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5003463-48.2026.4.03.6331

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003463-48.2026.4.03.6331 AUTOR: ANTONIO MORENO DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO HENRICK CARDOSO DE REZENDE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO MORENO DE JESUS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e NEON PAGAMENTOS S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO, por meio da qual pretende a repetição de indébito cumulada com indenização por danos materiais e morais. A parte autora relata ter sido vítima de golpe praticado por pessoa que se fez passar por gerente da Caixa Econômica Federal, ocasião em que foram celebrados dois contratos de empréstimo e realizadas transferências eletrônicas que resultaram na subtração de R$ 16.400,00, valores estes que teriam sido remetidos para conta de titularidade de “Victoria Cristina” e que, segundo a inicial, foram posteriormente encaminhados à conta transacional mantida junto ao réu Neon Pagamentos S.A. Em sede de tutela de urgência a parte autora requer a suspensão de descontos relativos aos empréstimos e proibição de inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes, além de declaração de nulidade dos contratos, restituição dos valores, indenização por danos morais e produção de provas (documental, pericial e depoimento pessoal dos prepostos). Relatei o necessário. Decido. Inicialmente, recebo a manifestação de ID 601065897 e o documento anexo como emenda à petição inicial. No caso, não obstante a parte autora tenha apresentado os pedidos contra os réus de forma vinculada na petição inicial, não se verifica qualquer conexão entre a conduta da CEF e a da outra empresa/instituição bancária demandada neste feito. Assim, o litisconsórcio entre elas é facultativo e formado por conveniência da parte, já que poderiam ter sido demandadas separadamente. Excepcionalmente, admite-se a cumulação de demandas em face de sujeitos sem foro na Justiça Federal. Para tanto, é necessário que se trate de litisconsórcio necessário, por determinação legal ou pela natureza da relação jurídica (art. 114 do Código de Processo Civil). Portanto, para efeito de fixação da competência da Justiça Federal, indaga-se da natureza do litisconsórcio, se necessário ou facultativo. O primeiro atrai o foro privativo do poder público federal. O segundo o repele e conduz ao desmembramento do processo. Essa última situação jurídica corresponde à hipótese debruçada nos autos. No caso em análise, as pretensões formuladas em face dos réus demandados constituem lides autônomas que devem ser propostas no juízo competente. Embora a suposta origem dos danos possa parecer única (engenharia social) o fato é que, em realidade, a parte autora praticou diversas transações bancárias, cada qual relacionada a uma pessoa jurídica distinta, não havendo relação intrínseca de conexão ou causalidade entre elas. Desse modo, não se entrevê uma relação jurídica única ou relações jurídicas diversas que exijam solução única. O litisconsórcio passivo facultativo e a cumulação de ações pressupõem que o mesmo juízo ostente competência absoluta para todos os pedidos contidos na inicial (por analogia ao art. 327, inciso II, §1º, do CPC), o que não se afigura no caso em apreço, pois a empresa demanda, qual seja - NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO - não se enquadra no rol de pessoas jurídicas que dão causa a que a demanda tramite perante a Justiça Federal, cuja competência está adstrita às lides em que participa a União, autarquias ou empresas públicas federais, na condição de autoras, rés ou interessados, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Desse modo, é incompetente o foro federal para o processamento da demanda em relação às empresas citadas. Ademais, como prevê a parte final do § 3º do art. 64 do CPC, reconhecendo a incompetência no âmbito do JEF, o juiz não deve remeter os autos ao juiz competente, mas extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido é o enunciado nº 24 do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06." Portanto, na forma da Súmula 150 do E. STJ, declaro, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda e julgo extinta a ação, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, apenas em relação ao demandado: NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO (CNPJ N. 20.855.875/0001-82). Promova-se a retificação da autuação para a exclusão da parte referida do polo passivo do presente feito. O feito terá prosseguimento perante a Justiça Federal apenas em relação à Caixa Econômica Federal. Em prosseguimento, considerando a determinação quanto à adequação do polo passivo, a parte autora deverá emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, para formular, adequadamente, os pedidos em relação à Caixa Econômica Federal, notadamente discriminando os pedidos e os valores das transferências cuja restituição pretende em face da referida ré. O valor da causa também deverá ser retificado, de forma a abranger a totalidade dos pedidos formulados em face da CEF, atentando-se às previsões contidas no art. 292 do CPC. Sem prejuízo, passo à análise do pedido de tutela de urgência em relação à Caixa Econômica Federal. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Para a sua concessão, exigem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º). Muito embora a parte autora narre ter sido vítima de golpe, os fatos noticiados demonstram que esta cooperou com os fatos delituosos. Assim, de plano, não se extrai da narrativa inicial e documentos juntados aos autos a responsabilidade da CEF pelos fatos ocorridos, já que necessário apurar se houve culpa exclusiva ou concorrente do autor e/ou uma conduta ilícita ou falha na prestação de serviços da instituição financeira para definição da responsabilidade civil pelos fatos ocorridos. No caso em exame, a parte autora, forneceu seus dados de forma voluntária e consciente, possibilitando a realização de empréstimos e a transferência de valores para terceiros indicados pelos fraudadores, utilizando normalmente os canais de acesso à sua conta bancária junto à CEF. As transferências foram devidamente autenticadas pelo titular da conta e processadas em conformidade com as instruções por ele fornecidas. Dessa forma, ao menos neste juízo de cognição sumária e com os documentos acostados aos autos, não é possível vislumbrar, de plano, a probabilidade do direito da autora, nos termos do art. 300 do CPC/2015, havendo a necessidade de que seja ouvida a parte contrária. Desse modo, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA, pois não restam evidenciados os requisitos necessários para sua concessão. Após o cumprimento das determinações quanto à retificação do polo passivo e cumprida a ordem de emenda à inicial, cite-se a Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide, nos termos dos artigos 11 da Lei nº 10259/2001 e 438 do Código de Processo Civil. Oportunamente, para fomentar a conciliação, tendo em vista que a causa versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, remetam-se os presentes autos à Central de Conciliação - CECON, para designar audiência de conciliação, que poderá ser realizada por meio eletrônico, mediante utilização da Plataforma TEAMS (art. 334, §7º, do CPC). Advirto as partes que é obrigatória a participação na audiência, e que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou o valor da causa, revertida em favor da UNIÃO (art. 334, §8º, do CPC). A parte autora deverá estar acompanhada de seus advogados, exceto na hipótese de não ter constituído algum, e o réu poderá se fazer representar por preposto ou por Procurador Federal com poderes para transigir (Art. 334, §9º, do CPC). Ficam desde já cientes as partes que a definição de data, hora e demais orientações para sua participação no ato ficarão a cargo da própria Central de Conciliação. Remetam-se os autos ao setor supramencionado para a realização do ato. Com o retorno dos autos da CENTRAL DE CONCILIAÇÃO sem êxito quanto a um acordo entre as partes, na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil) e a tramitação prioritária à pessoa idosa. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto

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