ser imediatamente conclusos, observada a tese vinculante fixada. Intime-se.

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