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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5003349-94.2024.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: FRANCISCO JOSE BORTOTTI CPF: 013.653.399-04 RÉU: CONSTRUTORA IPE LTDA CPF: 01.651.769/0001-32 DECISÃO INDEFIRO o pedido da parte ré quanto à dispensa da intimação pessoal do autor. O Código de Processo Civil estabelece disciplina específica e cogente acerca do procedimento para a colheita do depoimento pessoal das partes em audiência de instrução e julgamento, exigindo expressamente a intimação pessoal daquele que irá depor, com a indispensável advertência acerca da pena de confesso, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC. A intimação dirigida exclusivamente ao patrono constituído, ainda que realizada por publicação oficial, nos termos do art. 272 do CPC, não supre a exigência legal de chamamento pessoal da parte. Tal providência mostra-se inidônea, uma vez que a lei processual veda a imposição de confissão ficta sem que o interessado direto tenha sido pessoalmente advertido das consequências de sua omissão. Outrossim, incumbe à parte que requereu a prova custear as despesas necessárias à prática dos atos, nos moldes do art. 82, caput, do CPC. Lado outro, CONCEDO prazo suplementar de 5 (cinco) dias para que a parte ré promova o recolhimento das custas, considerando a proximidade da audiência designada. O transcurso do prazo sem recolhimento das custas implicará na desistência da oitiva da parte autora. Diligências necessárias. Paracatu, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu
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