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TRF4 · 3ª Vara Federal de Caxias do Sul · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003388-16.2025.4.04.7107/RS (originário: processo nº 50184942320224047107/RS)RELATOR: ADRIANE BATTISTI EXEQUENTE: PIRES E MACHADO SEGURANCA LTDA ADVOGADO(A): ROBERTO NAZARI ESQUICI JUNIOR (OAB RS090253) ADVOGADO(A): FELIPE MARTINS MILESKI MACHADO (OAB rs087190) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 129 - 02/09/2026 - PETIÇÃO
TRF4 · 3ª Vara Federal de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003388-16.2025.4.04.7107/RS EXEQUENTE: PIRES E MACHADO SEGURANCA LTDA ADVOGADO(A): ROBERTO NAZARI ESQUICI JUNIOR (OAB RS090253) ADVOGADO(A): FELIPE MARTINS MILESKI MACHADO (OAB rs087190) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de analisar o pedido de reconsideração formulado pela União no evento 129.1 contra a decisão do evento 124.1. A União reitera a impossibilidade de suspender as inscrições de FGTS diretamente, imputando tal encargo operacional à Caixa Econômica Federal (CEF) e reiterando na necessidade da empresa autora preencher planilhas cadastrais. A exequente, no evento 134.1, impugnou o pedido de reconsideração, apontando que a inscrição no CADIN persiste ativa pela própria PGFN. Pugna pelo indeferimento de tal pleito e, para garantir a efetividade da medida, requer a expedição de ofício à Caixa para cumprimento da ordem. 2. Indefiro o pedido de reconsideração formulado pela União, uma vez que, nos termos do art. 505 do CPC, é vedado ao juiz decidir novamente questões já resolvidas na lide, operando-se a preclusão pro judicato. A alegada dificuldade de comunicação sistêmica com a CEF e a indispensabilidade de planilha administrativa já foram objeto de análise na decisão precente, tendo sido rejeitadas. A obrigação de readequar o débito expurgando as rubricas anuladas em sentença é dever dos órgãos credores (União/PGFN e CEF), não cabendo transferir à parte autora o ônus técnico de preencher demonstrativos internos de controle da Administração. 3. Por seu turno, diante do prejuízo concreto demonstrado pela autora na manutenção das inscrições que permanecem classificadas como "ativos em cobrança", impõe-se a adoção de medidas destinadas a assegurar o resultado prático equivalente. Desta forma, acolho parcialmente o pedido da exequente e determino a intimação da CEF, em caráter de urgência e por meio do sistema de processo eletrônico, na qualidade de agente operadora do FGTS, para que no prazo de 05 (cinco) dias, promova o cancelamento das das inscrições FGRS202206010 e CSRS202206011, com a baixa de eventuais protestos e óbices à emissão do CRF. 4. Intimem-se as partes da presente decisão.
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