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5003381-56.2025.8.13.0570

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Tribunal
TJMG
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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Salinas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas Praça João Pessoa, 18, Centro, Salinas - MG - CEP: 39560-000 PROCESSO Nº: 5003381-56.2025.8.13.0570 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: KATIUSCIA GOMES CARDOSO RÉU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Tutela de Urgência ajuizada por KATIUSCIA GOMES CARDOSO em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A autora narrou ter celebrado contrato de financiamento de veículo com a instituição requerida em 13 de maio de 2024, sob o nº 111226680, para aquisição de um veículo Honda Civic, ano/modelo 2008, pelo valor financiado de R$ 38.574,63 (trinta e oito mil, quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos), em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 1.518,69 (um mil, quinhentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos), com taxa de juros remuneratórios de 3,41% ao mês e 49,56% ao ano. Sustentou que a taxa contratada seria abusiva por superar em 78,53% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a mesma modalidade à época da contratação, que era de 1,91% ao mês e 25,54% ao ano. Apresentou planilha de cálculo revisional e parecer técnico elaborados por profissional especializado, apontando que, com a aplicação da taxa média BACEN, o valor da parcela seria de R$ 1.127,53 e o novo saldo devedor seria de R$ 27.931,32 (id. 10555982545 e id. 10555985538). Pleiteou, em síntese: (a) a concessão de tutela de urgência para autorizar o depósito mensal dos valores incontroversos no importe de R$ 930,75, impedir a inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes e vedar a busca e apreensão do veículo; (b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (c) a inversão do ônus da prova; (d) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média BACEN; (e) a descaracterização da mora; (f) o abatimento dos valores pagos a maior do saldo devedor; e (g) a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais (id. 10555982432). Em decisão de id. 10561139178, o juízo recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade de justiça, acolheu o pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determinou a citação da requerida para audiência de conciliação. Irresignada com o indeferimento da tutela de urgência, a autora interpôs Agravo de Instrumento, ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento, mantendo a decisão agravada (id. 10673826607), com trânsito em julgado certificado em 04 de maio de 2026 (id. 10673826606). Regularmente citada (id. 10564664016), a requerida habilitou-se nos autos (id. 10586959095) e apresentou contestação (id. 10586960361), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por inobservância do art. 330, §2º, do CPC. No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros remuneratórios contratada, a impossibilidade de aplicação da taxa média BACEN como teto absoluto, a legalidade da capitalização de juros, a regularidade dos encargos moratórios, a legalidade das tarifas cobradas e do seguro prestamista, e a inaplicabilidade da descaracterização da mora. Juntou o contrato de financiamento, demonstrativo de operações e demais documentos (id. 10586962912 e id. 10586956276). A audiência de conciliação realizada em 28 de novembro de 2025 restou infrutífera (id. 10593616728). Certificado o decurso do prazo para impugnação da contestação sem manifestação da autora (id. 10642289489), as partes foram intimadas para especificação de provas (id. 10642295186). A autora declarou não ter outras provas a produzir além das já constantes nos autos (id. 10648907201). A requerida requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC (id. 10649997476). A requerida juntou posteriormente Parecer Econômico elaborado pela Tendências Consultoria (id. 10669150270), acompanhado de petição requerendo sua juntada (id. 10669169703). O juízo intimou a autora para se manifestar sobre o documento novo (id. 10670906357 e id. 10677669456). A autora apresentou manifestação impugnando o parecer econômico e requerendo, além da rejeição do documento, a produção de prova pericial contábil judicial, o reconhecimento da abusividade da capitalização diária de juros, a configuração de venda casada dos seguros e a ilegalidade das tarifas cobradas (id. 10718253999). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO – Das questões preliminares Antes de adentrar o mérito, impõe-se a análise das questões processuais pendentes. – Da preliminar de inépcia da petição inicial A requerida sustentou que a autora não discriminou as obrigações contratuais controvertidas nem quantificou o valor incontroverso do débito, em violação ao art. 330, §2º, do CPC. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial identificou com precisão o contrato objeto da revisão (nº 111226680), a taxa de juros contratada (3,41% ao mês), a taxa média BACEN para a mesma modalidade à época da contratação (1,91% ao mês), a diferença percentual entre ambas (78,53%), o valor da parcela que entende incontroverso (R$ 930,75) e o novo saldo devedor apurado (R$ 27.931,32), acompanhada de planilha de cálculo revisional detalhada (id. 10555982545) e parecer técnico (id. 10555985538). A controvérsia está plenamente delimitada — a autora questiona exclusivamente a taxa de juros remuneratórios —, e o contraditório foi exercido em sua integralidade pela requerida, que apresentou contestação de mérito abrangente. Registre-se, ademais, que o art. 330, §2º, do CPC não exige que o valor incontroverso corresponda ao valor contratual integral, mas apenas que o autor delimite o montante que reconhece como devido — o que foi cumprido pela autora ao indicar o valor de R$ 930,75 como parcela incontroversa, calculada com base na taxa média BACEN. Não há inépcia. Rejeito a preliminar. – Dos novos pedidos formulados na manifestação final da autora Em sua manifestação sobre o documento novo juntado pela requerida (id. 10718253999), a autora formulou pedidos que não constavam da petição inicial, a saber: (a) reconhecimento da abusividade da capitalização diária de juros; (b) reconhecimento de venda casada dos seguros "PAN Protege Proteção Financeira" e "PAN Auto Assist"; e (c) declaração de ilegalidade das tarifas de avaliação do bem e de despesas com órgão de trânsito. Tais pedidos não podem ser conhecidos. O art. 329 do CPC admite a alteração do pedido ou da causa de pedir somente até a citação do réu, sem sua anuência. Após a citação, a alteração depende de consentimento expresso da parte contrária. No caso concreto, a requerida foi citada em outubro de 2025 (id. 10564664016), e os novos pedidos foram formulados apenas em 2026, em manifestação sobre documento novo, sem que a requerida tenha manifestado concordância com a ampliação do objeto litigioso. A admissão de pedidos novos nessa fase processual violaria o princípio do contraditório (art. 9º, CPC), o devido processo legal e a estabilidade da demanda, além de configurar supressão de instância em relação à requerida, que não teve oportunidade de se defender especificamente quanto a esses pontos. Os novos pedidos formulados exclusivamente na manifestação de id. 10718253999 — relativos à capitalização diária de juros, à venda casada dos seguros e à ilegalidade das tarifas — não serão conhecidos, por vedação expressa do art. 329 do CPC, ante a ausência de concordância da requerida com a alteração do objeto da demanda após a citação. – Do pedido de produção de prova pericial contábil A autora requereu, na mesma manifestação, a produção de prova pericial contábil judicial para análise do contrato e apuração das abusividades alegadas. O pedido não merece acolhimento. A controvérsia dos autos cinge-se à abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, questão que pode ser dirimida pelo simples cotejo do instrumento contratual com os dados públicos do Banco Central do Brasil, sem necessidade de dilação probatória técnica. O contrato de financiamento está integralmente juntado aos autos (id. 10555998016), com todas as suas cláusulas e condições, incluindo a taxa de juros expressamente pactuada. A taxa média BACEN para a modalidade de aquisição de veículos à época da contratação é dado público e verificável. A planilha de cálculo revisional apresentada pela autora (id. 10555982545) e o demonstrativo de operações juntado pela requerida (id. 10586956276) fornecem os elementos numéricos necessários à apuração dos valores devidos. A questão é, portanto, eminentemente jurídica — saber se a taxa contratada é ou não abusiva em face da taxa média de mercado —, e não técnico contábil. A perícia seria providência desnecessária e protelatória, incompatível com o princípio da eficiência (art. 8° do CPC) e da celeridade processual (art. 4° do CPC) e com o julgamento antecipado requerido por ambas as partes ao declararem inicialmente não ter mais provas a produzir. Indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil. – Do mérito Vencidas as questões preliminares e processuais, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e não havendo nulidades a serem declaradas de ofício, passo ao exame do mérito da causa. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A autora figura como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC, e a requerida, como fornecedora de serviços financeiros, nos termos do art. 3º, §2º, do mesmo diploma. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que "[o] Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297/STJ). A inversão do ônus da prova foi deferida na decisão inicial (id. 10561139178), com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da autora em relação à instituição financeira requerida. – Da abusividade dos juros remuneratórios A controvérsia central da demanda reside na alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios de 3,41% ao mês (49,56% ao ano) aplicada no contrato de financiamento de veículo nº 111226680, celebrado em 13 de maio de 2024. Sobre a temática, convém pontuar que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estabelecida na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) ou no Código Civil. Nesse sentido, a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal preconiza que "[a]s disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". De igual modo, a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "[a] estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Contudo, a liberdade contratual não é absoluta e deve ser analisada à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação à onerosidade excessiva, de sorte que o Poder Judiciário pode, mediante provocação do consumidor interessado, intervir para mitigar abusos, especialmente em contratos de adesão, nos quais a liberdade contratual do consumidor é limitada às imposições da instituição financeira. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 28), firmou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto". A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para cada segmento de crédito constitui referencial útil para o controle da abusividade. A requerida sustentou, em sua contestação (id. 10586960361) e no Parecer Econômico juntado (id. 10669150270), que a taxa média BACEN não seria parâmetro adequado para aferir a abusividade no caso concreto, pois o Banco PAN atua em nicho específico de financiamento de veículos usados e antigos, com perfil de risco mais elevado, e que a taxa contratada estaria dentro da média para operações da mesma natureza segundo o indicador Taxa Auto Acrefi e B3. Invocou, ainda, o julgamento do REsp nº 2.015.514/PR para sustentar que o simples cotejo com a taxa média BACEN seria insuficiente para caracterizar a abusividade. Os argumentos não prosperam. Em primeiro lugar, o indicador Taxa Auto Acrefi e B3 não é o parâmetro adotado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça para aferição da abusividade. O Tema Repetitivo 28 do STJ, que permanece vigente e vinculante, elegeu a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil como referencial para o controle judicial dos juros remuneratórios em contratos bancários. Em segundo lugar, o Parecer Econômico da Tendências Consultoria (id. 10669150270) é documento elaborado unilateralmente pela própria requerida, sem submissão ao contraditório em sua produção, e de caráter genérico — analisa o modelo de negócios do Banco PAN em abstrato, sem qualquer análise individualizada do contrato da autora, de seu perfil de risco específico ou das condições particulares da operação. Não tem aptidão para afastar a presunção de abusividade decorrente da discrepância objetiva entre a taxa contratada e a taxa média BACEN. Em terceiro lugar, a requerida não trouxe aos autos qualquer elemento individualizado que demonstrasse que a autora, especificamente, apresentava perfil de risco tão elevado a ponto de justificar a cobrança de taxa superior a uma vez e meia a média de mercado. O contrato de financiamento (id. 10555998016) e o demonstrativo de operações (id. 10586956276) demonstram que a autora pagou regularmente as parcelas do contrato durante os primeiros meses de vigência, sem registro de inadimplência relevante no período inicial. O histórico de pagamentos constante do demonstrativo de operações (id. 10586956276) revela que as parcelas de 1 a 9 foram pagas antecipadamente ou no vencimento, sem incidência de mora, e que os atrasos posteriores ocorreram justamente após o ajuizamento da presente ação revisional — o que é circunstância que não pode ser imputada à autora como fator de risco preexistente à contratação. No caso concreto, a taxa de juros remuneratórios de 3,41% ao mês deve ser confrontada com a taxa média BACEN para a modalidade de aquisição de veículos à época da contratação. Conforme indicado na petição inicial (id. 10555982432) e no parecer técnico (id. 10555985538), a taxa média BACEN para a modalidade de aquisição de veículos em maio de 2024 era de 1,91% ao mês e 25,54% ao ano. A taxa contratada de 3,41% ao mês corresponde a aproximadamente 1,78 vez a taxa média de mercado — superando, portanto, o patamar de uma vez e meia (1,5x) que a jurisprudência consolidada do STJ e do TJMG tem adotado como referencial para caracterização da abusividade. A requerida não impugnou especificamente os dados da taxa média BACEN apresentados pela autora, limitando-se a questionar a adequação desse parâmetro em abstrato. A taxa média BACEN para a modalidade de aquisição de veículos em maio de 2024 é dado público, verificável no portal eletrônico do Banco Central do Brasil, e não foi objeto de controvérsia fática nos autos. A postura da instituição financeira não corresponde aos imperativos da função social do contrato e da boa-fé contratual ao impor à contratante encargo que supera em mais de 78% a taxa média de mercado para a mesma operação, sem demonstração de justificativa individualizada e concreta para tal discrepância. Com efeito, a taxa de juros remuneratórios de 3,41% ao mês aplicada no contrato de financiamento nº 111226680 é abusiva, por superar em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado para a modalidade de aquisição de veículos divulgada pelo BACEN à época da contratação, configurando onerosidade excessiva capaz de colocar a consumidora em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC. A taxa de juros remuneratórios deve ser limitada a 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de juros mensal para a modalidade de aquisição de veículos à época da contratação, conforme dados do BACEN, resultando na taxa substitutiva de 2,865% ao mês (1,91% × 1,5) e 38,31% ao ano (25,54 x 1,5), a ser aplicada desde a data de celebração do contrato (13/05/2024). Quanto à capitalização mensal de juros, expressamente pactuada no contrato (id. 10555998016) e prevista no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e no art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004, não há pedido de descapitalização na petição inicial, tampouco demonstração de ilegalidade nesse aspecto no âmbito do objeto litigioso validamente constituído. A revisão ora determinada se limita à taxa remuneratória, mantendo-se a metodologia Price e a capitalização mensal expressamente avençadas. – Da descaracterização da mora e seus efeitos Declarada a abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora, nos termos da orientação firmada no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 28 do STJ): "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". Assim, os encargos moratórios eventualmente cobrados em decorrência de atrasos ocorridos no curso do contrato devem ser afastados, devendo o saldo devedor ser recalculado com exclusão de multa moratória, juros de mora e demais penalidades decorrentes da mora, a partir da data de celebração do contrato. Como consequência direta e necessária da descaracterização da mora, ficam vedadas: (a) a inclusão ou manutenção do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres) com fundamento em inadimplência decorrente do contrato nº 111226680, enquanto não apurado o saldo devedor correto com base na taxa substitutiva fixada nesta sentença; e (b) a propositura ou o prosseguimento de ação de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente (Honda Civic, chassi nº 93HFA66408Z229674, placa EBN8761) com fundamento na mora ora descaracterizada. Tais vedações subsistirão até a apuração definitiva do saldo devedor em fase de liquidação, momento em que a autora deverá retomar os pagamentos com base na taxa substitutiva fixada nesta sentença, sob pena de caracterização de nova mora. – Do abatimento dos valores pagos a maior Declarada a abusividade da taxa de juros remuneratórios e determinada a sua limitação à taxa substitutiva de 2,865% ao mês, os valores pagos a maior pela autora em decorrência da aplicação da taxa abusiva devem ser abatidos do saldo devedor remanescente, evitando-se o enriquecimento sem causa da instituição financeira requerida. A autora apresentou planilha de cálculo revisional (id. 10555982545) e parecer técnico (id. 10555985538) demonstrando os valores pagos a maior. O demonstrativo de operações juntado pela requerida (id. 10586956276) confirma os valores efetivamente pagos em cada parcela. Os cálculos deverão ser refeitos em fase de cumprimento/liquidação de sentença com base na taxa substitutiva ora fixada (2,865% ao mês e 38,31% ao ano), e não com base na taxa média BACEN pura utilizada nas planilhas da autora. Caso, após o recálculo, apure-se crédito em favor da autora superior ao saldo devedor remanescente, o excedente deverá ser restituído de forma simples, vedada a repetição em dobro, por ausência de demonstração de má-fé da requerida na cobrança. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) não conhecer dos pedidos formulados exclusivamente na manifestação de id. 10718253999 — relativos ao reconhecimento da abusividade da capitalização diária de juros, à configuração de venda casada dos seguros e à ilegalidade das tarifas de avaliação do bem e de despesas com órgão de trânsito —, por constituírem inovação do objeto litigioso após a citação, sem concordância da requerida, em violação ao art. 329 do Código de Processo Civil; (ii) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 3,41% ao mês (49,56% ao ano) aplicada no contrato de financiamento de veículo nº 111226680, celebrado em 13 de maio de 2024, por superar em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado para a modalidade de aquisição de veículos divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) à época da contratação (1,91% ao mês); (iii) determinar a limitação da taxa de juros remuneratórios do referido contrato a 2,865% ao mês e 38,31% ao ano (correspondente a 1,5 vez a taxa média BACEN de 1,91% ao mês e 25,54% ao ano para a modalidade de aquisição de veículos em maio de 2024), a ser aplicada desde a data de celebração do contrato (13/05/2024), mantida a metodologia de amortização pela Tabela Price e a capitalização mensal expressamente pactuada; (iv) reconhecer a descaracterização da mora da autora, com o consequente afastamento de multa moratória, juros de mora e demais encargos moratórios eventualmente cobrados, nos termos do Tema Repetitivo 28 do Superior Tribunal de Justiça; (v) determinar, como efeito da descaracterização da mora reconhecida no item anterior: (a) a vedação à inclusão ou manutenção do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres) com fundamento em inadimplência decorrente do contrato nº 111226680, enquanto não apurado o saldo devedor correto com base na taxa substitutiva fixada nesta sentença; e (b) a vedação à propositura ou ao prosseguimento de ação de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente (Honda Civic, chassi nº 93HFA66408Z229674, placa EBN8761) com fundamento na mora ora descaracterizada, até a apuração definitiva do saldo devedor em fase de liquidação; (vi) determinar o recálculo do saldo devedor e das parcelas vincendas com base na taxa substitutiva fixada no item (iii), com abatimento dos valores pagos a maior em decorrência da aplicação da taxa abusiva, a ser realizado em fase de cumprimento/liquidação de sentença, com base nos valores efetivamente pagos conforme o demonstrativo de operações de id. 10586956276, observando-se que eventual crédito apurado em favor da autora superior ao saldo devedor remanescente deverá ser restituído de forma simples. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a requerida ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e a autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes, suspensa a exigibilidade em relação à autora em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico a ser apurado em liquidação (o qual corresponderá à diferença entre o valor total do contrato antes e depois da aplicação da nova taxa de juros remuneratórios), distribuídos proporcionalmente à sucumbência: 70% (setenta por cento) dos honorários devidos ao patrono da autora e 30% (trinta por cento) dos honorários devidos ao patrono da requerida, suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela autora em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Conforme art. 1.009 e art. 1.010 do Código de Processo Civil, havendo interposição de apelação por quaisquer dos litigantes, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares nas contrarrazões, na forma do disposto no §1º do art. 1.009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§1º e 2º, e art. 1.010, §2º, todos do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Cumpra-se. Salinas/MG, data da assinatura eletrônica. DANILO SOARES CORDEIRO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas

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