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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003441-94.2024.8.21.0035/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: ROSA ANTONIA GALVAO BRASIL (AUTOR) ADVOGADO(A): ROMILDA PACHECO (OAB RS092162) RECORRIDO: ULBRA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003441-94.2024.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRIDO: ULBRA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença de improcedência em ação de indenização por falha na prestação de serviço odontológico, envolvendo tratamento de implantes dentários e próteses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de produção de prova pericial técnica; (ii) mérito quanto à alegação de falha na prestação de serviço odontológico. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A apuração de falha na prestação de serviços odontológicos exige conhecimento técnico especializado, não sendo possível ao julgador concluir sobre a existência ou inexistência de falha sem o auxílio de um perito. 2. A realização de perícia técnica é indispensável para garantir o contraditório e a ampla defesa, sendo inviável nos Juizados Especiais Cíveis. 3. A extinção do processo sem resolução de mérito é medida adequada para oportunizar às partes a ampla produção de prova, inclusive por meio de perícia técnica, para viabilizar a exata compreensão dos fatos narrados na inicial. IV. DISPOSITIVO 1. Recurso inominado julgado prejudicado. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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