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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5003428-52.2015.8.21.0022/RS RÉU: JOAO EDISON BERTOLDI ADVOGADO(A): JOAO EDISON BERTOLDI (OAB RS013073) RÉU: BERTOLDI BECKER S A IND E COM ADVOGADO(A): JOAO EDISON BERTOLDI (OAB RS013073) RÉU: BERTOLDI AGRICOLA S/A ADVOGADO(A): JOAO EDISON BERTOLDI (OAB RS013073) RÉU: CARLOS HENRY BERTOLDI ADVOGADO(A): JOAO EDISON BERTOLDI (OAB RS013073) DESPACHO/DECISÃO Diante da penhora no rosto dos autos averbada no evento 239, TERMOPENH1, recaindo sobre eventuais direitos de crédito de titularidade de MARIA ELIZABETH BERTOLDI decorrentes do acordo homologado no evento 205, DESPADEC1, e considerando a existência de execução em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas (processo nº 5000084-10.2008.8.21.0022/RS), na qual figura como exequente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., INTIME-SE a parte executada/demandada (BERTOLDI BECKER S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, BERTOLDI AGRÍCOLA S/A, CARLOS HENRY BERTOLDI e JOÃO EDISON BERTOLDI), por seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprove documentalmente o cumprimento do acordo (evento 180, ACORDO2), homologado no evento 205, DESPADEC1, com a juntada de todos os recibos e comprovantes de pagamento das parcelas já vencidas; b) a partir da presente intimação, deposite judicialmente as parcelas subsequentes do acordo, em razão da penhora no rosto dos autos, ficando vedado o pagamento direto à credora Maria Elizabeth Bertoldi. Efetuados os depósitos, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à transferência dos valores ao processo de execução nº 5000084-10.2008.8.21.0022/RS, observando-se o limite do débito exequendo informado naqueles autos.
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