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5003379-16.2024.8.13.0346

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Jaboticatubas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Juizado Especial da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5003379-16.2024.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Contribuição sobre a folha de salários] AUTOR: ROMULO CARLOS SILVA FERREIRA CPF: 011.804.376-59 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 VISTOS ETC. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por ROMULO CARLOS SILVA FERREIRA e seu patrono em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSM, com esteio no título executivo judicial transitado em julgado. O exequente deflagrou o cumprimento de sentença requerendo a execução da quantia de R$ 13.972,46 a título de crédito principal e de R$ 1.397,25 a título de verba honorária sucumbencial fixada em sede recursal (ID 10519238271 e ID 10519254456). Devidamente intimada na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 10570451443), a autarquia previdenciária executada apresentou tempestiva impugnação (ID 10591259749), aduzindo excesso de execução decorrente da indevida inclusão de parcelas de julho/2024 a novembro/2024, período no qual o desconto já havia sido readequado administrativamente para a alíquota de 8%. Apresentou cálculo com os valores devidos apurados até 18/08/2025, no montante de R$ 11.605,23 (onze mil, seiscentos e cinco reais e vinte e três centavos) para o crédito principal e de R$ 1.160,52 (mil, cento e sessenta reais e cinquenta e dois centavos) para os honorários de sucumbência (ID 10591254710). Intimado a se manifestar sobre a impugnação e documentos carreados (ID 10592160497), o exequente acostou petição no ID 10593835815 concordando expressamente com os cálculos apresentados pelo IPSM e postulando a expedição das respectivas RPVs. É o breve relato. DECIDO. Verifica-se dos autos que a insurgência veiculada pelo IPSM cingiu-se à demonstração de que a obrigação de fazer foi administrativamente implementada a partir de julho de 2024 (ID 10591247660 e ID 10591250408), gerando o correspondente decote das parcelas indevidamente incluídas na planilha originária. Havendo aquiescência expressa e inequívoca da parte exequente quanto aos valores e demonstrativos apresentados pela autarquia devedora (ID 10593835815), restou superada qualquer controvérsia a respeito da exatidão material do débito em execução. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo IPSM e HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos de ID 10591254710, fixando o montante do débito exequendo apurado em 18/08/2025 em: R$ 11.605,23 (onze mil, seiscentos e cinco reais e vinte e três centavos) a título de crédito principal líquido em favor do autor ROMULO CARLOS SILVA FERREIRA; R$ 1.160,52 (mil, cento e sessenta reais e cinquenta e dois centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos à sociedade de advogados/patrono credor. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios na presente fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Preclusa a presente decisão: EXPEÇA-SE a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do exequente ROMULO CARLOS SILVA FERREIRA, no valor de R$ 11.605,23, bem como a respectiva RPV em favor da sociedade de advogados detentora dos poderes e titular da verba honorária sucumbencial (DUTRA E GUERRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ nº 14.514.367/0001-38), no valor de R$ 1.160,52, observando-se a retenção de eventuais encargos legais obrigatórios pelo órgão pagador quando do desembolso. INTIME-SE o ente público executado, por meio eletrônico, para que proceda ao pagamento das requisições de pequeno valor no prazo de 2 (dois) meses, a contar da entrega da requisição, na forma do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Efetuado o depósito judicial correlato, expeça-se alvará/ordem de pagamento em benefício dos respectivos credores, mediante prévia indicação dos dados bancários nos autos, caso necessário. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito

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