Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 1ª Vara Federal de Barueri · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003433-14.2025.4.03.6342 AUTOR: JUAN BAUTISTA MEZA SANCHEZ ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762 REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por JUAN BAUTISTA MEZA SANCHEZ em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO. Sustenta a parte autora: “1. Em síntese, a parte autora realizou Treinamento em Serviço na especialidade da Pediatria credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). 2. O Programa foi absolutamente idêntico ao Programa de Residência Médica. Contudo, ao contrário dos médicos que concluíram a residência, a parte autora não tem direito à expedição do Registro de Qualificação de Especialista (RQE), requisito indispensável para que os médicos atuem plenamente nas suas especialidades. 3. Trata-se de situação inconstitucional, que viola frontalmente os princípios da isonomia e da proporcionalidade. 4. Dessa forma, a presente demanda objetiva que seja garantido à parte autora o livre exercício da medicina, inclusive em coordenação e responsabilidade técnica em Pediatria e que o Conselho Regional de Medicina seja condenado a promover o imediato registro do curso de especialização em Pediatria realizado pela parte autora como especialidade médica”. Em sede de tutela de urgência, requer “que seja à parte autora garantido o livre exercício da medicina, inclusive em coordenação e responsabilidade técnica em pediatria” e “que a ré seja condenada a promover o imediato registro do curso de especialização em pediatria como especialidade médica, à parte autora”. Por fim, requer a procedência do pedido inicial, confirmando a tutela provisória. Com a inicial, vieram documentos. Na decisão de ID 564619145, o Juízo da 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri declinou da competência para uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária. O feito foi redistribuído. Intimada, a parte autora recolheu as custas processuais (ID 578156243). O pedido liminar foi indeferido (ID 578445903). Citado, o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO apresentou contestação, conforme razões de ID 582017798. Sustenta que o autor não está impedido de exercer a medicina na área de Pediatria, mas apenas de autointitular-se especialista. Alega que os documentos apresentados pelo autor não atendem aos requisitos atualmente exigidos pela Resolução CFM nº 2.380/2024, que prevê, para o título de especialista em Pediatria. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. J Houve réplica (ID 582806123). Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. Decido. O feito se encontra em termos para julgamento. A controvérsia cinge-se em saber se o autor tem direito ao reconhecimento de sua formação em Pediatria como especialidade médica, com a consequente expedição do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) pelo CREMESP, e ao exercício pleno da especialidade, inclusive em funções de coordenação, supervisão e responsabilidade técnica. O art. 17 da Lei nº 3.268/1957 estabelece que o exercício da medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, depende do registro do respectivo diploma, título ou certificado no órgão competente e da inscrição no Conselho Regional de Medicina. Trata-se de norma que assegura o livre exercício da profissão médica, atendidas as qualificações estabelecidas em lei, em consonância com o art. 5º, XIII, da Constituição Federal. Não obstante, o reconhecimento formal de uma especialidade médica, distinta do exercício genérico da medicina, é disciplinado por sistema próprio, instituído mediante convênio entre o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), conforme a Resolução CFM nº 1.634/2002, e posteriormente consolidado pelo Decreto nº 8.516/2015, que criou o Cadastro Nacional de Especialistas e a Comissão Mista de Especialidades. Esse sistema estabelece, para cada especialidade, os requisitos formativos necessários, em regra, a conclusão de Programa de Residência Médica credenciado pela CNRM ou a aprovação em concurso de títulos promovido pela sociedade de especialidade vinculada à AMB. Para a especialidade de Pediatria, a Resolução CFM nº 2.380/2024, que homologou a Portaria CME nº 1/2024, exige, especificamente: (i) três anos de formação; (ii) Programa de Residência Médica em Pediatria credenciado pela CNRM; ou (iii) aprovação no concurso do Convênio AMB/Sociedade Brasileira de Pediatria. Pois bem. O autor sustenta que o treinamento em serviço especializado em Pediatria, realizado na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo entre 1º de março de 1995 e 28 de fevereiro de 1997, seria equivalente a programa de residência médica, em razão da carga horária (2.880 horas anuais), da estrutura predominantemente prático-profissional e do fato de a instituição manter, à mesma época, programa de residência médica em Pediatria. Segundo o ID 426976166, histórico de atividades da "Residência Médica em Pediatria Geral" do Departamento de Pediatria e Puericultura da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, há descrição de estágios, cargas horárias, responsáveis e conceitos atribuídos ao autor, em formato equivalente ao de um programa de residência médica regularmente estruturado. Contudo, o documento não contém elemento formal que demonstre que esse programa específico, cursado pelo autor entre 1995 e 1997, tenha sido credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) como Programa de Residência Médica em Pediatria. Note-se que o Painel da Educação em Saúde do Ministério da Educação, também juntado pela parte autora, demonstra que a Irmandade Santa Casa de Misericórdia de São Paulo efetivamente possui, na atualidade, programa de residência médica em Pediatria devidamente aprovado, com 108 vagas autorizadas (ID 426976168). Esse documento, todavia, não permite inferir, por si só, que o treinamento cursado pelo autor entre 1995 e 1997 tenha sido o próprio programa de residência credenciado, e não um programa de treinamento paralelo — como, inclusive, é a própria narrativa do autor, que afirma repetidamente que seu curso era "idêntico" ao da residência, mas dela distinto, circunstância que é corroborada pela nomenclatura do certificado apresentado, que se refere a "curso de especialização" e não a título de residente (ID 426976165). A equivalência fática de conteúdo programático, ainda que bem documentada, não substitui o requisito formal de credenciamento pela CNRM, que constitui elemento próprio do sistema de reconhecimento de especialidades vigente desde a Resolução CFM nº 1.634/2002 e reafirmado pelo Decreto nº 8.516/2015. Da mesma forma, o certificado de pós-graduação lato sensu em UTI Pediátrica e Neonatal, concluído em 2020, não se refere à especialidade de Pediatria propriamente, e tampouco corresponde a um programa de residência credenciado ou aprovação em prova de título da Sociedade Brasileira de Pediatria (ID 426976166). Registre-se que as resoluções do CFM que disciplinam o reconhecimento de especialidades médicas não criam, a rigor, uma restrição ao exercício da medicina, que continua livre a qualquer médico regularmente inscrito no CRM, na forma do art. 17 da Lei nº 3.268/1957. O que as resoluções disciplinam é o reconhecimento formal de uma especialidade para fins de registro, anúncio profissional e ocupação de determinados cargos técnicos, matéria que se insere na competência normativa e fiscalizatória atribuída ao CFM pelo art. 2º da Lei nº 3.268/1957, e que se justifica pela finalidade de proteção da saúde pública e de padronização objetiva dos critérios de reconhecimento de especialistas em todo o território nacional. A alegação de que o treinamento do autor seria substancialmente equivalente ao de um residente, embora factualmente plausível à luz dos documentos juntados, não converte, por si só, o curso não credenciado em programa de residência médica para fins de registro de especialidade. Em abono dessa linha de entendimento: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. CRM. REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA. PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. MEDICINA DE EMERGÊNCIA. RESOLUÇÕES DO CONSELHO. LEGALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação em face da sentença que julgou improcedente ação ordinária na qual se objetiva o reconhecimento de direito ao livre exercício da medicina, inclusive em funções de coordenação e responsabilidade técnica, bem como o imediato registro de curso de especialização lato sensu como especialidade médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por julgamento citra petita; (ii) averiguar a legalidade das resoluções do Conselho Federal de Medicina; (iii) verificar se o certificado de pós-graduação lato sensu assegura o registro de qualificação de especialista; e (iv) determinar se os honorários advocatícios fixados por equidade devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Magistrado não está obrigado a pronunciar-se pormenorizadamente sobre cada uma das alegações da parte (Tema 339 do STF), bastando que a decisão seja adequadamente fundamentada. O direito ao livre exercício profissional previsto no art. 5º, XIII, da Constituição possui eficácia contida e admite restrições legalmente estabelecidas para proteção do interesse público e da coletividade. A Lei nº 3.268/1957 atribui aos Conselhos de Medicina competência para disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão, condicionando o exercício da medicina e de suas especialidades à prévia habilitação técnica e ao correspondente registro profissional. As resoluções editadas pelo Conselho Federal de Medicina constituem exercício legítimo do poder normativo conferido pela legislação de regência e não inovam indevidamente na ordem jurídica. A Lei nº 12.842/2013 não afasta a possibilidade de regulamentação dos requisitos necessários ao exercício de cargos de coordenação, supervisão e responsabilidade técnica, limitando-se a exigir que tais funções sejam exercidas por médicos. O art. 35 da Lei nº 12.871/2013 e o Decreto nº 8.516/2015 destinam-se à formação e atualização do Cadastro Nacional de Especialistas, não conferindo reconhecimento automático de especialidade médica aos cursos de pós-graduação lato sensu. A qualificação de especialista exige comprovação de residência médica credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica ou obtenção de título concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB. A apresentação de certificado de pós-graduação lato sensu, desacompanhada da demonstração do cumprimento dos requisitos exigidos para a certificação de especialista, não gera direito subjetivo ao registro de qualificação de especialista. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é adequada diante do reduzido valor da causa, mostrando-se razoável sua redução em observância aos critérios estabelecidos no art. 85, §2°, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida”. (grifei) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003378-81.2023.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 13/08/2026, DJEN DATA: 18/08/2026). Logo, conclui-se que o autor não comprovou que o treinamento em serviço realizado entre 1995 e 1997 tenha sido formalmente credenciado pela CNRM como Programa de Residência Médica em Pediatria, nem que tenha sido aprovado em prova de título promovida pela Sociedade Brasileira de Pediatria, não preenchendo, portanto, os requisitos estabelecidos pela Resolução CFM nº 2.380/2024 para o registro da especialidade e a expedição do RQE. As resoluções do CFM invocadas pelo CREMESP mostram-se compatíveis com a Lei nº 3.268/1957, não configurando extrapolação do poder regulamentar da autarquia. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por JUAN BAUTISTA MEZA SANCHEZ em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO, resolvendo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC. Considerando o valor da causa de R$ 1.000,00, fixo o valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, que dispõem: “§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)” Assim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários em benefício do advogado da parte ré, no valor de R$ 5.992,22, conforme item 4.1 (Procedimento ordinário: proposição ou defesa) da Tabela de Honorários Advocatícios 2025 da OAB/SP (Disponível em: https://www.oabsp.org.br/upload/1584951305.pdf), atualizado desde o ajuizamento. Custas devidas pela parte autora, considerado o princípio da causalidade. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se mediante as anotações de estilo. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica. RODRIGO BERSOT BARBOSA DE GOIS Juiz Federal Substituto
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.