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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003445-83.2018.8.21.0022/RS EXEQUENTE: MARIA ALICE CRUZ LOPES ROSA ADVOGADO(A): ROBERTO FERMINO SOARES (OAB RS062920) ADVOGADO(A): MARCELO SOARES MENDES (OAB RS083483) DESPACHO/DECISÃO - Defiro a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e CNSEG, para que informem acerca da existência de ativos em nome da parte devedora, servindo a presente decisão como ofício. Prazo: 30 dias. CPF parte executada: 01039901000 Após a diligência, intime-se a parte credora para se manifestar a respeito do seguimento do processo, no prazo de 30 dias. Não havendo manifestação, baixe-se, aguardando impulso do credor. O prazo prescricional ficará suspenso por até um ano, conforme art. 921, III, §1º, do CPC, findo o qual a prescrição passará a fluir novamente (§4º).
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