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TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003337-35.2009.8.21.0001/RS AUTOR: DEOCLECIO LEOPOLDO DE OLIVEIRA (Espólio) ADVOGADO(A): Jefferson Luis Trindade de Moura (OAB RS042993) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO 1. Os pedidos formulados pela parte autora após a homologação do acordo, incluindo o requerimento de dispensa de remessa dos valores ao inventário e a intimação do réu para cumprimento, não comportam apreciação nestes autos, devendo ser formulados na ação de cumprimento de sentença nº 5126499-71.2026.8.21.0001. 2. Quanto as manifestações do réu dos eventos 63.1 e 74.1, a proposta de acordo foi formulada pelo próprio réu (36.1) e aceita expressamente pela autora ( 44.1). Intimado para se manifestar sobre a aceitação (47.1), o demandado permaneceu inerte, o que levou à homologação da transação por sentença (53.1), posteriormente acobertada pelo trânsito em julgado. Assim, não há espaço para revisão do acordo nos próprios autos, pois a transação homologada constitui ato jurídico perfeito e produz coisa julgada material. A alegação posterior de que seria necessária a assinatura de minuta não procede, uma vez que a proposta apresentada era clara, foi regularmente aceita pela parte contrária e serviu de base suficiente para a homologação judicial. Além disso, o réu tinha plena ciência do andamento processual e deixou de se manifestar quando oportunamente intimado. Intimem-se.
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