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TJMG · 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5003349-90.2023.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: PRATA COMERCIO DE CARNES LTDA - EPP CPF: 05.359.982/0001-26 RÉU: WF COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA CPF: 18.339.154/0001-78 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de anulação de protesto e indenização por danos morais ajuizada por PRATA COMÉRCIO DE CARNES LTDA, EPP em face de WF COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA. A parte autora sustenta, em síntese, que foi surpreendida com protesto lavrado em 10/03/2023, no valor de R$ 6.537,99, o qual teria sido apontado pela requerida sem relação jurídica subjacente válida, sem aceite, sem comprovação de entrega de mercadorias e sem lastro documental idôneo. Requereu a declaração de inexistência do débito, a anulação definitiva do protesto e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida tutela de urgência para suspensão dos efeitos do protesto e retirada de eventual apontamento restritivo relativo ao débito discutido nestes autos, bem como deferida a inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminares de incompetência territorial, conexão e continência, além de sustentar, no mérito, a existência de relação comercial entre as partes, decorrente de contratos, acordos comerciais, fornecimentos, devoluções, bonificações, compensações e saldo remanescente. Formulou pedido contraposto para condenação da autora ao pagamento do valor protestado. As preliminares foram rejeitadas por decisão anterior. A parte autora apresentou impugnação. Após manifestações sobre a produção de provas, foi indeferida a prova oral, por se tratar de controvérsia essencialmente documental e contábil, facultando-se às partes a complementação documental. A ré requereu reconsideração do indeferimento da audiência de instrução, enquanto a autora reiterou a inexistência de lastro documental e apresentou memoriais finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado e da prova oral A parte ré requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a produção de prova oral, sob o argumento de que o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas seriam necessários para comprovar a relação mercantil, a atuação de representantes comerciais, a cadeia negocial e a vinculação dos documentos ao débito protestado. O pedido não merece acolhimento. A controvérsia central consiste em verificar se o protesto realizado em desfavor da autora possui lastro documental idôneo, isto é, se há prova suficiente da relação jurídica, da origem do débito, da regularidade da emissão do título ou documento de dívida e da exigibilidade do valor apontado. Em se tratando de protesto fundado em alegada relação empresarial, especialmente quando a parte autora nega a existência do débito e da relação cambial, a prova relevante é essencialmente documental. A eventual existência de tratativas comerciais, acordos, fornecimentos, entregas, devoluções, abatimentos ou saldo remanescente deveria estar demonstrada por documentos hábeis, tais como contratos assinados por representante legítimo, notas fiscais, comprovantes de entrega, canhotos, comprovantes de aceite, registros de pedido, recibos, comprovantes de pagamento ou documentação contábil minimamente vinculada ao débito protestado. A prova oral, nesse contexto, não se presta a suprir a ausência de documentos essenciais à constituição e exigibilidade do débito, tampouco a substituir os requisitos próprios do protesto de duplicata ou documento de dívida. Assim, mantenho o indeferimento da prova oral e rejeito a alegação de cerceamento de defesa, por entender suficiente o acervo documental para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Também não há necessidade de nova abertura de prazo para complementação documental. As partes já foram intimadas para tanto e tiveram oportunidade de apresentar os elementos que reputavam necessários. 2.2. Das preliminares As preliminares de incompetência territorial, conexão e continência já foram apreciadas e rejeitadas por decisão anterior, razão pela qual não há nova deliberação a ser realizada nesta oportunidade (ID nº 10359618490). 2.3. Do pedido de desconsideração de link externo e da prova emprestada Quanto ao link externo indicado pela parte autora no ID nº 10658439544, referente à gravação de audiência de instrução realizada em outro processo, deixo de atribuir-lhe valor probatório autônomo nestes autos. A utilização de prova emprestada exige regular incorporação ao processo, identificação precisa de sua origem, pertinência com a controvérsia e observância do contraditório, não bastando a mera indicação de link externo. Assim, o julgamento será realizado com base nos documentos regularmente juntados a estes autos. 2.4. Do mérito. A autora comprovou a existência de protesto em seu desfavor no valor de R$ 6.537,99, datado de 10/03/2023, atribuído à parte ré. A ré, por sua vez, sustentou que o débito decorre de relação comercial continuada, envolvendo acordos comerciais, fornecimentos, devoluções, bonificações, compensações, baixas e saldo remanescente. Para tanto, juntou relatório de contas a receber, contratos e documentos comerciais. Todavia, o conjunto documental apresentado não comprova, de forma segura, a existência de obrigação líquida, certa e exigível em desfavor da autora no valor protestado. Primeiro, porque os relatórios unilaterais produzidos pela própria ré não são suficientes, por si sós, para comprovar a origem e a exigibilidade do débito. Segundo, porque a documentação colacionada não demonstra, de forma clara e individualizada, que o valor protestado decorra de contrato regularmente firmado pela autora, por representante legal ou por pessoa com poderes para obrigá-la. Terceiro, porque não foi demonstrada a regularidade do protesto mediante apresentação de título, aceite, comprovante de entrega de mercadorias, nota fiscal vinculada ao débito, prova de remessa, recusa de aceite ou outro documento hábil a comprovar a causa debendi e a exigibilidade do valor apontado. Quarto, porque há inconsistência relevante entre os valores indicados nos autos, pois o protesto discutido refere-se a R$ 6.537,99, enquanto a própria ré, em momentos de sua defesa, menciona saldo de R$ 6.557,99, o que reforça a ausência de demonstração precisa e segura do débito específico levado a protesto. Em ação declaratória negativa de débito, incumbe ao suposto credor demonstrar a existência da relação jurídica e da dívida, sobretudo quando detém os documentos relativos à contratação, emissão do título, entrega de mercadorias e composição do saldo. Além disso, no caso concreto, houve expressa inversão do ônus da prova. A ré não se desincumbiu desse ônus. Não basta alegar a existência de relação empresarial continuada ou de cadeia negocial complexa. Para justificar protesto em desfavor da autora, era necessária prova documental idônea de que o débito específico existia, era exigível e correspondia ao valor protestado. Ausente tal comprovação, impõe-se reconhecer a inexistência do débito discutido nos autos e a irregularidade do protesto. Por consequência, o pedido contraposto formulado pela ré deve ser julgado improcedente, pois fundado no mesmo débito cuja existência não foi comprovada. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando atingida sua honra objetiva, seu nome comercial ou sua reputação perante o mercado. No caso, houve protesto indevido em nome da autora, pessoa jurídica atuante no comércio, circunstância apta a comprometer sua credibilidade perante fornecedores, instituições financeiras e terceiros. O dano moral, em hipóteses de protesto indevido, decorre do próprio fato, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto específico, sem prejuízo de a inexistência de prova de repercussão econômica excepcional ser considerada na fixação do valor. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o valor do débito protestado, a natureza da ofensa, a condição das partes, a finalidade compensatória e pedagógica da condenação, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse contexto, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quantia suficiente para compensar a lesão à honra objetiva da pessoa jurídica autora, sem se mostrar excessiva diante das circunstâncias do caso. Não verifico, de forma suficiente, conduta processual dolosa apta a ensejar condenação por litigância de má-fé de qualquer das partes. A improcedência da tese defensiva e do pedido contraposto não autoriza, por si só, a aplicação das penalidades dos arts. 79 e 80 do CPC. Indefiro, portanto, os pedidos de condenação por litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência do débito de R$ 6.537,99 discutido nestes autos, vinculado ao protesto realizado em 10/03/2023 em desfavor da autora; b) declarar indevido o protesto decorrente do referido débito; c) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a ordem de exclusão ou suspensão de apontamentos restritivos relativos ao débito discutido nestes autos; d) determinar, após o trânsito em julgado, o cancelamento definitivo do protesto relativo ao débito de R$ 6.537,99 discutido nestes autos, expedindo-se o necessário ao Cartório de Protesto competente, se requerido pela parte interessada; e) condenar a ré WF COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, observados os critérios legais aplicáveis e o Manual de Cálculos da Corregedoria-Geral de Justiça. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré. Indefiro os pedidos de condenação por litigância de má-fé. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências cabíveis e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi
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