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5003410-94.2026.8.21.0135

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Tapejara · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003410-94.2026.8.21.0135/RS AUTOR: INARA DE ARAUJO BRUZAMARELO ADVOGADO(A): NAIARA BIAZOTTO (OAB RS118804) ADVOGADO(A): CLARISSA BARRETO (OAB RS088422) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BARRETO DLUGOKENSKI (OAB RS137712) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito proposta por INARA DE ARAUJO BRUZAMARELO em face de TIAGO FELIPE DA SILVA DIAS e CESER DA SILVA DIAS. Requereu a tutela de urgência para inclusão de restrição nos bens em nome do requerido para evitar o desfazimento. É o relatório. Decido. 1. Considerando que a presente ação preenche todos os requisitos dispostos no Artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a inicial. 2. Diante dos documentos coligidos ao evento 1, CTPS5, e havendo elementos que indicam a inexistência de condições de custear as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, defiro a gratuidade da justiça à parte autora. 3. Consoante o art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a conjugação de três requisitos positivos, a saber, a probabilidade do direito alegado na petição inicial, o perigo de dano à parte postulante ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento jurisdicional. A probabilidade do direito invocado diz com a chance real de a razão pertencer ao postulante ao final da lide e deve ser interpretada no âmbito da cognição sumária. Não se exige, pois, prova absoluta do direito alegado, mas prova capaz de demonstrar que as alegações iniciais são plausíveis, isto é, que encontram suporte probatório e que, na ausência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo, constituiriam causa de pedir suficiente ao provimento do pedido. Já o perigo de dano diz respeito ao risco concreto que a demora pode causar à tutela do direito alegado na petição inicial. Quanto à irreversibilidade do provimento, trata-se de circunstância a ser sopesada diante dos interesses envolvidos. Na hipótese, não se encontram presentes tais pressupostos. A parte não trouxe aos autos qualquer documento para corroborar as suas afirmações. Em verdade, o deferimento do pedido tratar-se-ia de verdadeira penhora, incabível com a atual fase processual de conhecimento. Assim, ausente os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência. 4. Considerando a adesão da Comarca de Tapejara ao projeto do CEJUSC Cidadão implantado pelo Tribunal de Justiça, remeta-se o feito ao CEJUSC Cidadão Online para designação de audiência de mediação/conciliação. Nos termos do art. 1º, I, do Ato 047/2021-P, intime-se a parte autora para depositar previamente o valor de 2 URC, diretamente na conta do mediador/conciliador sorteado para atender a mediação/conciliação, comprovando nos autos o depósito, para fins de ser realizada a sessão, ressalvada a hipótese de ser beneficiária de gratuidade de justiça. O depósito do valor prévio deve ocorrer até a data da sessão. Em não havendo informação sobre a conta bancária do colaborador, o valor deverá ser depositado no dia da sessão, previamente ao seu início, diretamente ao Mediador/Conciliador, via Pix. Ficam cientes que, em ocorrendo entendimento entre as partes, será devida a remuneração, em favor do mediador/conciliador, no valor equivalente a 9 URCs, sendo o depósito comprovado nos autos para fins de prosseguimento da ação e eventual homologação do entendimento, conforme disposto no art. 1º, II, B.2, do Ato 047/2021 – P. Na ausência de disposição diversa no termo de acordo/entendimento, o valor deverá ser rateado entre as partes. Eventual benefício da gratuidade de justiça suspenderá a exigibilidade do depósito do valor exclusivamente de parte de seu beneficiário. Com a notícia da designação da audiência, cite-se e intimem-se, sendo que o prazo para contestação será de 15 dias úteis, a partir da realização da audiência, caso reste inexitosa. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Com a contestação, à réplica. Por fim, retornem conclusos para saneamento.

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