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TJSC · 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5003455-17.2026.8.24.0038/SCAUTOR: JORGE ALVES JUNIOR ADVOGADO(A): JULIA GABRIELA SOARES LOPES (OAB SC074565) RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) SENTENÇA Posto isso, julgo improcedentes os pedidos formulados por JORGE ALVES JUNIOR contra NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (art. 487, I, CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o que faço diante da complexidade da causa, grau de zelo dos profissionais e tempo de duração da demanda. Todavia, tendo em vista a decisão proferida no evento 6, DOC1 , suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo período máximo de cinco anos (art. 98, § 3º, CPC). Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Transitada em julgado esta sentença: a) alimente-se o sistema com os dados essenciais à cobrança das custas e despesas processuais; b) promova-se o saneamento das providências pendentes de cumprimento; e, c) nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
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