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TJSC · 1ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5003344-14.2026.8.24.0012/SC RECORRENTE: ISAIAS PEDROSO MARINS (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO FELIPE DUARTE (OAB SC077856) RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ALTO VALE DO RIO DO PEIXE - FUNIARP (RÉU) ADVOGADO(A): GABRIELA FABRIN MADUREIRA (OAB SC015850) ADVOGADO(A): SAMUEL CARLOS LIMA (OAB SC009900) DESPACHO/DECISÃO A documentação acostada evidencia que a parte recorrente não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, despesas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, razão pela qual faz jus à benesse legal prevista no art. 98 do Código de Processo Civil. 1) Assim, DEFIRO à recorrente o benefício da gratuidade da justiça. 2) Após o decurso do prazo legal para a interposição de eventual recurso, VOLTEM os autos conclusos para julgamento. 3) INTIMEM-SE.
TJSC · 1ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5003344-14.2026.8.24.0012/SC RECORRENTE: ISAIAS PEDROSO MARINS (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO FELIPE DUARTE (OAB SC077856) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente. Vieram os autos conclusos. DECIDO. É sabido que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal garante o acesso à justiça daqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes para litigar em juízo sem afetação da sua subsistência e a de sua família.  Contudo, estabelece o texto constitucional que a insuficiência financeira deve ser comprovada em juízo.  Neste sentido, prevê o Enunciado nº 116 do FONAJE que "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".  Ainda, considerando que a concessão do benefício da justiça gratuita é decorrente da incapacidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento da economia familiar, é necessário que a renda a ser avaliada seja aquela da unidade familiar. Dessa forma, INTIME-SE a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os documentos necessários para comprovação de sua hipossuficiência financeira, ciente que serão observados os parâmetros adotados pela Defensoria Pública de Santa Catarina, entre eles: a) comprovante de sua renda mensal, bem como a de seu cônjuge/companheiro(a), juntando o último comprovante do pagamento do salário (contracheque) e cópia da carteira de trabalho (CTPS). Em caso de exercício de atividade autônoma, deverá apresentar prova documental acerca da efetiva renda mensal, ainda que média; b) declaração do imposto de renda acompanhada de recibo de entrega ou a prova da respectiva isenção; c) declaração de existência de propriedade ou direitos sobre veículos e/ou imóveis, em nome da parte e/ou de seu cônjuge/companheiro(a), pelo DETRAN e registro de imóveis; d) extratos bancários completos, dos últimos três meses, de todas as contas de titularidade da parte seu cônjuge/companheiro(a). Registro que poderá a parte recorrente efetuar o pagamento do preparo no mesmo prazo, sob pena de deserção.
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