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TRF3 · 2º Juiz Federal da 1ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003384-93.2025.4.03.6302 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RENATO CASSIANO - SP372399-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANA CARLA PASCHOAL RECORRIDO: CREUZA SANTOS DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por Creuza Santos de Almeida para reconhecer a união estável entre a autora e o segurado falecido José Marcos Brazão desde o ano de 2020 e condenar o INSS a conceder a pensão por morte de forma vitalícia, com pagamento dos atrasados desde a DER em 26/02/2025. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada por ausência de prova material contemporânea da união estável, argumentando que: (i) a certidão de óbito qualifica o falecido como "divorciado" da autora, sem qualquer menção a nova relação; (ii) há apenas um comprovante de residência em nome do falecido, do mês imediatamente anterior ao óbito, relativo a imóvel que poderia ter permanecido registrado no endereço em razão da separação ocorrida décadas antes; (iii) as fotografias e postagens de redes sociais juntadas seriam frágeis e poderiam refletir apenas boa relação entre ex-cônjuges em eventos familiares; e (iv) a prova testemunhal seria passível de combinação e, portanto, insuficiente. Constou da r. sentença, in verbis: (...)No caso dos autos, resta comprovada a qualidade de segurado do falecido, visto que era aposentado por idade. Aqui, controverte-se acerca da existência da união estável da autora e sua duração, de modo a qualificá-la como dependente do falecido. Assim, de relevo a transcrição dos seguintes dispositivos legais, vigentes à data do óbito (12/10/2024): "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) § 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. (...) § 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)." Art. 77. (...) § 2° O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) (...) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade." (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) No caso dos autos, verifico que a autora colacionou aos autos os seguintes documentos aptos a comprovar a união estável: Certidão de óbito do instituidor, ocorrido em 12/10/2024, com endereço na Travessa Isabel, 40, Distrito de Cândia, em Pontal/SP. Consta como divorciado da autora, sendo a declarante APARECIDA DANIELE BRAZÃO (filha) (ID 360852287, fl. 5); Certidão de casamento da autora e do instituidor, em 04/12/1980. Nas averbações, consta o divórcio em 27/07/2001 (ID 360852287, fl. 7); Comprovantes de residência da autora, datados de março de 2022, janeiro, fevereiro, junho e outubro de 2024, constando seu endereço na Travessa Isabel, 40, Cândia, em Pontal/SP (ID 360852287, fls. 9, 12, 25, 31 e 32); Comprovante de residência do instituidor, datado de setembro de 2024, constando seu endereço na Travessa Isabel, 40, Cândia, em Pontal/SP (ID 360852287, fl. 13); RG dos filhos da autora e do instituidor, sendo APARECIDA DANIELE BRAZÃO (nascida em 20/06/1992), MARCOS ANTÔNIO BRAZÃO (nascido em 21/02/1986), ALESSANDRA APARECIDA BRAZÃO CAMARGO (nascida em 15/10/1981) e MICHELE APARECIDA BRAZÃO (nascida em 07/02/1997) (ID 360852287, fls. 18/20). Realizada a audiência, as testemunhas confirmaram a existência de união estável desde 2020. Assim, tendo em vista a necessária confluência de provas, reconhece-se a união estável desde o ano de 2020. Nesta toada, tendo em vista a idade da parte autora à época do óbito, o benefício será concedido de forma vitalícia, conforme artigo 77, §2º, inciso V, alínea "c", item "6", desde a DER, em 26/02/2025, conforme artigo 74, inciso II, da Lei 8.213/1991. Dispositivo Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido para (I) reconhecer a união estável entre a parte autora e o de cujus desde 2020, (II) condenar o INSS a conceder e pagar para a autora o benefício de pensão por morte do segurado JOSÉ MARCOS BRAZÃO, com pagamento dos atrasados desde a DER, em 26/02/2025, de forma vitalícia. A RMI deverá ser calculada na data do óbito do segurado, devendo a autarquia utilizar, para tal cálculo, os efetivos salários-de-contribuição que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora, observada a atualização legalmente prevista. Observo que o pagamento das parcelas vencidas é devido desde a DER, em 26/02/2025. Quando da implantação e/ou cálculo da RMI do benefício ora concedido, deverá o INSS, além desta providência, apresentar a respectiva memória de cálculo. Caso a autarquia constate o exercício de atividade concomitante, deverá proceder à devida soma, nos termos do entendimento firmado pelo Tema 1070 do STJ. Os valores das diferenças do julgado deverão ser apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo os juros de mora contados a partir da citação. Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários-mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P. I. Sentença registrada eletronicamente.(...) VOTO Sem razão o INSS.O recurso não merece provimento. Os requisitos para a concessão de pensão por morte encontram-se previstos nos artigos 74, 77 e 16 da Lei nº 8.213/91. É necessária a demonstração da qualidade de segurado do falecido na data do óbito e da condição de dependente do requerente. No caso dos autos, a qualidade de segurado do de cujus José Marcos Brazão é incontroversa, pois era aposentado por idade, conforme confirma o extrato CNIS constante nos autos — NB 200.309.791-5, cessado pelo SISOBI em razão do óbito ocorrido em 12/10/2024, fato reconhecido pelo próprio INSS na (ID 353490536). A controvérsia centra-se, portanto, exclusivamente na existência e na suficiência da prova da união estável. O art. 16, §3º, da Lei nº 8.213/91, define como companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal e o art. 1.723 do Código Civil. A dependência econômica do companheiro é presumida por força do art. 16, §4º, da mesma lei. O art. 16, §5º, incluído pela Lei nº 13.846/2019, exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a vinte e quatro meses anteriores à data do óbito, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito. Aplicando esse quadro normativo ao caso concreto, verifica-se que a autora e o segurado foram casados de 04/12/1980 até a separação judicial, averbada em 28/08/2002, tendo sido decretado o divórcio em 04/04/2006, com averbação em 27/07/2006, conforme certidão de casamento juntada aos autos (ID 353490501). A autora afirma que o casal retomou a convivência em 2020, permanecendo juntos até o óbito do segurado em 12/10/2024. O ponto nevrálgico do recurso do INSS é a suposta insuficiência do conjunto probatório, argumento que não prospera. A sentença recorrida bem apontou, com base nos documentos juntados, os elementos que comprovam a coabitação e a união estável: comprovantes de residência da autora datados de março de 2022, janeiro, fevereiro, junho e outubro de 2024, todos indicando a Travessa Isabel, nº 40, Distrito de Cândia, Pontal/SP, como endereço da recorrida; e um comprovante de residência do próprio instituidor, em seu nome, datado de setembro de 2024, indicando o mesmo endereço. Esses documentos constituem início de prova material contemporânea, produzida dentro dos vinte e quatro meses anteriores ao óbito, conforme exige o art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/91. A circunstância de o comprovante em nome do falecido ser de setembro de 2024, portanto, do mês imediatamente anterior ao óbito ocorrido em outubro de 2024, reforça, e não enfraquece, a tese de coabitação contemporânea ao óbito. O argumento de que esse comprovante poderia refletir apenas a manutenção de um registro antigo, remanescente da época em que o casal era formalmente casado, não encontra amparo probatório algum nos autos. Ao contrário, a existência de comprovantes em nome da autora no mesmo endereço em datas que abrangem o período de março de 2022 a outubro de 2024 demonstra continuidade da coabitação por período superior a dois anos antes do óbito, circunstância que não se explica por mera inércia cadastral de décadas atrás. Trata-se de prova material contemporânea apta a satisfazer a exigência legal, ainda que não composta por documentos especificamente emitidos em conjunto pelo casal exigência que, diga-se, a lei não impõe. A prova testemunhal colhida em audiência corroborou o conjunto documental, confirmando a existência da união estável desde 2020. Embora a lei não admita prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da união estável e da dependência econômica, nada impede ao contrário, recomenda que a prova testemunhal seja utilizada como elemento corroborador do início de prova material existente. Nesse contexto, o acervo probatório mostra-se harmônico e suficiente para embasar o reconhecimento da união estável. O argumento do INSS de que a certidão de óbito registraria o falecido como "divorciado", sem menção à nova relação, não tem o condão de infirmar a conclusão. A certidão de óbito é documento de caráter declaratório, que registra o estado civil formal do falecido com base nas informações prestadas pelo declarante no momento do registro in casu, a filha Aparecida Daniele Brazão e que não tem aptidão para constituir, por si só, prova negativa de existência de relação afetiva. O estado civil de "divorciado" apenas confirma que a separação e o divórcio do casamento anterior foram regularmente averbados, o que é fato incontroverso. A retomada de convivência pública e duradoura entre ex-cônjuges divorciados, configurando nova união estável, é situação juridicamente possível e comum, não podendo ser excluída com base em dado formal constante de documento de registro civil, especialmente quando há prova material e testemunhal convergente em sentido contrário. Os documentos pessoais dos filhos comuns do casal juntados aos autos Alessandra Aparecida Brazão Camargo, Marcos Antônio Brazão, Aparecida Daniele Brazão e Michele Aparecida Brazão, conforme documentos de identificação juntados, embora não constituam por si sós prova da retomada da convivência, reforçam o vínculo familiar existente entre a autora e o falecido e contextualizam a plausibilidade da versão apresentada. No que diz respeito à duração do benefício, a parte autora nasceu em 10/08/1960 e contava com 64 anos de idade na data do óbito do instituidor, ocorrido em 12/10/2024. Por força do art. 77, §2º, V, c, item 6, da Lei nº 8.213/91, faz jus à pensão de forma vitalícia, requisito satisfeito cumulativamente com a comprovação de que o segurado havia vertido mais de 18 contribuições mensais e de que a união estável perdurou por pelo menos dois anos antes do óbito. A sentença, ao fixar o benefício como vitalício desde a DER em 26/02/2025, aplicou corretamente o dispositivo legal. Verifica-se, por fim, que a preliminar de prescrição quinquenal aventada pelo INSS na contestação e reiterada no recurso não comporta acolhimento, dado que os atrasados deferidos pela sentença têm como marco inicial a DER de 26/02/2025, não havendo parcelas anteriores ao ajuizamento da ação que extrapolem o prazo quinquenal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n. 9.099/95. Condena a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, que ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DO INSS. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. EX-CÔNJUGES. RETOMADA DA CONVIVÊNCIA. PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA EM NOME DE AMBAS AS PARTES NO MESMO ENDEREÇO. PROVA TESTEMUNHAL CONFIRMATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Para a concessão de pensão por morte na condição de companheira, exige-se a demonstração da qualidade de segurado do falecido e a comprovação da união estável por início de prova material contemporânea, produzido em período não superior a vinte e quatro meses anteriores à data do óbito, nos termos do art. 16, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei nº 8.213/91. O fato de a certidão de óbito registrar o falecido com o estado civil de "divorciado" não impede o reconhecimento da união estável, porquanto tal documento tem caráter meramente declaratório e não constitui óbice à produção de prova em contrário. No caso concreto, o conjunto probatório formado por comprovantes de residência da autora datados de março de 2022, janeiro, fevereiro, junho e outubro de 2024, e comprovante de residência do próprio instituidor, datado de setembro de 2024, todos no mesmo endereço — Travessa Isabel, nº 40, Distrito de Cândia, Pontal/SP —, além de prova testemunhal colhida em audiência, demonstra de forma suficiente a coabitação e a convivência em união estável desde 2020 até o óbito do segurado em 12/10/2024. A dependência econômica da companheira é presumida por força do art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91. Tendo a autora 64 anos de idade na data do óbito, o benefício é devido de forma vitalícia, nos termos do art. 77, §2º, V, c, item 6, da Lei nº 8.213/91. Recurso inominado do INSS a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Relatora do Acórdão
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