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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003396-34.2025.8.24.0080/SCRELATOR: MARIANA HELENA CASSOL AUTOR: ALESSANDRA SILVESTRO GOULART ADVOGADO(A): FLAVIO SILVA PIMENTA (OAB SC046892) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 123 - 14/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003396-34.2025.8.24.0080/SCAUTOR: ALESSANDRA SILVESTRO GOULART ADVOGADO(A): FLAVIO SILVA PIMENTA (OAB SC046892) RÉU: STAR PROTECAO VEICULAR ADVOGADO(A): GABRIEL SANT ANNA GONZALEZ (OAB SC063472) ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA RÉU: HELOISA WONS NEULS ADVOGADO(A): ELENICE DE FATIMA PRESTES DOS SANTOS (OAB SC035323) SENTENÇA Nos termos da fundamentação, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos principais deduzidos por ALESSANDRA SILVESTRO GOULART em desfavor de STAR PROTECAO VEICULAR e HELOISA WONS NEULS e, em consequência, CONDENAR as rés ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 31.665,00 (trinta e um mil seiscentos e sessenta e cinco reais), a título de danos materiais, observado que se trata de obrigação única e que o pagamento realizado por uma das demandadas, até o limite do débito, aproveitará à outra, vedado o recebimento em duplicidade. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde 19/01/2025, data do efetivo prejuízo e, quanto à primeira ré, incidem juros moratórios pela taxa legal a partir de 19/01/2025, por se tratar de responsabilidade extracontratual; e, quanto à segunda ré, incidem juros moratórios pela taxa legal a partir da citação, diante da responsabilidade contratual. A atualização deverá observar o art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024, evitando-se a cumulação da parcela de atualização monetária eventualmente incorporada à taxa legal com o índice de correção monetária acima fixado. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do que preceituam os artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
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