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TRF4 · 2ª Vara Federal de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003358-37.2018.4.04.7103/RS EXECUTADO: JOSE ROMEU OVIEDO (Espólio) ADVOGADO(A): FERNANDO LUIZ DA SILVA E SILVA (OAB RS060794) ADVOGADO(A): FABIANE SEGABINAZI (OAB RS046979) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: SANDRA NARA SILVEIRA OVIEDO (Inventariante) ADVOGADO(A): JULIANA PERES AMARO (OAB RS088600) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 2.531 do Cartório de Registro de Imóveis de Alegrete/RS, formulado pela parte executada (evento 478, PET1). A parte executada alegou que o bem constrito constitui bem de família, argumentando já ter sido declarada a impenhorabilidade do imóvel no processo nº 002/1.11.0004996-4 (evento 489, PET1) e que, atualmente, encontra-se alugado, sendo a renda revertida para prover as despesas da viúva do executado falecido (evento 478, PET1). O exequente, por sua vez, impugnou o pedido, sustentando a ausência de provas de que o imóvel continua penhorado e que o reconhecimento incidental de impenhorabilidade de imóvel em processo judicial diverso tem efeitos limitados àquela ação e não produz efeitos permanentes em outros processos (evento 499, PET1). No evento 520, DESPADEC1, este Juízo oportunizou à parte executada a dilação probatória, assinalando prazo derradeiro de 20 (vinte) dias para demonstração da atualidade do contrato de aluguel, do efetivo recebimento e declaração dos valores à Receita Federal, da destinação exclusiva dos aluguéis à viúva e da inexistência de outros imóveis em seu nome. Intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo assinalado e não apresentou quaisquer documentos que comprovassem suas alegações. Vieram os autos conclusos. Relativamente à alegação de impenhorabilidade do imóvel no processo nº 002/1.11.0004996-4 (evento 478, PET1), vale observar que os efeitos da decisão proferida naqueles autos limitam-se àquela ação e às partes que a compunham. Destarte, considerando-se o falecimento do proprietário do imóvel (Sr. José Romeu Oviedo), em favor de quem foi reconhecida a impenhorabilidade nos autos do processo supramencionado, ainda que comprovada eventual averbação de impenhorabilidade na matrícula, não haveria óbice para a perfectibilização da penhora e prosseguimento de eventuais atos expropriatórios sobre o imóvel matriculado sob o nº 2.531 no Cartório de Registro de Imóveis de Alegrete. Assim, conforme já mencionado na decisão do evento 520, DESPADEC1, mostram-se inúteis quaisquer diligências adotadas pelo executado, com o fito de proceder ao desarquivamento de processo antigo que tramitou na Justiça Estadual. No que tange a impenhorabilidade do bem de família exige-se a comprovação de que o imóvel seja o único destinado à residência da entidade familiar ou, caso locado, que a renda obtida seja revertida para a subsistência da família. Conforme os termos do art. 5º da Lei nº 8.009/90, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Entretanto, em que pese a jurisprudência venha flexibilizando a interpretação desse dispositivo para abarcar, por exemplo, imóveis que estejam locados para terceiros, quando os proventos obtidos são utilizados para custear a moradia ou subsistência da família (Súmula 486 do STJ), a parte executada não comprovou, no caso em tela, em cumprimento ao determinado na decisão do evento 520, DESPADEC1, a existência de contrato de aluguel atual (uma vez que os documentos anexados nos eventos 478.3 e 478.4 datam de 02/2019 e 01/2021 respectivamente), recebimentos de valores, declaração à Receita Federal dos valores recebidos, destinação dos aluguéis à inventariante Sandra Nara Silveira Oviedo, ausência de imóveis em nome do falecido e da própria inventariante, bem como os rendimentos auferidos pela Sra. Sandra, com a juntada da sua declaração de imposto de renda dos últimos três anos. Tal entendimento vai ao encontro do recente julgado do TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM LOCADO A TERCEIROS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 486 DO STJ. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS EM NOME DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DOS VALORES DA LOCAÇÃO PARA SUBSISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PENHORA. AÇÃO RESCISÓRIA EM TRÂMITE. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO. REQUISITOS DO ART. 969 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rosane do Amaral Freitas contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença oriundo da Ação Civil Pública nº 0018657-08.2013.4.01.3900, que tramita na Vara Única da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA. A agravante foi condenada ao pagamento de R$ 1.561.728,93, além do cancelamento do registro profissional junto ao CREA-PA. A fim de garantir a execução, foi realizada a penhora do imóvel matrícula nº 38709, localizado em Belém/PA. 2. O imóvel objeto da penhora não pode ser considerado impenhorável com fundamento na Súmula 486 do STJ, pois não restou comprovado que os valores advindos de sua locação constituem a única fonte de subsistência da agravante. 3. A existência de outros imóveis em nome da agravante e a ausência de prova idônea acerca da destinação exclusiva dos rendimentos da locação para sua subsistência afastam a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. 4. A simples existência de ação rescisória em trâmite não suspende automaticamente os atos executórios, sendo necessária a demonstração da probabilidade de êxito da ação e do risco de dano irreparável, requisitos não preenchidos no caso concreto (art. 969 do CPC). 5. A manutenção da penhora não implica em alienação imediata do bem, garantindo-se à agravante a observância do devido processo legal e dos meios de defesa cabíveis. 6. Agravo de instrumento desprovido. [Agravo de Instrumento nº 1035018-70.2018.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, publicado em 30/04/2025]. No caso, considerando que a parte executada não trouxe aos autos qualquer documento apto a demonstrar que a renda da locação é utilizada para a manutenção da inventariante do Espólio do executado, não há como ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel em questão. Assim, indefiro o pedido de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 2.531 no Cartório de Registro de Imóveis de Alegrete/RS e, por conseguinte, mantenho a penhora levada a efeito nestes autos (evento 468, AUTO2). Intimem-se, o exequente inclusive para que, no prazo de 30 (trinta) dias, diga sobre o prosseguimento do feito.
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