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TRF4 · 1ª Vara Federal de Santiago · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003427-38.2024.4.04.7110/RSAUTOR: CLAUDIANE GONCALVES OLIVEIRA ADVOGADO(A): GUILHERME MOREIRA TRAJANO (OAB RS082641) ADVOGADO(A): MARIANA CARDOSO BARBIERI (OAB RS116917) ADVOGADO(A): LARA ISABELLE MEOTTI STEINHAUS (OAB RS121966) ADVOGADO(A): PEDRO FERNANDES DE SOUZA MORAES (OAB RS100276) SENTENÇA Ante o exposto, afasto a prescrição e, no mérito propriamente dito, julgo procedente, em parte, o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) determinar ao INSS que expeça GPS, em favor da parte autora, para indenização das contribuições relativas ao tempo rural compreendido de 01/11/1991 a 31/12/1995, reconhecido administrativamente, ficando o cômputo do intervalo condicionado à comprovação do pagamento integral da indenização e à observância da tese que vier a ser firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.329, nos termos da fundamentação; (b) determinar ao INSS que compute, em favor da parte autora, as competências de 10/2018, 12/2018 e 03/2019, vertidas na qualidade de facultativo, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Espécie não sujeita ao reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na Turma Recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC (FONAJEF 182). Sendo assim, apresentado recurso, abra-se vista à outra parte para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo para as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado e cumpridas as obrigações, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. Publicação automática. Sem necessidade de registro. Intimem-se.
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