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TRF4 · 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003336-17.2026.4.04.7129/RS IMPETRANTE: GABRIEL ORESTES OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LUTIERRE RAFAEL DE QUADROS (OAB RS119747) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. O impetrante, qualificado(a) nos autos, impetrou o presente mandando de segurança requerendo o reconhecimento do direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo referente ao NB 731.328.105-7, em que requereu a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, para que o INSS conclua a análise do direito, com o reagendamento da avaliação social, se necessário. O referido benefício foi indeferido sob o motivo de ausência à avaliação social agendada, no entanto, alega o impetrante que compareceu à avaliação, sendo, portanto, falso o motivo alegado para o indeferimento. Requer a concessão da liminar, em razão da alegada urgência. Veio o processo concluso para decisão. Decido. Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao impetrante. A concessão da liminar em mandado de segurança é medida que requer a coexistência de dois pressupostos, sem os quais é impossível a expedição do provimento postulado. Tais requisitos estão previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, e autorizam a ordem inicial quando restar demonstrada a relevância do fundamento e o perigo de prejuízo se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao fim, deferida a segurança. O mandado de segurança é ação sumária, exigindo a comprovação de plano do direito líquido e certo que se reputa violado. A doutrina identifica direito líquido e certo com o conceito de direito comprovado de plano (por todos, Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, fl. 37. 28ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2005). Assim, quanto ao primeiro requisito, não é a mera prova do direito que autoriza a concessão da liminar, mas sim 'a elevada probabilidade de êxito da pretensão, tal como nela formulada' (STF, MS 31816 MC-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator para Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013). A urgência para concessão de liminar em mandado de segurança é identificada pelo risco de ineficácia da medida postulada se ao fim concedida. A jurisprudência, a propósito, reconhece que a natureza satisfativa da tutela liminar em mandado de segurança - ou seja, quando a liminar se confunde com o mérito da ação - reforça a exigência de seus pressupostos para sua concessão. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ÍNDOLE SATISFATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I - Não estando presentes expressamente os pressupostos previstos no artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009, mostra-se inviável a concessão de pedido liminar.II - No caso dos autos, o pleito dos Impetrantes confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, é inviável o acolhimento do pedido.III - Agravo interno desprovido.(AgRg no MS 15.001/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 17/03/2011) Analisando a petição inicial, não verifico a presença dos requisitos ensejadores da medida de urgência quanto ao pedido principal de reabertura do processo administrativo. A simples possibilidade de ocorrência de prejuízos financeiros não se confunde com a urgência do pedido no que se refere ao risco de perecimento do direito em questão. Ademais, em relação à verossimilhança, não há nos autos elementos, ao menos em cognição sumária, que permitam reconhecer o direito líquido e certo do(a) impetrante a reabertura do processo administrativo requerida. Assim, necessária se faz a manifestação da autoridade coatora para que sejam aferidas as circunstâncias do caso concreto. Registro que o mandado de segurança possui rito célere, havendo brevidade na solução do litígio, de modo que não restará inócuo o pedido principal se somente ao final for concedido. Por outro lado, o deslinde do feito depende da comprovação de se o autor compareceu ou não à avaliação social agendada para 12/06/2026, às 8h30 na APS de Novo Hamburgo/RS, o que poderá ser feito mediante apresentação das imagens e outros registros de presença da referida agência na referida data. Assim, presentes o risco ao resultado útil do pro­cesso caso tais imagens e registros venham a se perder, defiro a liminar para determinar à autoridade coatora que preserve e apresente, se ainda existentes, as imagens das câmeras, registros de entrada, senhas e controles de atendimento referentes ao dia e horário da avaliação social. Ante o exposto, defiro em parte o pedido de liminar para determinar à autoridade coatora que preserve as imagens das câmeras de segurança, registros de entrada, senhas e controles de atendimento referentes ao dia e horário da perícia (12/06/2026, entre as 7h30 e às 9h) referentes a área de avaliação social da APS de Novo Hamburgo/RS, inclusive sala de espera, devendo apresentar os referidos documentos e vídeos em juízo, no mesmo prazo para informações, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo impetrante na inicial. Apresentadas as imagens, dê-se vistas à parte impetrante para que indique em que momento pode ser constada sua presença no(s) vídeo(s) eventualmente apresentados, indicando os exatos minutos e apontando, quem, nas imagens, é o impetrante. Intimem-se com urgência. Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações no decêndio legal, inclusive com a apresentação dos documentos e outros registros que a autarquia tenha em seu poder para demonstrar, seja a ausência, seja o comparecimento do impetrante à avaliação agendada para 12/06/2026, às 8h30, na APS de Novo Hamburgo/RS (evento 1, PROCADM13, p. 44). Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos moldes do artigo 7°, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Vindas as informações, ou transcorrido o prazo, intime-se o Ministério Público Federal para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias. No retorno, façam os autos concluso para sentença. Diligências legais.
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