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5003360-14.2024.8.13.0474

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Paraopeba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5003360-14.2024.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ELAINE DE FATIMA ALVES BARBOSA E SILVA CPF: 414.765.146-15 e outros RÉU: CAMILA VIRGINIA DA SILVA CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por ANTONIO PEDRO DA SILVA e ELAINE DE FATIMA ALVES BARBOSA E SILVA em face de CAMILA VIRGINIA DA SILVA, CELIA REGINA DE SOUZA SILVA, BRUNO DIONIZIO DA SILVA e DEBORA REGINA DA SILVA COSTA, objetivando a declaração de domínio do imóvel urbano situado na Rua Prefeito Dimas Henrique de Freitas, nº 648, Centro, Cordisburgo/MG, com área total de 263,09 m². Os autores alegam que exercem a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com intenção de donos sobre o referido bem há mais de trinta anos. Informam que o imóvel foi adquirido originalmente pelo Sr. Cândido Dionísio da Silva por meio de financiamento bancário, e repassado aos requerentes mediante contrato verbal de compra e venda, figurando os réus como viúva e herdeiros do comprador original falecido. Justificam o ingresso na via judicial em razão de a matrícula mãe do terreno ter sido perdida no antigo Cartório de Registro de Imóveis de Paraopeba/MG. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos. As Fazendas Públicas da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Cordisburgo manifestaram expressamente nos autos a ausência de interesse público na causa. O edital de citação de réus em lugar incerto e eventuais terceiros interessados foi regularmente publicado. Os réus Célia Regina de Souza Silva, Débora Regina da Silva Costa e Bruno Dionízio da Silva foram devidamente citados, transcorrendo o prazo legal sem a apresentação de contestação. A tentativa de citação pessoal da ré Camila Virgínia da Silva restou frustrada na comarca de Belo Horizonte, vindo o Oficial de Justiça a certificar que a requerida reside em local incerto e não sabido. Intimada, a parte autora manifestou-se nos autos informando o novo endereço residencial de Camila Virgínia da Silva no Município de Contagem/MG, indicando o horário preferencial para cumprimento do ato (após as 17h30min) e requerendo nova diligência. Outrossim, constatou-se pendência na citação pessoal dos confrontantes de fato e de direito do imóvel usucapiendo. É o breve relatório. Chamo o feito à ordem e DECIDO. Verifico, a princípio, que o feito ainda carece de diligências para seu regular prosseguimento. Há patente vício na angularização passiva, visto que os confrontantes de fato e de direito não foram formalmente citados pessoalmente, ato obrigatório e pressuposto de validade intransponível do rito (art. 246, § 3º, do CPC), restando inválidas as assinaturas informais lançadas nos documentos técnicos. Ante o exposto, DETERMINO: 1. À SECRETARIA que promova as seguintes diligências de citação: 1.1. Expeça-se mandado de citação pessoal, a ser cumprido por Oficial de Justiça, em face de Ana de Andrade Gonçalves Santos e do casal José Maria Ferreira e Geralda do Carmo Alves Ferreira, para que apresentem resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 1.2. Ato contínuo, expeça-se Carta Precatória Citatória direcionada à Comarca de Contagem/MG para a citação pessoal de Camila Virgínia da Silva (Rua Benjamin Constant de Oliveira, nº 315, Edifício Dalica, apto 201, Bairro Fonte Grande, Contagem/MG). 1.2.1. Faça-se constar expressamente do mandado a autorização do artigo 212, § 2º, do CPC, com determinação ao Sr. Oficial de Justiça para que realize a diligência preferencialmente após as 17h30min. 2. INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu procurador devidamente constituído, para que, no prazo de 60 dias (com fundamento no art. 139, VI, do CPC), promova o cumprimento das seguintes providências: (i) junte aos autos certidão de matrícula atualizada do imóvel usucapiendo ou, na sua inexistência, certidões negativas dos Cartórios de Registro de Imóveis competentes (CRI de Paraopeba/MG), expedidas com base no indicador real, conforme a modalidade de usucapião extraordinária, servindo cópia deste despacho como alvará/ofício autorizativo perante a serventia; (ii) junte aos autos Certidão Vintenária e Certidão Cível em nome da parte autora; (iii) junte aos autos guia de IPTU atualizada, referente ao ano do ajuizamento da ação ou posterior, adequando o valor da causa conforme o valor venal do imóvel; (iv) junte aos autos certidão de origem do lote ou documento municipal equivalente, emitido pelo Município de Cordisburgo/MG, apto a esclarecer a regularidade urbanística do imóvel; (v) junte aos autos certidão de casamento atualizada do autor ou, se for o caso, documento hábil que comprove de forma atual seu estado civil; e (vi) certidão de óbito do Sr. Cândido Dionísio da Silva, indispensável para fins de comprovação da sucessão processual e da legitimidade passiva ad causam dos herdeiros demandados. 3. Decorrido o prazo acima consignado, a ser certificado nos autos, caso não haja a adoção integral das providências acima listadas, desde já determino, sem necessidade de nova conclusão, que se intime pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 05 dias, adote as diligências necessárias ao regular Childhood do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. 3.1. Decorrido o quinquídio indicado no item “3”, e independentemente de manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para os fins de direito. 4. Por outro lado, adotadas tempestivamente as providências acima delineadas, o que deverá ser devidamente certificado – de forma detalhada e individualizada – pela Secretaria, e considerando a natureza da ação, que possui inequívocas repercussões registrais, desde já determino que se dê vista dos autos ao Ministério Público para que, nos termos do art. 178, I, do CPC e no prazo de 30 dias, informe se há interesse público a justificar sua intervenção no feito e, em caso positivo, manifeste-se requerendo o que reputar devido. 5. Ao final, voltem-me os autos conclusos para os fins de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Paraopeba, data da assinatura eletrônica. ISABELLA CRISTINA MARQUES NASCENTES Juíza de Direito

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