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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Xaxim · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 5003449-09.2026.8.24.0006/SC REQUERENTE: OLIBIO FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO(A): RENATO LUIZ NICOLETTI (OAB SC011615) DESPACHO/DECISÃO 1.Verifica-se que a parte autora pretende a resolução contratual, a restituição dos valores alegadamente pagos e a condenação da requerida ao pagamento de perdas e danos, sob o fundamento de ter quitado integralmente o contrato celebrado em 1983 e de que o imóvel posteriormente foi alienado a terceiro (evento 1.6). 1.1. Contudo, a inicial não vem acompanhada de elementos mínimos aptos a demonstrar a alegada quitação integral do contrato, fato constitutivo essencial da pretensão deduzida. Embora o autor afirme que os comprovantes de pagamento foram extraviados, tal circunstância, por si só, não autoriza a conclusão de que houve o integral adimplemento contratual (evento 1.1). 2. Ademais, observa-se que o contrato contém cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Blumenau/SC (evento 1.4), razão pela qual a parte autora deverá esclarecer os fundamentos que justificam a propositura da demanda perante a Comarca de Barra Velha/SC. 3. Outrossim, verifica-se que os fatos narrados remontam à década de 1980, ao passo que a presente demanda foi ajuizada apenas em 2026. Todavia, a exordial não esclarece adequadamente quando o autor tomou conhecimento da alegada impossibilidade de transferência do imóvel nem os motivos pelos quais a pretensão somente foi deduzida neste momento. 4. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, complementando a exposição dos fatos e indicando os meios de prova destinados à demonstração da alegada quitação contratual, manifestando-se também, acerca da inocorrência da prescrição, bem como esclarecendo a razão da propositura da ação nesta comarca, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321 e 330 do CPC.
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