Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003426-04.2025.8.24.0037/SC EXEQUENTE: ARTHUR DOS SANTOS FOGACA ADVOGADO(A): HEITOR FOGAÇA (OAB SC073706) ADVOGADO(A): ARTHUR DOS SANTOS FOGACA (OAB SC062543) EXEQUENTE: M1 MOTORCYCLES COMERCIO DE MOTOS LTDA ADVOGADO(A): HEITOR FOGAÇA (OAB SC073706) ADVOGADO(A): ARTHUR DOS SANTOS FOGACA (OAB SC062543) EXECUTADO: J TOLEDO DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): VALERIA BAGNATORI DENARDI (OAB SP201516) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 908, caput e § 1.º, do Código de Processo Civil, “havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências” e “no caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência”. Com efeito, a distribuição do dinheiro, por via de regra, deve respeitar a seguinte ordem de classes: 1) créditos alimentares (CRFB, art. 1.º, III; art. 100, § 1.º), créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho (CTN, art. 186) e créditos equiparados, tais como os honorários advocatícios (CPC, art. 85, § 14); 2) créditos tributários (CTN, arts. 130 e 186); 3) créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem (CPC, art. 908, § 1.º; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.869.435/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023); 4) créditos reais (CC, art. 961); 5) créditos com privilégios especiais (CC, arts. 961 e 964); 6) créditos com privilégios gerais (CC, arts. 961 e 965); 7) créditos pessoais simples ou quirografários (CC, art. 961). No concernente à ordem interna de distribuição dentro da mesma classe, estabelece a Lei que "quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos" (CC, art. 962, sem grifo). Por outro lado, quando ausente crédito privilegiado, deve ser observado que, “não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora” (CPC, art. 908, § 2.º, sem grifo). Em suma: 1) entre credores privilegiados da mesma classe, prevalece o rateio, independentemente da existência de penhora; 2) entre credores pessoais simples ou quirografários, prevalece a anterioridade da penhora ou, não havendo, o rateio. Em relação ao crédito principal e os honorários advocatícios dele derivados, ou seja, em caso concorrência entre o advogado e seu próprio constituinte, estabelece o Superior Tribunal de justiça: CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA. CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. (...) 5- Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Precedentes. 6- A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora. 7- Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor. Doutrina. 8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. 9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. 10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, §2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido. 11- Recurso especial conhecido e não provido. (STJ. REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021. Sem grifo). Neste caso, o valor dos honorários perseguidos no cumprimento de sentença foi levantado em favor do procurador (ev. 29) e o TJSC extinguiu o feito pelo pagamento, acolhendo a impugnação apresentada pela parte executada (ev. 91). O valor que permanece depositado nos autos (subconta n. 2190015942) se trata do valor da multa prevista no art. 968, II, do CPC, revertida em favor da exequente M1 MOTORCYCLES COMERCIO DE MOTOS LTDA, que foi depositado nestes autos de cumprimento de sentença após determinação do TJSC na ação rescisória (processo 5017196-20.2021.8.24.0000/TJSC, evento 191, DESPADEC1). Há, contudo, penhoras registradas no rosto dos autos principais (autos n. 0005142-50.2008.8.24.0037), de modo que o pleito de liberação do valor em favor da exequente não deve ser acolhido (ev. 111). Conforme certidão de ev. 539 dos autos originários existiam as seguintes penhoras: 1 - Processo: 0001353-64.2009.8.16.0123; Vara Cível de Palmas/PR; débito atualizado em 13/05/2025, no valor de R$ 773.452,11 (evento 519). 2 - Processo: 0004997-57.2009.8.24.0037; 2ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba/SC; débito atualizado em 24/01/2025 no valor de R$ 427.794,97, de cujo valor a importância de R$ 116.671,36 é referente a honorários advocatícios contratuais e de sucumbência; crédito cambial, oriunda da da execução de cheques não pagos, acrescidos de honorários advocatícios; eventos(s) 352 (PET1159) e 504. 3 - Processo: 0004934-32.2009.8.24.0037/SC; 2ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba/SC; penhora levantada; eventos(s) 352 (PET1364) e 496. 4 - Processo: 0065300-97.2009.5.12.0012; Tribunal Regional do Trabalho - 12ª região - Vara de Joaçaba/SC; penhora levantada; eventos(s) 352 (PET1348) e 465. 5 - Processo: 0001030-28.2014.8.24.0037; 2ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba/SC; débito atualizado (31/01/2014): R$ 433.893,75; crédito alimentar; eventos(s) 352 (PET1424) e 468. Assim, a fim de deliberar sobre o concurso de credores, esquadrinho que: a) o(s) crédito(s) principais executados nos autos n. 0001353-64.2009.8.16.0123 e n. 0004997-57.2009.8.24.0037 não possuem privilégio e, por conseguinte, os honorários correlatos; b) os honorários executados nos autos n. 0001030-28.2014.8.24.0037 deve(m) ser enquadrado(s) na classe dos créditos alimentares. Portanto, o crédito dos autos n. 0001030-28.2014.8.24.0037, atualizado em R$2.261.102,46, conforme ev. 162 dos referidos autos, possui preferência sobre os demais, devendo ser satisfeito. Em arremate, por força da preclusão (CPC, art. 507), esclareço que qualquer alteração posterior de títulos ou apresentação de novas pretensões ou privilégios não alterará o concurso de créditos ora deliberado, sob pena não se assegurar a segurança jurídica necessária e de haver rediscussão ad aeternum do concurso de credores com a apresentação de postulações por prazo indeterminado. Por todo o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de liberação do valor depositados nestes autos em favor do exequente; 2) DETERMINO a distribuição do(s) valores depositados na subconta n. 2190015942 para satisfação dos honorários executados nos autos n. 0001030-28.2014.8.24.0037; 3) preclusa esta decisão, providencie-se a transferência dos valores para o(s) Juízo da 2ª Vara Cível desta comarca; Intime(m)-se. Cumpra-se. Tudo ultimado, arquive(m)-se, considerando que o cumprimento de sentença foi extinto.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.