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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003505-92.2025.4.03.6344 AUTOR: JOEL RODRIGUES ORTIZ CURADOR: ELIANE RODRIGUES ORTIZ GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTINA RODRIGUES ORTIZ SANT ANNA - SP387127 CURADOR do(a) AUTOR: ELIANE RODRIGUES ORTIZ GARCIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório simplificado, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº.10.259/2001. Trata-se de Ação ajuizada por JOEL RODRIGUES ORTIZ, representado por sua curadora Eliane Rodrigues Ortiz Garcia, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da objetiva provimento jurisdicional para receber acréscimo de 25% em sua aposentadoria por tempo de contribuição (E/NB 42/145.597.869-5). É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O art. 332 do CPC/15, nas causas que dispensam a fase instrutória, autoriza a declaração de improcedência liminar do pedido quando este contrariar acórdão proferido pelos Tribunais Superiores. Pois bem, a hipótese dos autos é matéria unicamente de direito (dispensa instrução probatória) e sobre ela já há posicionamento do A. STF firmado em sede repercussão geral. Destarte, passo diretamente ao julgamento do feito. Ao apreciar o Tema nº. 1.095/STF (RE 1.221.446), a Suprema Corte fixou a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria. Ou seja, a Corte Constitucional definiu que, ao menos por ora, a legislação previdenciária somente abriga a possibilidade de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) aos aposentados por invalidez que necessitem da assistência permanente de outra pessoa, nos termos do art. 45 da Lei nº. 8.213/1991. Assim, ausente norma que garanta o pretendido acréscimo ao aposentado por tempo de contribuição, a pretensão do Autor não pode ser acolhida. Registro que o referido posicionamento da Suprema Corte, tomado em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, tem caráter vinculante para todos os juízes e demais Tribunais (arts. 4º, 6º, 926 e 927, inc. III, do CPC/15). III. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 332, inc. II, e 487, inc. I, do CPC/15. Declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios e, inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/15. Regularizada a representação processual do Autor, considerando a juntada do termo de curatela provisória (ID 600470057) e do documento pessoal da curadora (ID 575043344). Sem custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/2001 c/c o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, certifiquem-no e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o MPF. São João da Boa Vista – SP, data da assinatura eletrônica. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto
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