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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Garibaldi · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003499-78.2026.8.21.0051/RS EXEQUENTE: ILENA ORSO DE MORAIS ADVOGADO(A): DAYAN BORDIN (OAB RS066425) DESPACHO/DECISÃO 1.- Presentes os requisitos do art. 14, Lei 9099/95, recebo a inicial. Sem custas iniciais, na forma do art. 54, Lei 9099/95. 2.- É possível a expedição da certidão do art. 828 do Código de Processo Civil pela exequente, diretamente no sistema EPROC-1G, na aba ações, opção "certidão para execuções", sem necessidade de requerimento ou expedição pelo Cartório. 3.- O rito da execução extrajudicial é o previsto no artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95, é dizer, primeiro realiza-se a penhora, depois a parte executada é intimada para comparecer à audiência de conciliação. Portanto, com base no art. 835, inciso I, do CPC, determino a pré-penhora de valores pelo SISBAJUD até o limite da dívida. Protocole-se minuta/restrição, sendo que servirá como termo de penhora. 4.- Designe-se o Cartório a audiência, em continuidade da ação judicial. A solenidade ocorrerá de forma híbrida, conforme link de acesso abaixo, através do aplicativo Cisco Webex Meetings, sistema de videoconferências disponibilizado pelo TJ/RS: https://tjrs.webex.com/tjrs/j.php?MTID=m420bb52177748d7c81ba474fc9515247 Número da reunião: 2534 018 5529 Senha da reunião: concjec Faça-se constar na carta/mandado o contato da unidade para dúvidas (WhatsApp (54) 996147185 ou (54) 3022-9843), bem como a recomendação de que as partes identifiquem-se ao ingressar na reunião com o horário da sessão ao lado do nome (Ex.: Fulano de Tal - 18h35). 5.- Com o resultado da ordem de bloqueio, cite-se e intime-se o devedor, da penhora e da audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Caso não penhorado valor, fica o credor ciente de que, por racionalidade judiciária, novas medidas constritivas ou pesquisas patrimoniais serão apreciadas após a solenidade, se ausente acordo. 6.- Caso infrutífera a citação, determino, desde já, a intimação do exequente para indicar novo endereço e, após, cite-se, redesignando a audiência de conciliação, se necessário. Também autorizo, desde já, eventual remessa à CCE para consulta de endereços.
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