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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar · Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003500-95.2024.8.21.0063/RSEMBARGANTE: LARISSA ROTHENBERGER TORQUETTI ADVOGADO(A): FABIANA BORGES WEYMAR (OAB RS057791) EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FABIANA BORGES WEYMAR (OAB RS057791) EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) ADVOGADO(A): JOAO HELIO SANTOS RENNER (OAB RS081679) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Carlos Eduardo de Oliveira e Larissa Rothenberger Torquetti em face de Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Unicred Integração Ltda., nos autos do processo nº 5003500-95.2024.8.21.0063, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo expressamente: a) a legitimidade passiva de ambos os embargantes, tendo em vista que Carlos Eduardo de Oliveira figura como devedor principal na cédula de crédito bancário e Larissa Rothenberger Torquetti assinou o instrumento na condição de devedora solidária, nos termos dos arts. 264, 265 e 275 do Código Civil e do art. 28 da Lei nº 10.931/2004; b) a validade e plena exequibilidade da cédula de crédito bancário, que preenche os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade previstos nos arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004; c) a legalidade dos encargos cobrados, compatíveis com as taxas médias de mercado para operações da mesma natureza, não tendo os embargantes demonstrado, por qualquer meio técnico, que as taxas praticadas seriam abusivas; d) a ausência de demonstração de excesso de execução, em razão do descumprimento do art. 917, §3º, do CPC, que exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo e a indicação do valor que o embargante entende correto.
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