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TRF3 · 1ª Vara Federal de Osasco · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003468-91.2026.4.03.6130 AUTOR: GIOVANNA GOMES DE VEQUE ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - SP516.216 REU: UNIÃO FEDERAL, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS DECISÃO Trata-se de ação de rito comum proposta por Giovanna Gomes de Veque em face da União, da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH e da Fundação Getulio Vargas – FGV, visando ao reconhecimento do direito à bonificação de 10% na pontuação do ENARE (Edição 2026/2027). A autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O valor da causa fixado pela parte autora é inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, e a matéria discutida neste feito não se afigura hipótese de exclusão de competência dos Juizados, a qual, em razão do valor, é absoluta, nos termos do parágrafo 3º do referido dispositivo legal. Ressalte-se que a presença de pessoa jurídica de direito privado (FGV) no polo passivo em litisconsórcio com a União e empresa pública federal (EBSERH) não tem o condão de afastar a competência do Juizado Especial Federal Cível. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região consolidaram o entendimento de que a competência absoluta fixada pelo valor da causa prevalece sobre a natureza subjetiva das partes, aplicando-se subsidiariamente o art. 10 da Lei nº 9.099/1995 para autorizar o litisconsórcio com entidades privadas perante os Juizados Federais (Precedentes: STJ, Primeira Seção, AgRg no CC 95.890/SC e CC 49.171/PR; TRF3, Primeira Seção, Conflito de Competência Cível nº 5019817-03.2024.4.03.0000). Esclareço que eventual anulação do ato anterior se dará apenas de forma reflexa e secundária, para dar azo ao pedido principal do autor que, indubitavelmente, é de constituição de ato administrativo - aquele que lhe conceda o pleito aqui requerido. Este o entendimento do Colendo STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO REFLEXO. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que é incabível a incidência da exceção contida no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 quando o pedido autoral não se voltar diretamente à anulação ou ao cancelamento do ato administrativo ou, ainda, quando tal invalidação decorrer apenas de forma reflexa da sentença de mérito. 2. Caso concreto em que o Tribunal de origem firmou a compreensão no sentido de que "O eventual acatamento do direito da parte não acarreta anulação de ato administrativo federal." (fl. 139). 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem no tocante à natureza da presente ação demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.097.760/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022, grifei) Assim, em observância ao artigo 10 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, a parte autora deverá se manifestar sobre os fundamentos acima, Inexistindo oposição fundamentada ou elementos que alterem esse entendimento, restará consolidada a incompetência absoluta deste Juízo Federal para o conhecimento e julgamento da demanda. Decorrido ou renunciado o prazo pela parte, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de Osasco, com as homenagens de estilo. Intime-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. LETICIA MENDES MARTINS DO REGO BARROS Juíza Federal Substituta
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