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5003417-80.2025.8.24.0089

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Penha · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5003417-80.2025.8.24.0089/SCAUTOR: WEMERSON FROES PEREIRA ADVOGADO(A): ANDREIA LUDWIG (OAB SC039924) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) SENTENÇA Diante do exposto, REJEITO as preliminares e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Wemerson Froes Pereira em face de Banco Bradesco S.A., para: a) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma simples, a quantia de R$ 4.597,90, corrigida monetariamente pelos índices adotados pela Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina a partir do desembolso, ocorrido em 08/07/2025, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da mesma data; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando que a parte autora obteve êxito quanto à restituição do prejuízo material, mas foi vencida quanto à repetição em dobro e à indenização por danos morais, reconheço a sucumbência recíproca. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, que fixo em R$ 1.500,00, por equidade. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, que fixo em 10% sobre a parcela dos pedidos em que restou vencida, considerada a diferença correspondente à devolução em dobro e o valor pretendido a título de danos morais, vedada a compensação. A exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

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