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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Maravilha · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003335-59.2026.8.24.0042/SC (originário: processo nº 50011525220258240042/SC)RELATOR: SOLON BITTENCOURT DEPAOLI EXEQUENTE: COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE XANXERE ADVOGADO(A): DANIEL DECESARO (OAB SC047956) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 11/09/2026 - Remetidos os Autos
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Maravilha · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003335-59.2026.8.24.0042/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE XANXERE ADVOGADO(A): DANIEL DECESARO (OAB SC047956) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO o presente cumprimento de sentença, pois preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC. Destaco que eventual gratuidade de justiça vigente nos autos principais estende-se ao feito executivo. Tratando-se de cumprimento de sentença penal, DEFIRO provisoriamente a gratuidade de justiça à parte exequente, sem prejuízo de reanalise caso sobrevenham elementos contrários à alegada hipossuficiência financeira. 2. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito e de eventuais custas1. 2.1. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início, automaticamente e independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. 2.2. Esclareço que, nos termos do art. 513, § 2º, do CPC, a intimação deverá ser: (a) pelo Diário da Justiça, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos principais; (b) por carta com aviso de recebimento direcionada ao último endereço indicado nos autos principais, quando representada pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído, observando-se o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC; (c) por meio eletrônico, na hipótese do art. 246, § 1º, do CPC; e (d) por edital (prazo: 20 dias), se a citação na fase de conhecimento tiver sido por edital, hipótese na qual, decorridos os prazos do tópico anterior, DELEGO ao Cartório a nomeação de curador especial para apresentar impugnação. Prazo: 15 dias. 3. Encerrados os prazos para pagamento voluntário e para a impugnação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias: a) requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito; e b) juntar demonstrativo atualizado do débito, caso pretenda o prosseguimento da execução. 4. Promovida a intimação da parte exequente e decorrido o prazo assinalado no item 3, com ou sem manifestação, RETORNEM os autos conclusos para análise. 5. INTIME-SE. CUMPRA-SE. 1. Não havendo pagamento, incidirá sobre o débito multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. Realizado pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo remanescente (CPC, arts. 523 e 525).
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