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TRF3 · 6ª Vara Federal de Campo Grande · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5003417-24.2022.4.03.6000 EMBARGANTE: JEAN PAULO VERNOCHI COSTA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ROBSON NICOLA DICHOFF - MS8083 EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 11 REGIAO - CREF11/MS ADVOGADO do(a) EMBARGADO: LUANA RODRIGUES LOPES - MS18975 ADVOGADO do(a) EMBARGADO: LUCAS DINALLI MARTINS SOTTORIVA - MS19712 SENTENÇA JEAN PAULO VERNOCHI COSTA opôs embargos à execução, relacionados à Execução Fiscal nº 5000797-10.2020.4.03.6000, em que sustenta, em resumo, a nulidade da cobrança de anuidades em valor superior ao limite legal e a impenhorabilidade da quantia bloqueada na conta que possui no Nubank. Os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo (Id 264030962). Em impugnação aos embargos, a parte embargada defendeu a regularidade dos valores constantes na CDA e da penhora de valores efetivada na execução fiscal (Id 264544087). Réplica (Id 291222599). O feito foi saneado (Id 560321131). É o relatório. Fundamento e decido. Quanto à arguição de impenhorabilidade dos valores constritos na conta Nubank de titularidade da parte embargante, sabe-se que o processo de execução busca, primordialmente, a satisfação do crédito exigido, devendo se desenvolver no interesse do credor e, concomitantemente, da forma menos gravosa ao executado. É o que dispõem os artigos 797 e 805, do Código de Processo Civil: "Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado." Nesse âmbito, a fim de buscar resguardar o devedor de situação que se mostre excessivamente onerosa no curso do processo executivo, o legislador estipulou hipóteses de impenhorabilidade no ordenamento processual civil, as quais se encontram elencadas no art. 833 do CPC/15, quais sejam: "Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra." Quanto ao ponto, registro que tais regramentos não devem ser interpretados de modo absoluto, mas, sim, sob a ótica de uma hermenêutica em que se obtenha a aplicação harmônica e integrada dos princípios que norteiam o processo executivo diante do caso concreto. Não obstante a execução seja pautada no princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), deve-se levar em conta a todo o momento que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), o que significa dizer que o menor gravame ao devedor não pode ocasionar a ineficiência da execução. A execução não pode ser indolor ou inócua, e não é esse o sentido do art. 805 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento de que para os valores depositados em outras contas ou aplicações financeiras, a impenhorabilidade só poderá ser aplicada se for comprovada a destinação dos valores ali depositados para assegurar o mínimo existencial do devedor, orientação seguida pelo E. TRF3. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. VALORES EM CONTRA-CORRENTE E DEMAIS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO EXECUTADO. DIRETRIZ ESTABELECIDA NO RESP 1.660.671/RS. INOBSERVÂNCIA. 1. O emprego dos sistemas informatizados tem por objetivo agilizar a satisfação do crédito, e encontra supedâneo no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que cabe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". 2. Foi definido pelo C. STJ, no julgamento do REsp 1.184.765, o Tema 425/STJ: "A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras" (REsp n. 1.184.765/PA, rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 3/12/2010). 3. No julgamento do REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, a Corte Especial do C. STJ estabeleceu a seguinte orientação: "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial". (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) 4. No que diz respeito à impenhorabilidade dos valores depositados em contas bancárias, a E. Corte Especial do C. STJ definiu que é impenhorável a importância equivalente de até 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança, por força do que dispõe, expressamente, o artigo 833, inciso X, do CPC. 5. No entanto, com relação aos valores depositados nas demais contas ou aplicações financeiras, a impenhorabilidade poderá ser aplicada contanto que seja comprovada a finalidade, qual seja, valores destinados à reserva patrimonial para assegurar um mínimo existencial. Isso porque, apesar de o CPC de 1973 e o CPC atual salvaguardarem, expressamente, somente a expressão "caderneta de poupança", é corrente a utilização de outros meios de depósito para a mesma finalidade. 6. No julgamento do REsp 2.061.973/PR, o C. STJ definiu o Tema 1235/STJ: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". (REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024.) 7. No caso vertente, a r. decisão agravada está em dissonância com o assentado pela Corte Especial do C. STJ no julgamento do REsp n. 1.660.671/RS, visto que, não havendo notícia de se tratar de caderneta de poupança e ausente a comprovação, pela executada, de que os valores bloqueados são objeto de reserva patrimonial para manutenção do mínimo existencial, fica afastada a hipótese de desbloqueio com fundamento no artigo 833, inciso X, do CPC. Ademais, a teor do Tema 1235/STJ, a impenhorabilidade não se presume, sendo que o dinheiro ocupa a primeira posição da ordem legal de penhora. 8. Agravo de instrumento do exequente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO. SIGLA_CLASSE: AI 5001333-37.2024.4.03.0000. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 27/05/2025.) (Destaquei). Não procede eventual alegação de que seria irrelevante para a proteção legal prevista no art. 833, X, do CPC, a natureza da conta na qual foi bloqueada a quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Observe-se que a lei foi inequívoca ao estabelecer que os valores protegidos até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos devem estar depositados em caderneta de poupança, afinal não só se trata da modalidade de investimento mais acessível ao pequeno poupador, mas que também se encontra conectada ao interesse público pela aplicação específica dos recursos angariados nessa modalidade nos sistemas de financiamento habitacional (cf. Resolução BACEN nº 4676/2018). Veja-se que a possibilidade de extensão da impenhorabilidade a outras modalidades de contas bancárias, estabelecida pela jurisprudência, é admitida quando encontra alicerce no inciso IV do mesmo art. 833 do CPC, que garante a impenhorabilidade dos vencimentos e quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Eis o porquê da exigência de comprovação de que o valor a ser desbloqueado esteja protegido pela impenhorabilidade do inciso IV ou do inciso X do art. 833 do CPC. No caso em exame, não há comprovação de que a conta bancária no Nubank em que foi efetivado o bloqueio Sisbajud seja uma conta poupança ou que o valor retido constitua reserva de um mínimo existencial imprescindível à manutenção da parte executada. Também não há comprovação de que a quantia bloqueada teve origem exclusivamente nos rendimentos de salário, considerando que constam inúmeros recebimentos de terceiros via Pix nos extratos de ID 248067994 e Id 248067995. Cumpre observar que a tese de impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbjajud já foi objeto de análise nos autos da Execução Fiscal nº 5000797-10.2020.4.03.6000, na qual foi proferida decisão indeferindo o desbloqueio das quantias constritas no banco Nubank (Id 241079599 da EF). Com efeito, não se pode presumir a impenhorabilidade, sob pena de anular o interesse do credor de ver satisfeito o débito executado. Assim, não demonstrado documentalmente que os valores bloqueados na conta do Nubank estão protegidos pela regra de impenhorabilidade arguida, é o caso de manutenção da constrição atacada, na forma já determinada nos autos da execução fiscal (Id 241079599 da EF). Quanto à arguição de excesso do valor das anuidades por superar o limite legal, o embargante parte da premissa de que o art. 6º da Lei 12.514/2011 estabelece um limite máximo de R$ 500,00 para as anuidades de todos os conselhos profissionais. Todavia, essa interpretação desconsidera o próprio art. 3º da referida lei, segundo o qual suas disposições são aplicáveis apenas quando inexistir disciplina específica sobre a matéria. No caso dos profissionais de Educação Física, existe legislação específica: a Lei 12.197/2010, que disciplina expressamente os limites das anuidades devidas ao sistema CONFEF/CREFs. Assim, a discussão não deve ser conduzida à luz do art. 6º da Lei 12.514/2011, mas sim da Lei 12.197/2010, norma especial que prevalece sobre a norma geral. Nesse contexto, é preciso ponderar que o montante inscrito em dívida ativa não corresponde apenas à soma simples das anuidades inadimplidas, abrangendo os consectários legais incidentes sobre o crédito, tais como correção monetária, juros moratórios e demais acréscimos previstos em lei. Cumpre ressaltar, ainda, que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, incumbindo ao embargante produzir prova suficiente para infirmá-la. No caso concreto, inexiste demonstração objetiva de erro na constituição do crédito, de ilegalidade das resoluções que fixaram as anuidades ou de incorreção dos critérios de atualização adotados pela autarquia profissional. A invocação genérica dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana não autoriza a redução judicial do crédito regularmente constituído, inexistindo previsão legal que permita ao Judiciário substituir os critérios de cobrança estabelecidos pela legislação de regência por parâmetros definidos segundo a situação econômica individual do devedor. Por fim, nos termos da Lei 12.514/2011, o fato gerador das anuidades aos conselhos profissionais é o simples registro no Conselho, e não o efetivo exercício profissional, como se considerava antes da edição da referida lei. Assim, a mera alegação de que não exerceu atividades vinculadas ao conselho por determinado período ou que não usufruiu dos benefícios do conselho profissional, por si só, não isentam o embargante do pagamento das anuidades do conselho em que esteve regularmente inscrito. Desse modo, não demonstrada qualquer ilegalidade na fixação do valor das anuidades ou na apuração do débito inscrito em dívida ativa, impõe-se a rejeição da alegação de excesso de cobrança e de execução. As questões relativas a eventual ausência de notificação e de protesto extrapolam os limites das questões trazidas na inicial destes embargos à execução, de modo que serão oportunamente analisadas nos autos da execução fiscal relacionada. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos à execução fiscal e o faço com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC. Sem custas (art. 7º da Lei 9.289/96). Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos valores mínimos previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, sobre o valor atualizado atribuído à execução fiscal. Sobrestada, contudo, a condenação, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Após, encaminhem-se ao Egrégio TRF-3, com as nossas homenagens. Cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal 5000797-10.2020.4.03.6000. Naqueles autos, intime-se a parte exequente para esclarecer e comprovar eventual protesto da dívida, inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes ou se foi adotado qualquer outro meio de cobrança anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal. Oportunamente, proceda-se à baixa e arquivamento destes embargos à execução. Registro Eletrônico. Publique-se, intimem-se. Campo Grande, data e assinatura digitais. RODRIGO VASLIN DINIZ Juiz Federal Substituto
TRF3 · 6ª Vara Federal de Campo Grande · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5003417-24.2022.4.03.6000 EMBARGANTE: JEAN PAULO VERNOCHI COSTA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ROBSON NICOLA DICHOFF - MS8083 EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 11 REGIAO - CREF11/MS ADVOGADO do(a) EMBARGADO: LUANA RODRIGUES LOPES - MS18975 ADVOGADO do(a) EMBARGADO: LUCAS DINALLI MARTINS SOTTORIVA - MS19712 SENTENÇA JEAN PAULO VERNOCHI COSTA opôs embargos à execução, relacionados à Execução Fiscal nº 5000797-10.2020.4.03.6000, em que sustenta, em resumo, a nulidade da cobrança de anuidades em valor superior ao limite legal e a impenhorabilidade da quantia bloqueada na conta que possui no Nubank. Os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo (Id 264030962). Em impugnação aos embargos, a parte embargada defendeu a regularidade dos valores constantes na CDA e da penhora de valores efetivada na execução fiscal (Id 264544087). Réplica (Id 291222599). O feito foi saneado (Id 560321131). É o relatório. Fundamento e decido. Quanto à arguição de impenhorabilidade dos valores constritos na conta Nubank de titularidade da parte embargante, sabe-se que o processo de execução busca, primordialmente, a satisfação do crédito exigido, devendo se desenvolver no interesse do credor e, concomitantemente, da forma menos gravosa ao executado. É o que dispõem os artigos 797 e 805, do Código de Processo Civil: "Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado." Nesse âmbito, a fim de buscar resguardar o devedor de situação que se mostre excessivamente onerosa no curso do processo executivo, o legislador estipulou hipóteses de impenhorabilidade no ordenamento processual civil, as quais se encontram elencadas no art. 833 do CPC/15, quais sejam: "Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra." Quanto ao ponto, registro que tais regramentos não devem ser interpretados de modo absoluto, mas, sim, sob a ótica de uma hermenêutica em que se obtenha a aplicação harmônica e integrada dos princípios que norteiam o processo executivo diante do caso concreto. Não obstante a execução seja pautada no princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), deve-se levar em conta a todo o momento que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), o que significa dizer que o menor gravame ao devedor não pode ocasionar a ineficiência da execução. A execução não pode ser indolor ou inócua, e não é esse o sentido do art. 805 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento de que para os valores depositados em outras contas ou aplicações financeiras, a impenhorabilidade só poderá ser aplicada se for comprovada a destinação dos valores ali depositados para assegurar o mínimo existencial do devedor, orientação seguida pelo E. TRF3. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. VALORES EM CONTRA-CORRENTE E DEMAIS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO EXECUTADO. DIRETRIZ ESTABELECIDA NO RESP 1.660.671/RS. INOBSERVÂNCIA. 1. O emprego dos sistemas informatizados tem por objetivo agilizar a satisfação do crédito, e encontra supedâneo no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que cabe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". 2. Foi definido pelo C. STJ, no julgamento do REsp 1.184.765, o Tema 425/STJ: "A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras" (REsp n. 1.184.765/PA, rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 3/12/2010). 3. No julgamento do REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, a Corte Especial do C. STJ estabeleceu a seguinte orientação: "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial". (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) 4. No que diz respeito à impenhorabilidade dos valores depositados em contas bancárias, a E. Corte Especial do C. STJ definiu que é impenhorável a importância equivalente de até 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança, por força do que dispõe, expressamente, o artigo 833, inciso X, do CPC. 5. No entanto, com relação aos valores depositados nas demais contas ou aplicações financeiras, a impenhorabilidade poderá ser aplicada contanto que seja comprovada a finalidade, qual seja, valores destinados à reserva patrimonial para assegurar um mínimo existencial. Isso porque, apesar de o CPC de 1973 e o CPC atual salvaguardarem, expressamente, somente a expressão "caderneta de poupança", é corrente a utilização de outros meios de depósito para a mesma finalidade. 6. No julgamento do REsp 2.061.973/PR, o C. STJ definiu o Tema 1235/STJ: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". (REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024.) 7. No caso vertente, a r. decisão agravada está em dissonância com o assentado pela Corte Especial do C. STJ no julgamento do REsp n. 1.660.671/RS, visto que, não havendo notícia de se tratar de caderneta de poupança e ausente a comprovação, pela executada, de que os valores bloqueados são objeto de reserva patrimonial para manutenção do mínimo existencial, fica afastada a hipótese de desbloqueio com fundamento no artigo 833, inciso X, do CPC. Ademais, a teor do Tema 1235/STJ, a impenhorabilidade não se presume, sendo que o dinheiro ocupa a primeira posição da ordem legal de penhora. 8. Agravo de instrumento do exequente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO. SIGLA_CLASSE: AI 5001333-37.2024.4.03.0000. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 27/05/2025.) (Destaquei). Não procede eventual alegação de que seria irrelevante para a proteção legal prevista no art. 833, X, do CPC, a natureza da conta na qual foi bloqueada a quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Observe-se que a lei foi inequívoca ao estabelecer que os valores protegidos até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos devem estar depositados em caderneta de poupança, afinal não só se trata da modalidade de investimento mais acessível ao pequeno poupador, mas que também se encontra conectada ao interesse público pela aplicação específica dos recursos angariados nessa modalidade nos sistemas de financiamento habitacional (cf. Resolução BACEN nº 4676/2018). Veja-se que a possibilidade de extensão da impenhorabilidade a outras modalidades de contas bancárias, estabelecida pela jurisprudência, é admitida quando encontra alicerce no inciso IV do mesmo art. 833 do CPC, que garante a impenhorabilidade dos vencimentos e quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Eis o porquê da exigência de comprovação de que o valor a ser desbloqueado esteja protegido pela impenhorabilidade do inciso IV ou do inciso X do art. 833 do CPC. No caso em exame, não há comprovação de que a conta bancária no Nubank em que foi efetivado o bloqueio Sisbajud seja uma conta poupança ou que o valor retido constitua reserva de um mínimo existencial imprescindível à manutenção da parte executada. Também não há comprovação de que a quantia bloqueada teve origem exclusivamente nos rendimentos de salário, considerando que constam inúmeros recebimentos de terceiros via Pix nos extratos de ID 248067994 e Id 248067995. Cumpre observar que a tese de impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbjajud já foi objeto de análise nos autos da Execução Fiscal nº 5000797-10.2020.4.03.6000, na qual foi proferida decisão indeferindo o desbloqueio das quantias constritas no banco Nubank (Id 241079599 da EF). Com efeito, não se pode presumir a impenhorabilidade, sob pena de anular o interesse do credor de ver satisfeito o débito executado. Assim, não demonstrado documentalmente que os valores bloqueados na conta do Nubank estão protegidos pela regra de impenhorabilidade arguida, é o caso de manutenção da constrição atacada, na forma já determinada nos autos da execução fiscal (Id 241079599 da EF). Quanto à arguição de excesso do valor das anuidades por superar o limite legal, o embargante parte da premissa de que o art. 6º da Lei 12.514/2011 estabelece um limite máximo de R$ 500,00 para as anuidades de todos os conselhos profissionais. Todavia, essa interpretação desconsidera o próprio art. 3º da referida lei, segundo o qual suas disposições são aplicáveis apenas quando inexistir disciplina específica sobre a matéria. No caso dos profissionais de Educação Física, existe legislação específica: a Lei 12.197/2010, que disciplina expressamente os limites das anuidades devidas ao sistema CONFEF/CREFs. Assim, a discussão não deve ser conduzida à luz do art. 6º da Lei 12.514/2011, mas sim da Lei 12.197/2010, norma especial que prevalece sobre a norma geral. Nesse contexto, é preciso ponderar que o montante inscrito em dívida ativa não corresponde apenas à soma simples das anuidades inadimplidas, abrangendo os consectários legais incidentes sobre o crédito, tais como correção monetária, juros moratórios e demais acréscimos previstos em lei. Cumpre ressaltar, ainda, que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, incumbindo ao embargante produzir prova suficiente para infirmá-la. No caso concreto, inexiste demonstração objetiva de erro na constituição do crédito, de ilegalidade das resoluções que fixaram as anuidades ou de incorreção dos critérios de atualização adotados pela autarquia profissional. A invocação genérica dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana não autoriza a redução judicial do crédito regularmente constituído, inexistindo previsão legal que permita ao Judiciário substituir os critérios de cobrança estabelecidos pela legislação de regência por parâmetros definidos segundo a situação econômica individual do devedor. Por fim, nos termos da Lei 12.514/2011, o fato gerador das anuidades aos conselhos profissionais é o simples registro no Conselho, e não o efetivo exercício profissional, como se considerava antes da edição da referida lei. Assim, a mera alegação de que não exerceu atividades vinculadas ao conselho por determinado período ou que não usufruiu dos benefícios do conselho profissional, por si só, não isentam o embargante do pagamento das anuidades do conselho em que esteve regularmente inscrito. Desse modo, não demonstrada qualquer ilegalidade na fixação do valor das anuidades ou na apuração do débito inscrito em dívida ativa, impõe-se a rejeição da alegação de excesso de cobrança e de execução. As questões relativas a eventual ausência de notificação e de protesto extrapolam os limites das questões trazidas na inicial destes embargos à execução, de modo que serão oportunamente analisadas nos autos da execução fiscal relacionada. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos à execução fiscal e o faço com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC. Sem custas (art. 7º da Lei 9.289/96). Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos valores mínimos previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, sobre o valor atualizado atribuído à execução fiscal. Sobrestada, contudo, a condenação, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Após, encaminhem-se ao Egrégio TRF-3, com as nossas homenagens. Cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal 5000797-10.2020.4.03.6000. Naqueles autos, intime-se a parte exequente para esclarecer e comprovar eventual protesto da dívida, inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes ou se foi adotado qualquer outro meio de cobrança anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal. Oportunamente, proceda-se à baixa e arquivamento destes embargos à execução. Registro Eletrônico. Publique-se, intimem-se. Campo Grande, data e assinatura digitais. RODRIGO VASLIN DINIZ Juiz Federal Substituto
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