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5003361-02.2026.4.04.7106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003361-02.2026.4.04.7106/RS AUTOR: MARLI PIRES MARINHO ADVOGADO(A): RODRIGO DORNELLES MARCOLIN (OAB RS112210) DESPACHO/DECISÃO I) Emenda da Inicial Intime-se a parte autora para, em 15 dias juntar declaração de pobreza ou, se for o caso, comprovante do recolhimento das custas. Decorrido o prazo sem atendimento, fica a parte autora ciente de que os autos serão conclusos para sentença de extinção. II) Da ferramenta Tramitação Ágil - Aposentadorias (Painel Previdenciário) O e-Proc disponibiliza fluxo específico para feitos que tratam de tempo de contribuição, denominado "Tramitação Ágil - Aposentadorias", o qual utiliza dados estruturados dispostos no "Painel Previdenciário", que serve de base para processamento, julgamento e cumprimento de demandas previdenciárias, de forma cooperativa por receber registros tanto das partes como do Juízo. Os dados inseridos no referido painel propiciam maior segurança na tramitação e julgamento, além da estruturação de dados para a utilização por ferramentas disponíveis para partes e Juízo, tornando o processamento do feito mais ágil e intuitivo. No caso das partes, algumas ferramentas já estão disponíveis, como por exemplo o destaque direto de honorários contratuais dos valores requisitados e o pedido de TED de forma automática aos advogados que tenham poderes conferidos em procuração e registrados no e-Proc. Ademais, há tratativas institucionais para favorecer acordos em processos que utilizam o Painel Previdenciário. Todavia, para a tramitação do feito com base no Painel Previdenciário é necessário que o(a) procurador(a) da parte autora preencha corretamente os dados antes de angularizar a relação processual, o que ainda não ocorreu no presente caso. Para tanto, seguem algumas orientações. Os metadados deverão ser preenchidos diretamente na interface do processo no e-Proc, na aba "PARTES E REPRESENTANTES" > "EDITAR PERÍODOS CONTROVERTIDOS". Para iniciar o preenchimento dos dados é necessário clicar no ícone indicado na imagem a seguir: É indispensável a indicação das provas para os períodos. Exige-se que seja apontado ao menos um documento de prova por cada período cadastrado, o que deve ser feito clicando-se no sinal de adição (+), conforme imagem abaixo: Em seguida o sistema abrirá nova janela, na qual é possível selecionar o documento que comprova a correspondente alegação. O sistema não permitirá que o período seja adicionado sem a adição de uma prova. Isso significa que para cada um dos períodos de segurado especial rurícola deve ser juntada ao processo e indicada no Painel Previdenciário ao menos a autodeclaração. Para outros períodos em que há requerimentos de produção de prova em juízo, a exemplo de atividades especiais/insalubres cuja prova demanda expedição de ofícios, realização de perícias, audiências, dentre outros, o arquivo a ser adicionado é o documento que demonstra que a parte tentou obter a prova diretamente na empresa e não conseguiu, ou seja, a comprovação de que houve diligência prévia frustrada. É importante registrar que todos os períodos devem ser adicionados, clicando-se em "Adicionar período", antes de clicar em "Salvar", pois uma vez salvo não será possível alterar. A ferramenta que permite a edição está em desenvolvimento: Ressalta-se que em caso de dúvida no preenchimento do painel previdenciário, clicando-se aqui está disponível vídeo-aula para auxílio aos advogados. Assim, intime-se a parte autora para que, em observância ao princípio da cooperação, preencha o Painel Previdenciário diretamente no e-Proc, no prazo de 30 dias, para que o feito tramite regularmente com base na Tramitação Ágil Previdenciária. III) Do procedimento de Instrução Concentrada nos processos previdenciários no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região Saneado o feito, fica intimada a parte para tomar conhecimento do conteúdo da Resolução Conjunta nº 63/2025 (TRF4 / PRF4-AGU / OAB-RS, OAB-SC e OAB-PR), que regula o trâmite do procedimento permanente de Instrução Concentrada e passa a integrar os fundamentos desta decisão. O procedimento de Instrução Concentrada consiste em apresentar todas as provas disponíveis, inclusive documentos e vídeos, no momento inicial do processo, facilitando, assim, a análise e oferta de acordo por parte do INSS e a tramitação do acordo dentro desta unidade. A adesão ao procedimento é facultativa (art. 2º, caput) e decorre da necessidade de aperfeiçoar os trabalhos judiciários, tornando a tutela jurisdicional mais célere e efetiva, mormente em relação a benefícios previdenciários. O instrumento foi construído de forma colaborativa, com a participação da OAB, Procuradoria Regional Federal da 4ª Região, INSS e integrantes do poder judiciário. Decorre, ainda, de Recomendação 001/2025 do Corregedor-Geral da Justiça Federal. A prova oral será colhida sob a orientação e a responsabilidade do(a) advogado(a) ou defensor(a) público(a), inclusive quanto à tomada de compromisso das testemunhas (§ 3º do art. 7º). Registre-se que o procedimento de Instrução Concentrada não afasta a necessidade de início de prova material, contemporânea aos fatos probandos, nem a existência de prévio requerimento administrativo (art. 3º, § 2º). O art. 3º, incisos I e II, e §1º, da Resolução Conjunta apresenta um rol de documentos pertinentes ao julgamento do pedido. Nesse contexto deverá a parte autora, também no prazo de 30 dias, ADITAR A INICIAL, manifestando expresso interesse em aderir ao procedimento de Instrução Concentrada "sem audiência" e instruindo-a com as provas que entender necessárias (documentais e vídeos). Os documentos oficiais de identificação das testemunhas devem ser anexados ao processo pela parte autora, se ainda não foram. A gravação dos depoimentos deve ocorrer em local que permita a captação adequada da imagem e da voz dos depoentes, com a presença do(a) advogado(a) da parte autora. Apenas o(a) depoente (parte autora ou testemunha) deve aparecer na gravação do depoimento. São requisitos mínimos à eficácia da prova oral gravada em vídeo e trazida aos autos, dentre outros, nos termos do art. 4º da referida Resolução: a) identificação por documento original com foto no início da gravação (inc. III), momentaneamente aproximado da câmera, afim de permitir a sua verificação. b) qualificação das testemunhas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como a indicação se são parentes ou amigos(as) íntimos(as) da parte autora (inc. IV); c) compromisso das testemunhas, antes de prestarem depoimento, de dizer a verdade sob pena do cometimento do crime de falso testemunho, na forma do artigo 342 do Código Penal (inc. V); d) gravação do vídeo de forma contínua, sem cortes para edição, de modo a garantir a integridade do depoimento (inc. VI). Deve ser ininterrupta a gravação de cada um dos depoimentos, e não necessariamente do ato inteiro de coleta da prova. Por exemplo, se for tomado o depoimento pessoal da parte autora e os depoimentos de três testemunhas, deverão ser anexadas quatro gravações ininterruptas. As gravações em arquivo audiovisual (em formato MP4, WMV, MPG e MPEG e tamanho de até 70 MB cada) deverão ser juntadas pelo(a) advogado(a). A parte autora e as testemunhas deverão responder aos seguintes questionamentos, dentre outros que o(a) advogado(a) da parte entender pertinentes: Depoimento pessoal da parte autora: 1. Qual é o seu nome completo? (aproximar da câmera o documento com foto - anverso e verso). 2. Onde morava? Qual é o nome da localidade e qual é o Município? 3. A parte autora morava com quem nesta localidade? Com quais familiares? Qual era o tamanho e a formação do núcleo familiar? Havia quantos irmãos e, entre esses, a parte autora encontrava-se entre os mais velhos ou mais novos? 4. Tem filhos(as)? Quantos(as)? Quem é o(a) mais velho(a)? 5. A família morava e trabalhava em área rural? 6. Essa área rural era de propriedade da família? Era arrendada? Quantos hectares? 7. O que produziam/cultivavam? 8. Tinham empregados? 9. Quais eram as atividades da parte autora, especificamente? 10. Até quando a parte autora morou com a família na propriedade rural? 11. Algum membro do grupo familiar (autor, esposa, filhos) exerceu alguma atividade além da agricultura? 12. De onde vinha a maior parte do sustento da família? 13. Até quando (ano) a família permaneceu na área rural? Depoimentos das testemunhas: 1. Qual é o seu nome completo? (aproximar da câmera o documento com foto - anverso e verso). 2. Tem algum parentesco ou amizade muito próxima ou inimizade com a parte autora? Se não tiver, fica advertido(a) de que deve falar a verdade sob pena de crime de falso testemunho, conforme artigo. 342 do Código Penal. 3. Conhece a parte autora desde quando? 4. Onde a parte autora morava? Qual é o nome da localidade e qual é o Município? 5. Onde a testemunha morava? Qual é o nome da localidade e o Município? Qual é a distância até as terras nas quais a parte autora desempenhava as atividades rurais? 6. A parte autora morava com quem nesta localidade? Com quais familiares? Qual era o tamanho e a formação do núcleo familiar? Havia quantos irmãos e, entre esses, a parte autora encontrava-se entre os mais velhos ou mais novos? 7. Quais são/eram os nomes da esposa e dos filhos, se for o caso, da parte autora? 8. A família da parte autora morava e trabalhava em área rural? 9. A parte autora ou seus familiares tinham casa na cidade ou apenas na área rural? 10. Essa área rural era de propriedade da família da parte autora? Era arrendada? Quantos hectares? 11. O que a parte autora e sua família produzia/cultivava? 12. A família da parte autora tinha empregados? 13. Quais eram as atividades da parte autora, especificamente? 14. Até quando a parte autora morou com a família na propriedade rural? 15. Algum membro do grupo familiar (autor, esposa, filhos) exerceu alguma atividade além da agricultura? 16. De onde vinha a maior parte do sustento da família da parte autora? 17. Até quando (ano) a família da parte autora permaneceu na área rural? 18. A parte autora estudou na localidade? Era perto? Quanto tempo de distância? Até que série estudou nessa escola? Em que turno? Caso o processo envolva pedido de reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 (doze) anos de idade, a parte autora e suas testemunhas também deverão responder aos seguintes questionamentos: 1. Qual era a rotina da parte autora no período anterior aos 12 anos de idade? 2. Quais eram as tarefas da parte autora na lida rural especificamente no período anterior aos 12 anos de idade? 3. A parte autora apenas acompanhava os pais no campo ou fazia alguma tarefa? Qual ou quais tarefas eram essas? Era muito pesado? 4. As atividades rurais desempenhadas no período anterior aos 12 anos de idade eram as mesmas de quando já era pessoa adulta? 5. Quem coordenava as atividades da família? 6. As atividades eram mais leves quando a parte autora era criança? 7. No período anterior aos 12 anos de idade, a parte autora participava de atividades recreativas com os irmãos e amigos na localidade? Frequentavam a igreja do local? 8. Após a parte autora ter deixado a casa dos pais, foi necessário contratar outra pessoa para ajudar no serviço ou apenas a família seguiu trabalhando sem o auxílio de terceiros? Caso haja negativa de adesão à Instrução Concentrada, deve a parte autora, desde logo, dar "CIÊNCIA COM RENÚNCIA AO PRAZO". Outrossim, será considerada negativa de adesão o "DECURSO DE PRAZO". Havendo adesão expressa e juntada dos elementos de prova (documentos, vídeos, etc), bem como atendimento da ordem de emenda à inicial, promova-se a CITAÇÃO do INSS para, no prazo de 31 (trinta e um) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar. Tal prazo diferenciado tem por objetivo facilitar a triagem automatizada dos processos pelos sistemas internos dos procuradores federais e poderá ser revisto no futuro. Apresentada proposta de acordo ou requerimento de intimação da parte autora para que complemente a prova documental, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância da parte autora em ACEITAR O ACORDO, solicita-se à parte autora que, ao peticionar, seja selecionada a opção "PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO" no campo tipo de petição. A recusa da proposta de acordo deverá ser motivada e preferencialmente acompanhada de elemento que demonstre a efetiva ciência do segurado quanto ao oferecimento da proposta (assinatura conjunta da parte autora na petição, declaração de próprio punho, etc). Desatendida a intimação, nestes termos, intime-se pessoalmente a parte autora. Aceita a proposta de acordo, remetam-se os autos para homologação. Em caso de não concordância fundamentada em face da proposta de acordo ou apresentada contestação pelo INSS, a parte autora será intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se subsiste interesse na produção de outras provas. Não havendo mais provas a serem produzidas ou finalizadas as diligências complementares, o processo seguirá concluso para julgamento. Cumpra-se.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Santana do Livramento · Outros

    Processo 5003361-02.2026.4.04.7106 distribuido para 1ª Vara Federal de Santana do Livramento na data de 24/08/2026.

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