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TRF3 · Gab. 19 - DES. FED. MARISA SANTOS · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003405-37.2024.4.03.6130 RELATOR(A): MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: SANDRO GARCIA RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S APELADO: DELEGADO DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO/SP, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Apelação interposta contra sentença que, nos autos deste mandado de segurança, julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, que objetivava o cancelamento do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos lavrado no Processo Administrativo indicado nos autos. Em síntese, alega o impetrante que foi surpreendida com a lavratura de Termo de Arrolamento de Bens e Direitos, consubstanciado no Processo Administrativo nº 13074.72553/2024-32, no dia 02.07.2024, sob o fundamento de que a soma dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo seria superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e ultrapassaria 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido, o que autorizaria o arrolamento dos seus bens e direitos, nos termos dos arts. 64 e 64-A, da Lei nº 9.532/97 e do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.091/22. Sustenta que nesse contexto foram arrolados 50% (cinquenta por cento) dos direitos do Impetrante com relação a duas vagas de garagem localizadas em edifício, 50% (cinquenta por cento) dos direitos com relação a um apartamento residencial, a parte ideal de um terreno e 100% dos direitos relacionados a um apartamento, todos os imóveis localizados em Barueri/SP, para garantia do débito, o que entende indevido. A inicial juntou documentos. A autoridade impetrada prestou informações (ID 392437365). O pedido liminar foi indeferido (ID 392437366). Sentença de improcedência prolatada em 27/11/2025. Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que a autoridade fiscal não poderia ter apurado isoladamente os limites do arrolamento em relação a cada responsável solidário. Afirma que deveriam ter sido considerados, conjuntamente, os patrimônios da devedora principal, Líder Franquias e Licenças Ltda., e do Grupo Hinode Participações. Alega, ainda, que o art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022 teria extrapolado os limites do art. 64 da Lei nº 9.532/1997, além de invocar violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Requer a reforma da sentença e o cancelamento do termo de arrolamento (ID 392437380). A União apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (ID 392437685). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a intervenção nos autos, por não identificar hipótese legal de atuação ou relevância social que justificasse sua participação (ID 396816924). Autos conclusos em 09/09/2026. É o relatório. DECIDO. De início, observa-se que o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o Relator, por decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar de os mencionados incisos do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Por sua vez, o teor da Súmula 568 do STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária, que entende pelo caráter exemplificativo do rol listado no art. 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta prejudicado ou tolhido, uma vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Ao caso. O mandado de segurança constitui via processual de cognição limitada, destinada à tutela de direito líquido e certo demonstrável mediante prova pré-constituída, não se prestando à dilação probatória ou à realização de ampla instrução contábil e documental. No caso, a pretensão do recorrente depende da análise conjunta e comparativa de elementos patrimoniais e fiscais atribuídos a diferentes pessoas jurídicas e pessoas físicas, bem como da definição dos valores efetivamente abrangidos pelos processos administrativos tributários e da repercussão da responsabilidade solidária sobre o cálculo previsto no art. 64 da Lei nº 9.532/1997. O próprio conjunto documental revela controvérsia quanto aos valores considerados para a apuração da capacidade patrimonial e da dívida tributária. Há referências a montantes distintos relativos ao passivo da devedora principal, ao crédito objeto dos processos administrativos e aos valores em contencioso administrativo fiscal. Também se discute a natureza e a extensão do patrimônio conhecido das empresas indicadas pelo impetrante, bem como a possibilidade de sua consideração conjunta para afastar o arrolamento realizado em relação ao apelante. A solução dessas questões exigiria exame aprofundado da escrituração contábil, das declarações fiscais, dos processos administrativos de lançamento, da composição dos débitos e da situação patrimonial individual de cada sujeito passivo. Não se trata, portanto, de ilegalidade manifesta comprovável de plano, mas de controvérsia que demanda exame incompatível com a estreita via do mandado de segurança. A alegação de que o patrimônio da devedora principal e de outro responsável solidário seria suficiente para afastar o arrolamento dos bens do apelante também não configura, por si só, direito líquido e certo. A solidariedade tributária permite a exigência do crédito de qualquer dos obrigados, sem benefício de ordem, mas não conduz automaticamente à adoção de um patrimônio global e indistinto para todos os efeitos administrativos. A definição dos sujeitos passivos, dos débitos que lhes são imputados e dos parâmetros patrimoniais utilizados pela Administração constitui matéria que deve ser aferida à luz dos elementos constantes dos respectivos procedimentos fiscais. Nesse contexto, não é possível, no âmbito desta ação mandamental, substituir a apuração administrativa por novo cálculo patrimonial baseado em documentos cuja extensão, conteúdo e correspondência com os créditos tributários dependem de exame probatório. A ausência de prova pré-constituída suficiente impede o reconhecimento do direito líquido e certo alegado. Além disso, o art. 64 da Lei nº 9.532/1997 atribui à autoridade fiscal o dever de proceder ao arrolamento de bens e direitos quando preenchidos os requisitos legais. A medida possui finalidade de acompanhamento e publicidade da situação patrimonial do sujeito passivo, não se confundindo com ato de constrição ou de indisponibilidade patrimonial. O arrolamento NÃO impede a alienação, a transferência ou a oneração do bem. Impõe, em síntese, o dever de comunicação ao órgão fazendário, cuja inobservância poderá ensejar a adoção das providências legalmente cabíveis. Assim, a averbação do termo não equivale à penhora nem retira do proprietário os poderes de uso, fruição e disposição do bem. A sentença recorrida observou precisamente essa natureza jurídica do instituto e consignou que não foi demonstrada, de forma inequívoca, a ilegalidade do ato administrativo. O recurso não apresenta elemento capaz de infirmar essa conclusão, limitando-se a reiterar a interpretação segundo a qual os patrimônios dos responsáveis solidários deveriam ser considerados conjuntamente, questão cuja demonstração não prescinde de aprofundamento probatório. Também não se verifica, nesta sede, ilegalidade manifesta na aplicação da Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022. A pretensão de afastar a regra administrativa relativa à apuração individual dos limites do arrolamento pressupõe a reconstrução da situação fiscal e patrimonial dos diversos sujeitos passivos, providência incompatível com o mandado de segurança quando ausente prova documental incontestável. Portanto, ainda que se reconheça a relevância das alegações deduzidas pelo apelante, a via eleita é inadequada para a obtenção da providência pretendida, pois não permite a produção das provas necessárias à demonstração da alegada desproporção ou ilegalidade do arrolamento. A manutenção da sentença, assim, não importa afirmar, em caráter definitivo e exauriente, a correção de todos os cálculos administrativos ou a impossibilidade de discussão da matéria por via processual própria. Significa apenas reconhecer que, nos limites cognitivos do mandado de segurança, não foi comprovado direito líquido e certo ao cancelamento do termo de arrolamento. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas na forma da lei. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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