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5003479-60.2026.4.04.7208

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO PENAL Nº 5003479-60.2026.4.04.7208/SC RÉU: GABRIELLE MARTINI ADVOGADO(A): AUGUSTO GAMBA (OAB SC019837) RÉU: LEANDRO KLEINE ADVOGADO(A): AUGUSTO GAMBA (OAB SC019837) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal na qual os réus GABRIELLE MARTINI e LEANDRO KLEINE foram denunciados pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 334, § 1º, incisos III e IV, do Código Penal. No evento 46.1, a defesa manifestou a expressa concordância com a proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público Federal (evento 27.1). Na mesma oportunidade, informou sobre viagem internacional programada pelos acusados para o período de 16 a 30 de setembro de 2026. Não obstante a concordância dos réus com os termos do sursis processual, faz-se imprescindível a prévia apresentação da resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, em observância ao prazo estipulado no mandado de citação. A manifestação defensiva escrita constitui etapa indispensável e antecedente lógico à eventual proposta de suspensão condicional do processo, porquanto viabiliza o exame de admissibilidade da pretensão punitiva e a verificação de hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), consoante delimitado no item 9 da decisão de evento 10.1. Havendo causa extintiva ou excludente de ilicitude/culpabilidade cognoscível de plano, impõe-se o julgamento imediato, obstando a submissão dos réus aos gravames decorrentes das obrigações do sursis processual. Assim, renovo o prazo de 10 (dez) dias para que os acusados apresentem a resposta à acusação por escrito, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. No que tange à viagem internacional programada entre os dias 16 e 30 de setembro de 2026 (evento 46.1), esclareço que, inexistindo homologação judicial do sursis ou medida cautelar pessoal restritiva de locomoção ativa, os acusados detêm plena liberdade de ir e vir. As obrigações cumulativas propostas pelo órgão ministerial, inclusive a vedação de ausência do domicílio por mais de 7 dias, somente produzirão efeitos jurídicos após eventual aceitação e homologação formal do benefício, com o início do período de prova. Intimem-se as partes, inclusive para ciência deste despacho. Apresentadas as respostas escritas, voltem os autos conclusos para a análise da presença de eventuais causas de absolvição sumária.

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